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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1155, de 28 de setembro de 1993

Nº 1155/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 54, §7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a seguinte Lei cujo veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa:

Estende a Assistência Previdenciária do Estado aos Ex-combatentes e dá outras providências.

Art. 1.
Aos ex-combatentes amparados pela lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Promulgada nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica assegurada a inscrição no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC para, mediante contribuição, usufruírem dos benefícios médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais prestados pela entidade.
Parágrafo únicoOs benefícios de que trata este artigo, estendem-se aos dependentes.

LP 10.214/96 (Art. 1º) – (DO. 15.519 de 20/09/96) – (DA. 4.320 de 20/09/96)

Os artigos 1º ... da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao ex-combatentes domiciliado no Estado de Santa Catarina, fica assegurado o direito de inscrever-se no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, para mediante contribuição, usufruir dos serviços laboratoriais, odontológicos e médico-hospitalares prestados pela entidade.”

Art. 2.
A contribuição previdenciária será constituída de 08% sobre a importância recebida a título de auxílio especial, e descontada do ex-combatentes, pelo Tesouro do Estado.

LP 10.214/96 (Art. 1º) – (DO. 15.519 de 20/09/96) – (DA. 4.320 de 20/09/96)

Os artigos ... 2º da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“............................................................................................................................ A contribuição a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituir-se-á de 8,0% (oito vírgula por cento) sobre a importância equivalente ao piso salarial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado”.

Art. 3.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, disciplinará a forma de inscrição e identificação dos beneficiários e seus dependentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de setembro de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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