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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3487, de 24 de julho de 1964

Nº 3487/1964

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos 16, 17, 18, 22 e 31, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964, já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955, por períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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