A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:“Art. 22-A. Os débitos constituídos e confessados em favor do RPPS/SC poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.
§ 1ºSomente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento.
§ 2ºNo caso de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o pedido de parcelamento fica condicionado à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
§ 3ºAs contribuições previdenciárias parceladas de acordo com o disposto neste artigo somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.
§ 4ºSerá admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, com a possibilidade de inclusão de novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 5ºFica vedada a concessão de parcelamentos relativos a:
Itributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IIvalores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e
IIIvalores objeto de discussão em processo de execução fiscal no qual haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.
§ 6ºImplicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
I3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
IIaté 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 7ºÉ considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 8ºRescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança judicial.
§ 9ºNos casos em que o valor da parcela mensal do desconto for superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos dos segurados, ex-segurados, seus herdeiros e sucessores, excetuados os descontos obrigatórios, os débitos poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.
§ 10ºO parcelamento de que trata o § 9º deste artigo não se aplica aos entes públicos, em todas as esferas.
§ 11ºNão será permitido o parcelamento de débitos quando ocorrer a exceção de que trata o § 2º do art. 51 desta Lei Complementar.
§ 12ºO segurado poderá autorizar que sejam descontados de seus vencimentos, proventos e benefícios os valores referentes aos débitos previdenciários parcelados.” (NR)