Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 773, de 11 de agosto de 2021
Nº 773/2021
Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................
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XXVII - taxa de administração: o valor destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora;
XXVIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos entes federativos, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo; e
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................
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“Art. 5º ..........................................................................................
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“Art. 6º ..........................……….......................................…………
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“Art. 15. A aquisição, a alienação, a oneração ou a construção de bens imóveis pelo IPREV deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 27. ........................................................................................
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“Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS/SC.
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“Art. 44. ........................................................................................
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“Art. 45. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, fica vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.” (NR)
“Art. 46-A. Fica vedada a acumulação de mais de 1 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS/SC, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição da República.
“Art. 50. ........................................................................................
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“Art. 51. O recebimento indevido de benefícios previdenciários ou a ausência de quitação de contribuição previdenciária importa na obrigação de o beneficiário restituir o total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto.
............................................................................................” (NR)
“Art. 52. ........................................................................................
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“Art. 54. O direito de a previdência estadual apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
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“Art. 56. O beneficiário do RPPS/SC deve efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento anual, no mês do seu aniversário, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário.” (NR)
“Art. 57. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC, ressalvados, nos termos desta Lei Complementar, os casos de:
“Art. 59. ........................................................................................
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“TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
...................................................................................................... -A. Após a emissão de laudo médico-pericial circunstanciado e declaração de incapacidade permanente, deverá ser atestado pela Diretoria de Gestão de Pessoas ou setorial de recursos humanos do respectivo Poder ou Órgão, a impossibilidade de readaptação para o exercício de atividades em cargos com atribuições afins, existentes no Poder ou Órgão de origem, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos e mantida a remuneração do cargo de origem.
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“Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei.
“Art. 62. O segurado será compulsoriamente aposentado nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República.
“Art. 63. O segurado será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“Art. 64-A. O segurado titular do cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“Art. 64-B. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos:
“Art. 64-C. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos serão aposentados voluntariamente quando forem preenchidos, para ambos os sexos, os seguintes requisitos:
“Art. 64-D. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:
“TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição de Aposentadoria
“Art. 66. O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“Art. 67. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado na respectiva carreira até 1º de janeiro de 2022 poderão aposentar-se voluntariamente quando cumpridos os seguintes requisitos:
“Art. 69. Para fins de verificação do direito de opção às regras de transição de que tratam os arts. 65, 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver sido titular, sem interrupção, de sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos entes federativos, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura ininterrupta mais remota.
“Art. 70. No cálculo dos benefícios do RPPS/SC, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo e ao RGPS ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a:
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“Art. 71. Os benefícios da aposentadoria calculados na forma prevista no art. 70 desta Lei Complementar e as pensões por morte concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, ressalvadas as decorrentes do parágrafo único do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, serão reajustados por decreto do Governador do Estado, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 72. ........................................................................................
“Art. 73. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/SC será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
“Art. 74. ........................................................................................
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“Art. 75. ........................................................................................
“Art. 78. ........................................................................................
“Art. 81. ........................................................................................
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“Art. 83. ........................................................................................
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“Art. 84. O segurado ativo que preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 86. Até 1º de janeiro de 2022, quando entrarão em vigor as novas regras de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, aplicam-se aos benefícios previdenciários as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor no dia anterior à publicação da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
“Art. 95. ........................................................................................
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“Art. 97. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado, nos casos de procedimentos de cobrança pendentes de decisão administrativa ou judicial relativos às contribuições previdenciárias dos segurados de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, a conceder formalmente o direito de opção de que trata o § 4º do art. 4º da referida Lei Complementar.
“Art. 98. Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 81 da Lei Complementar nº 412, de 2008, para o período de trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, possibilitar-se-á, mediante a comprovação por meio de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a conversão de tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, com acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 40% (quarenta por cento), se homem, sobre a totalidade de dias do período, em tempo de contribuição comum, decorrente da aplicação, no que couber, das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial contidas no art. 57 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
“Art. 1º Fica criado o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, para julgar em instância administrativa os litígios de natureza tributária ou não tributária, decorrentes da aplicação da legislação estadual própria.” (NR)
“Art. 53-A. Fica atribuída ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina também a competência para julgar, no âmbito administrativo, litígios decorrentes de contribuições previdenciárias estaduais, bem como outros litígios pecuniários, ainda que de natureza não tributária, desde que não se submetam ao regime próprio de julgamento, aplicando-se esta Lei Complementar no que for compatível.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 11 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado