Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9417, de 07 de janeiro de 1994
Nº 9417/1994
Altera dispositivos das Leis nºs 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e 5.249, de 30 de junho de 1976, que dispõem sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias, Fundações e Municípios, em caráter continuado, a título de vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, retribuições, gratificação natalina, abono provisório, gratificações, proventos da aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.
"Art. 37 Nas folhas de pagamento do pessoal dos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação escrita do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.”
"Art. 16. Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, os Três Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações e as Prefeituras Municipais recolherão suas contribuições e demais consignações nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), até o l0º (décimo) dia do mês seguintes ao da competência."
"Art.35................................................................................................................
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Florianópolis 07 de janeiro de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.