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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14259, de 19 de dezembro de 2007

Nº 14259/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece critérios para transferências financeiras aos poderes e órgãos que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 144, de 29 de novembro de 2007,e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A elevação da alíquota de contribuição previdenciária patronal estabelecida pela Lei nº 14.258, de 19 de dezembro de 2007, obrigará o Tesouro do Estado à transferência financeira dos valores decorrentes da majoração ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
Art. 2.
A transferência financeira prevista no art. 1º desta Lei será efetuada na mesma data em que ocorrer o respectivo pagamento dos proventos de aposentadoria devidos aos servidores inativos dos poderes e órgãos definidos no artigo anterior, observada a proporcionalidade das contribuições previdenciárias repassadas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

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