Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 914, de 11 de novembro de 2020
Nº 914/2020
“Art. 1º .........................................................................................
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5561/2020,
DECRETA:
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 8º .........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 23. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 24. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 26. Os prazos das consignações referentes a empréstimo financeiro não poderão exceder a 120 (cento e vinte) parcelas.
............................................................................................” (NR)
“Art. 29. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentando os documentos exigidos neste Decreto, sob pena de suspensão temporária.” (NR)
“Art. 30. Não serão autorizadas novas adesões a cartão de crédito, cujo tipo de consignação facultativa não está previsto no art. 4º deste Decreto.
Florianópolis, 11 de novembro de 2020.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina
RICARDO MIRANDA AVERSA
Chefe da Casa Civil
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020)
1. Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar solicitação à Secretaria de Estado de Administração, instruída com os seguintes documentos:
2. Documentos específicos para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos:
3. Exigências específicas para entidades securitárias e de previdência privada:
4. Exigências e documentos específicos para entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:
5. Exigências e documentos específicos para instituições financeiras e cooperativas de crédito: