Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6218, de 10 de fevereiro de 1983
Nº 6218/1983
Nesta página
TÍTULO I – Do Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Função Policial Militar. TÍTULO II – Das obrigações e dos deveres Policiais-Militares TÍTULO III – Dos Direitos e das prerrogativas dos Policiais-Militares TÍTULO IV – Das disposições Diversas TÍTULO V – Do tratamento definitivo da Matricula de Aluno Oficial TÍTULO VI – Das disposições Finais e TransitóriasVersão Compilada aqui
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Função Policial Militar.
CAPÍTULO I
Das Disposições Introdutórias
CAPÍTULO II
Do ingresso na polícia Militar
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina
CAPÍTULO IV
Do cargo e da Função Policial Militar
TÍTULO II
Das obrigações e dos deveres Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Das obrigações Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do valor Policial-Militar
SEÇÃO II
Da Ética Policial-Militar
XVIII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
CAPÍTULO II
Dos deveres Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do compromisso Policial-Militar
SEÇÃO II
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Crimes Militares
SEÇÃO II
Das Transgressões Disciplinares
SEÇÃO III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
TÍTULO III
Dos Direitos e das prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
1. Alojamento em organização Policial-Militar, quando equartelado;
2. Habitação para si e seus dependentes em imóveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente.
I) O Oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ingressar na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto imediato ao seus, mesmo de outro quadro;
II) O Oficial ocupante do último posto da hierarquia da Corporação terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento), desde que conte mais de 30 anos de serviço;
III) Os Subtenentes quando transferidos para inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
IV) As demais praças que contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
SEÇÃO I
Da Remuneração
SEÇÃO II
Da Promoção
SEÇÃO III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
SEÇÃO IV
Das Licenças
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO ÚNICA – Do Uso Uniformes da Polícia Militar
TÍTULO IV
Das disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
SEÇÃO IV
À Disposição
SEÇÃO V
Do Exercício de Funções
SEÇÃO VI
Do Ausente e do Desertor
SEÇÃO VII
Do Desaparecimento e do Extravio
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da transferência para Reserva Remunerada
POSTO / IDADE
Coronel – 59 anos
Tenente Coronel – 56 anos
Major – 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos – 48 anos
POSTO / IDADE
Coronel -62 anos
Tenente Coronel – 60 anos
Major – 58 anos
Capitão – 56 anos
1º Tenente – 54 anos
2º Tenente -52 anos
POSTO / IDADE
Capitão – 56 anos
1º Tenente -54 anos
2º Tenente – 52 anos
GRADUAÇÃO / IDADE
Subtenente – 56 anos
1º Sargento – 55 anos
2º Sargento – 55 anos
3º Sargento – 55 anos
Cabo – 55 anos
Soldado – 55 anos
POSTO / IDADE
Coronel – 59 anos
Tenente Coronel – 57 anos
Major – 57 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos – 55 anos
POSTO / IDADE
Tenente Coronel – 58 anos
Major – 57 anos
Capitão – 56 anos
1º Tenente – 55 anos
2º Tenente – 55 anos
POSTO / IDADE
Capitão – 58 anos
1º Tenente – 58 anos
2º Tenente – 58 anos
GRADUAÇÃO / IDADE
Subtenente – 59 anos
1º Sargento – 57 anos
2º Sargento – 57 anos
3º Sargento – 57 anos
Cabo – 57 anos
Soldado – 57 anos (Redação do inciso I, dada pela LEI 13.569, de 2005) das praças:
GRADUAÇÃO / IDADE
Subtenente – 60 anos
1º Sargento – 60 anos
2º Sargento – 60 anos
3º Sargento – 60 anos
Cabo – 60 anos
Soldado – 60 anos (NR) (Redação da alínea "d", dada pela LC 616, de 2013)
POSTO / IDADE
Coronel – 67 (sessenta e sete) anos
Tenente-Coronel – 64 (sessenta e quatro) anos
Major – 61 (sessenta e um) anos
Capitão e Oficiais Subalternos – 60 (sessenta) anos (Redação da alínea a, dada pela LC 762, de 2020)
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea b, dada pela LC 762, de 2020)
POSTO / IDADE
Tenente-Coronel – 65 (sessenta e cinco) anos
Major – 64 (sessenta e quatro) anos
Capitão e Oficiais subalternos – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea c, dada pela LC 762, de 2020)
POSTO / IDADE
2º Tenente – 63 (sessenta e três) anos (Redação da alínea d, dada pela LC 762, de 2020)
GRADUAÇÃO/IDADE
Subtenente – 67 (sessenta e sete) anos
1º Sargento – 65 (sessenta e cinco) anos
2º Sargento – 63 (sessenta e três) anos
3º Sargento – 61 (sessenta e um) anos
Cabo – 60 (sessenta) anos
Soldado – 60 (sessenta) anos. (NR) (Redação da alínea e, incluída pela LC 762, de 2020)
SEÇÃO II
Da reforma
Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;
Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos. (NR) (Redação das alíneas a, b e c, dada pela LC 762, de 2020)
SEÇÃO III
Da demissão, da perda do Posto e da Patente e da declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
SEÇÃO IV
Do Licenciamento
SEÇÃO V
Da exclusão das Praças a bem da disciplina
SEÇÃO VI
Da Deserção
SEÇÃO VII
Do Falecimento e do Extravio
CAPÍTULO III
Da Reintegração
CAPÍTULO IV
Da Reinclusão
1º O policial-militar poderá ser reincluído desde que atenda a todas as condições abaixo:
CAPÍTULO V
Do Tempo se Serviço e da Prorrogação
SEÇÃO I
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO II
Da prorrogação
CAPÍTULO VI
Do Casamento
CAPÍTULO VII
Das Recompensas s das Dispensas do Serviço
TÍTULO V
Do tratamento definitivo da Matricula de Aluno Oficial
TÍTULO VI
Das disposições Finais e Transitórias
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO I
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalterno
1º Tenente
2º Tenente
Círculo de subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
1º Sargento PM
2º Sargento PM
3º Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM 1ª Classe
Soldado PM 2ª Classe
Soldado PM 3ª Classe
ANEXO II
Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos
Aspirante-a Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões Sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais
Aluno-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões Sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos
Aluno do Curso de Formação de Sargento PM
Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados
Alunos do Curso de Formação de Cabo.
Formação e Adaptação de Soldado de qualquer das Classes
Citada por 78 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1694, de 16 de setembro de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1208, de 2 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1149, de 1 de setembro de 2025
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 880, de 5 de agosto de 2025 · 7 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 619, de 14 de junho de 2024
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18806, de 21 de dezembro de 2023
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 801, de 1 de julho de 2022 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1741, de 16 de fevereiro de 2022
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 779, de 23 de dezembro de 2021 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 765, de 7 de outubro de 2020 · 12 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 762, de 16 de junho de 2020 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 749, de 22 de outubro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 222, de 15 de agosto de 2019 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 742, de 19 de julho de 2019
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 178, de 15 de julho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 140, de 4 de junho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 127, de 22 de maio de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 126, de 22 de maio de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1, de 2 de janeiro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1419, de 20 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1231, de 17 de julho de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 749, de 14 de junho de 2016 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 645, de 16 de março de 2016
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16773, de 30 de novembro de 2015 · 4 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 68, de 5 de março de 2015
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 625, de 9 de abril de 2014
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 616, de 20 de dezembro de 2013 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 614, de 20 de dezembro de 2013 · 8 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 587, de 14 de janeiro de 2013
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1058, de 12 de julho de 2012