Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 058, de 4 de julho de 2006
Nº 058/2006
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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS SUPERIORES TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS TÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL TÍTULO VI – DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "c". TÍTULO VII – DO ÓRGÃO AUXILIAR TÍTULO VIII – DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO TÍTULO IX – DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
- Vide Lei Complementar nº 185 , de 7-7-2023 - que altera as Leis complementar nº 58, de 4-7-2006 e a a Lei estadual nº 16.469, de 19-1-2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
- Vide Lei nº 16.077 , de 11-07-2007 - (Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual).
- Vide Decreto nº 9.929, de 24-08-2021 - Dispõe sobre o uso da arbitragem para a resolução de conflitos em que a administração pública estadual seja parte.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 216-18/200.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL
- Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescida pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012.
- Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, I.
XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "b".
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE PROCURADORES
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
CAPÍTULO IV
DOS SUBPROCURADORES-GERAIS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO ÚNICO – DA ASSESSORIA DO GABINETE
Art. 18. Compete à Assessoria do Gabinete:
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-CHEFE
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Vide Portaria nº 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Vide Portaria nº 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).
TÍTULO VI – DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "c".
TÍTULO VII
DO ÓRGÃO AUXILIAR
CAPÍTULO ÚNICO – DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
TÍTULO VIII
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO – DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008. À Superintendência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008.
TÍTULO IX
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Vide Decreto nº 7.256, de 17-03-2011.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS
Art. 38-A. O Procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido nas demandas cujo valor não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.
Art. 38-A. O procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido, nas demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
Art. 38-B. É facultado ao Procurador-Geral do Estado, mediante ato próprio, dispor sobre o não ajuizamento de demandas relativas a créditos do Estado de Goiás, inscritos ou não em dívida ativa, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
- Revogado pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018, art. 39.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 42. A promoção será processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, também observará o seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Vide Nota Técnica nº 1/2021 - GAPGE - Orientações gerais sobre a Lei Complementar estadual nº 58/2006 após as alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 164/2021 .
- Vide inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.647 , de 31-07-2007.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 28-11-2013 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .
- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 09-09-2021, art. 1º.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.
Art. 49. A carreira de Procurador do Estado é composta pelo quantitativo de 220 (duzentos e vinte) cargos.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.
Art. 49. Os quantitativos de cargos das categorias da carreira de Procurador do Estado são fixados da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
Art. 50. Os valores dos subsídios da carreira de Procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria, a partir do valor do subsídio do Procurador do Estado de classe especial.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .
Art. 56. Os honorários advocatícios relativos à representação judicial ou extrajudicial do Estado de Goiás e das suas autarquias e fundações, inclusive os honorários de sucumbência e outros encargos legais previstos em lei, pertencem, com exclusividade, aos Procuradores do Estado de Goiás, ativos e aposentados, observados os preceitos desta Lei Complementar, e as disposições seguintes:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Vide Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 - Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006.
Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte:
- Vide Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 - Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006.
- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 27-05-2009, art. 1º.
- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.
- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.
- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Revogado pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016, art. 5º
- Acrescido pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.
- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Revogado pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016, art. 5º.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 27-11-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Revigorado com nova redação pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Suprimido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-A. Fica instituído o Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – FGH/PGE, de natureza pública e extraorçamentária, com vinculação legal específica, patrimônio contábil segregado e destinação exclusiva à gestão, ao processamento, ao controle e ao pagamento de:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-B. O FGH/PGE se sujeita integralmente aos sistemas de controle interno e externo, inclusive à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a sua gestão deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-C. Constituem receitas do FGH/PGE:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-D. Fica instituído o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, órgão colegiado deliberativo vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a quem caberá a administração do FGH/PGE.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-E. Compete ao CCHA:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-F. Os recursos do FGH/PGE serão depositados e movimentados em conta corrente específica, de natureza privada e mantida em instituição financeira regularmente contratada ou credenciada, observados, na respectiva contratação e gestão, os princípios da administração pública.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-G. Farão jus ao rateio dos honorários os Procuradores do Estado em atividade e os aposentados, observados os critérios desta Lei Complementar e os atos próprios do CCHA.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-H. A PGE prestará apoio administrativo, técnico e operacional ao CCHA, sem prejuízo da autonomia deliberativa do colegiado.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 56-I. Em matérias sensíveis relacionadas à gestão, à distribuição ou à destinação dos recursos do FGH/PGE, o CCHA poderá convocar assembleia geral de todos os Procuradores do Estado, ativos e inativos.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.
Art. 59. O Procurador do Estado que estiver exercendo cargo de presidente de entidade representativa da carreira, em âmbito estadual ou nacional, ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer no exercício do respectivo mandato eletivo.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1
2
Art. 65. Integram as Procuradorias Tributária, Administrativa, Trabalhista e do Estado na Capital Federal, bem como, a Superintendência de Administração e Finanças, as unidades administrativas complementares criadas em lei ordinária.
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "a".
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "a".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "d".
| CARGO | QUANTIDADE | SÍMBOLO |
| Procurador-Geral do Estado | 1 | SEC |
| Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos | 1 | GPS-3 |
| Subprocurador-Geral do Contencioso | 1 | GPS-3 |
| Procurador Corregedor-Geral | 1 | GPS-5 |
| Procurador-Chefe da Assessoria do Gabinete | 1 | GPS-5 |
| Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada | 6 | GPS-5 |
| Procurador-Chefe da Procuradoria na Capital Federal | 1 | GPS-5 |
| Procurador-Chefe de Procuradoria Regional | 8 | GPS-5 |
| Procurador-Chefe do Centro de Estudos | 1 | GPS-5 |
| Assessor do Gabinete | 15 | GPS-6 |
ANEXO ÚNICO-A
- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, g.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008.
| DENOMINAÇÃO DA UNIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTE. | SÍMBOLO | |
| Gabinete do Procurador-Geral do Estado | Básica | Procurador-Geral do Estado | 1 | |
| a) Secretaria-Geral | Compl. | Secretário-Geral | 1 | CDA-M7 |
| b) Assessoria do Gabinete | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| Compl. | Assessor Técnico | 13 | CDA-A1 | |
| c) Gerência de Administração e Finanças | Compl. | Gerente | 1 | CDA-M7 |
| d) Corregedoria-Geral | Compl. | Procurador Corregedor-Geral | 1 | CDA-M7 |
| e) Centro de Estudos Jurídicos | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| Subprocuradoria para Assuntos Administrativos | Básica | Subprocurador | 1 | CDA-S3 |
| a) Procuradoria Administrativa | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| Subprocuradoria do Contencioso | Básica | Subprocurador | 1 | CDA-S3 |
| a) Procuradoria Trabalhista | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| b) Procuradoria Judicial | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| c) Procuradoria Tributária | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| d) Procuradoria do Estado na Capital Federal | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
| e) Procuradoria Regional | Compl. | Procurador-Chefe | 12 | CDA-M7 |
| f) Procuradoria de Assistência Judiciária | Compl. | Procurador-Chefe | 1 | CDA-M7 |
Supervisões Administrativas
| a) Supervisão C | Compl. | Supervisor C | 3 | CDA-A1 |