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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 967, de 2 de dezembro de 2020

Nº 967/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12476/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 41 do Decreto nº 917, de 13 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºPara a emissão do demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo, o setor financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente, associar os documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos não processados, retenções e outros passivos financeiros do relatório, por meio da funcionalidade “Associar Nota Empenho/Descentralização Crédito/Retenção Domicílio Bancário Origem” até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.
§ 4ºA associação incorreta do domicílio bancário mencionado no § 3º deste artigo poderá inviabilizar a liberação do superavit financeiro para a unidade gestora até a sua correção, podendo o servidor ser responsabilizado por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
§ 5ºO demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto, mediante ofício em processo constituído por meio do SGP-e, após ser encaminhado para conferência do contador da unidade gestora, que o encaminhará à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez, o remeterá à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR.

...................................................................................................

§ 8ºExcetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa PACTO e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.
§ 9ºNos casos de revisão do superavit financeiro previsto nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante do Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§ 10ºApós a abertura do crédito previsto no § 9º deste artigo, a GEREO da DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF para a realização dos registros contábeis.

...................................................................................................

§ 12ºFica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superavit, outras exceções ao disposto no § 11 deste artigo.
§ 13ºExcetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual (GECOT) da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEREO da DIOR.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 45 do Decreto nº 917, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºNa documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o art. 51 deste Decreto, deverá constar:

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 56 do Decreto nº 917, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Os servidores ou empregados de que trata o art. 55 e os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração adicional por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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