Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 795, de 6 de janeiro de 2022
Nº 795/2022
Institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que ingressarem no serviço público estadual após o início do funcionamento deste Regime.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de funcionamento do RPC-SC poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, filiar-se ao RPC-SC, por meio de adesão ao plano de benefícios:
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 8º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal receberão, mensalmente, 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do Diretor-Presidente da SCPREV, a título de jetom, proporcionalmente às suas participações nas sessões.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 19. O plano de benefícios assegurará, no mínimo, na forma de seu regulamento:
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“CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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SEÇÃO III
Do Plano de Benefícios
SUBSEÇÃO II – C
“Art. 28. As aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS/SC não poderão exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os servidores efetivos do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que tiverem ingressado no serviço público:
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“Art. 37. As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no art. 28 desta Lei Complementar para o RPPS/SC, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder o limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.” (NR)
“Art. 44. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 65. ........................................................................................
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Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Fórmula 1
Fórmula 2
Em que:
BE = valor do Benefício Especial;
Sal Contr = salário de contribuição vigente no mês da opção pela adesão patrocinada ao RPC-SC;
TC dias = tempo total de contribuição para fins de aposentadoria convertido em dias; e
Teto do RGPS = limite máximo de benefícios fixado para RGPS.