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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11080, de 23 de abril de 1999

Nº 11080/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a isenção da contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O servidor público, civil e militar, que após completar os requisitos para aposentadoria voluntária integral permanecer em exercício, ficará isento de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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