Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 129, de 07 de novembro de 1994
Nº 129/1994
Dispõe sobre a pensão previdenciária por morte de agente público estadual, prevista no art. 159 da Constituição do Estado, e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 141/95 (Art. 1º) – (DO. 15.251 de 21/08/95)
“caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº129 de 07 de novembro de 1994 passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1995, com a seguinte redação: A pensão previdenciária, até o limite máximo, será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”.
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LC 163/98 (Art. 1º) – (DO. 15.841 de 15/01/98)
“O art. 5º da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar aditivado do seguinte § 3º:
Base de cálculo correspondente às faixas de remuneração ou
proventos
Alíquotas
(%)
Faixa correspondente a até uma vez a menor remuneração ou
proventos
08%
Faixa correspondente a mais de uma até quatro vezes a menor
remuneração ou proventos
09%
Faixa correspondente a mais de quatro até oito vezes a menor
remuneração ou proventos
10%
Faixa correspondente a mais de oito até quatorze vezes a menor
remuneração ou proventos
11%
Faixa correspondente ao que exceder a quatorze vezes a menor a
menor remuneração ou proventos
12%
LC 266/04 (Art. 1º) – (DO. 17.329 de 04/02/04)
“A Contribuição Previdenciária, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, fica modificada para o percentual único de 11% (onze por cento) sobre a remuneração e proventos dos servidores ativos, inativos, civis e militares, para o custeio do regime previdenciário estadual, na forma do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”
LC 266/04 (Art. 7º) – (DO. 17.329 de 04/02/04)
“Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, noventa dias após a publicação desta Lei Complementar.”
Base de cálculo correspondente às faixas de pensão
Alíquota
(%)
Faixa correspondente a até duas vezes o valor da menor pensão
isento
Faixa correspondente a mais de duas até quatro vezes o valor da
menor pensão
02%
Faixa correspondente a mais de quatro até oito vezes a menor pensão
03%
Faixa correspondente ao que exceder a oito vezes a menor pensão
04%
LC 179 /99 (Art. 16) – (DO 16.192 de 23/06/99)
“Ficam revogados ..., o artigo 17 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.”
Florianópolis, 07 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado