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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 058, de 4 de julho de 2006

Nº 058/2006

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

- Vide Lei Complementar nº 185 , de 7-7-2023 - que altera as Leis complementar nº 58, de 4-7-2006 e a a Lei estadual nº 16.469, de 19-1-2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

- Vide Lei nº 16.077 , de 11-07-2007 - (Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual).

- Vide Decreto nº 9.929, de 24-08-2021 - Dispõe sobre o uso da arbitragem para a resolução de conflitos em que a administração pública estadual seja parte.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência, bem como a dos órgãos que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete:
Iexercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3º do art. 11 da Constituição Estadual;
IIpromover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;
IIIpromover a ação civil pública;
IVprestar assistência jurídica aos necessitados;
Vpromover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;
VIprestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade;
VIIpromover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VIIIefetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ato normativo ou autorização expressa do Governador do Estado.

- Declarado inconstitucional pela ADI nº 216-18/200.

IXorganizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.

Xintegrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na forma da legislação pertinente.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os Procuradores do Estado com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na carreira, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Art. 5.
São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em lei ou regulamento:
Idirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
IIpropor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública;
IIIpropor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IVreceber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás;
Vavocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;
VInas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

VIdesistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Estado, mediante autorização do Governador, bem como autorizar a não-interposição e desistência de recursos a elas inerentes;
a)não propor demanda, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.

a)desistir, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos;

- Acrescida pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

b)autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado.

- Acrescida pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

VIIprestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada;
VIIIindicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
IXdesignar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de procurador-chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias;
Xlotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
XIsugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;
XIIapreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas e regionais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012.

XIIapreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas, regionais e representações, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
XIIIfirmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

- Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, I.

XIVconceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei;
XVpresidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;
XVIdelegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei;
XVIIaplicar aos procuradores as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores, e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar;

XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares;

XIXfirmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos.
XXfirmar compromisso arbitral ou autorizar a realização de autocomposição decorrente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.

Parágrafo únicoA desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.

Parágrafo únicoA desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 6.
O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente:
Icoordenar a representação do Procurador-Geral;
IIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;
IIIauxiliar o Procurador-Geral em tarefas técnicas.
Parágrafo únicoContará o Gabinete do Procurador-Geral com um chefe de gabinete e um assessor de imprensa, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.

- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "b".

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 7.
O Conselho de Procuradores compõe-se de:
Imembros natos:
a)o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;
b)os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos Jurídicos; e

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

b)os procuradores-chefes das Procuradorias Especializadas, da Assessoria do Gabinete e do Centro de Estudos Jurídicos;
c)o presidente da Associação dos Procuradores do Estado;
IImembros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos.
§ 1ºIntegrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais.
§ 2ºSubstituirá o membro titular do Conselho, em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito na mesma ocasião e pela mesma forma do titular.
§ 3ºCompletará o biênio de mandato, em caso de vacância do titular, o suplente.
Art. 8.
Compete ao Conselho de Procuradores:
Ipropor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral;
IIpronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros;
IIIdeliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado;
IVdeliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar concernente à carreira de Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo Procurador Corregedor-Geral;
Vjulgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;
VIavaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade;
VIIapreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado;
VIIIestabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IXaprovar súmula para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

IXaprovar súmula visando à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros, após pronunciamento da Assessoria do Gabinete;
Xelaborar lista tríplice de Procuradores do Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador Corregedor-Geral;
XIelaborar regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIIaprovar o regimento interno da Corregedoria;
XIIIescolher o conselho editorial da Revista de Direito;
XIVdesignar Procurador Corregedor-Auxiliar para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos.
XVsolicitar ao Governador do Estado a destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de representação de qualquer de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS SUBPROCURADORES-GERAIS

Art. 9.
A Subprocuradoria-Geral do Estado será constituída pelo Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado entre os procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 10.
Compete ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos:
Isubstituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;
IIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos II e XIII do artigo 5º desta lei;
IIIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar, em assuntos relacionados com as Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

IIIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5º desta lei, em assuntos relacionados com as Procuradorias Administrativa e de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
IVauxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação;
Vprestar assistência direta ao Procurador-Geral;
VIexercer, mediante delegação de competência, outras atribuições.
Art. 11.
Compete ao Subprocurador-Geral do Contencioso:
Isubstituir o Subprocurador-Geral Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o Subprocurador-Geral Administrativo;
IIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 5º desta lei;
IIIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar em assuntos relacionados às Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria-Geral do Contencioso na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

IIIauxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5º desta lei, em assuntos relacionados às Procuradorias Judicial, Tributária e Trabalhista;
IVauxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação;
Vprestar assistência direta ao Procurador-Geral;
VIexercer, mediante delegação de competência, outras atribuições.

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA

Art. 12.
A Corregedoria será constituída por um Procurador Corregedor-Geral e por Procuradores Corregedores-Auxiliares.
§ 1ºO Procurador Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, da categoria mais elevada, indicados em lista tríplice pelo Conselho de Procuradores.
§ 2ºO Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3ºOs Corregedores-Auxiliares, em número de 3 (três), serão indicados pelo Procurador Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral dentre procuradores em atividade, detentores de estabilidade no serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4ºO Procurador Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Corregedores-Auxiliares, designado pelo Conselho de Procuradores.
§ 5ºO Procurador Corregedor-Geral poderá ser destituído na forma prevista no artigo 8º, inciso XV.
Art. 13.
Compete à Corregedoria:
Ifiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IIapreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIrealizar correições ordinárias e extraordinárias nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IVrealizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores, processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Estado;
Vrealizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado;
VIcoordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIorientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se por correição ordinária a que, em caráter geral e sem motivo específico, se realiza anualmente pelo Procurador Corregedor-Geral, e por correição extraordinária aquela desencadeada a qualquer tempo após o conhecimento de fato particular que a justifique, ou por solicitação do Procurador-Geral.
Art. 14.
Compete ao Procurador Corregedor-Geral:
Iapresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;
IIapresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;
IIIrequisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;
IVpropor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
Vpropor ao Procurador-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;
VIelaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação;
VIIexpedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
VIIImanter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira.
Art. 15.
Compete aos Procuradores Corregedores-Auxiliares:
Iauxiliar o Procurador Corregedor-Geral em suas atribuições;
IIintegrar as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por Procurador do Estado;
IIIcompor e presidir as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por servidores da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16.
Durante o exercício de seus mandatos os Procuradores Corregedores-Auxiliares serão lotados na Corregedoria.

CAPÍTULO ÚNICO – DA ASSESSORIA DO GABINETE

Art. 17.
A Assessoria do Gabinete é constituída por 15 (quinze) assessores jurídicos, escolhidos entre os Procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.

Art. 18. Compete à Assessoria do Gabinete:

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

Idar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

IIauxiliar o Procurador-Geral do Estado na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

IIIpromover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

IVinformar o Procurador-Geral de casos de não observância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

Vpropor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações por intermédio das procuradorias especializadas;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

VIpronunciar-se sobre a proposta de adoção de súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

VIIpropor, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

VIIIdesempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, c.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 19.
Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua procuradoria, sobretudo:
Iorientar e coordenar o funcionamento da unidade;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

IIdistribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhados;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

IIIconhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

IVprestar ao Procurador-Geral ou a qualquer Procurador do Estado as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

§ 1ºO Procurador-Chefe será escolhido entre os Procuradores do Estado em atividade e nomeado em comissão pelo Governador, por indicação do Procurador-Geral.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

§ 2ºEm caso de afastamento temporário, o Procurador-Chefe será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmo direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão, atendido o disposto no art. 5º, inciso IX.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, b.

§ 3ºA instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução de atividades finalísticas, bem como das suas respectivas gerências, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador Coordenador estabelecido em lei.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

- Vide Portaria nº 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL

Art. 26.
À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete:
Iatuar nos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação no Distrito Federal, mantendo informadas as demais procuradorias especializadas;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.

IIacompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.

IIIacompanhar, por determinação do Procurador-Geral, a tramitação de processos de interesse do Estado junto ao Tribunal de Contas da União.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, d.

Parágrafo únicoA instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução regional, bem como das suas respectivas gerências e coordenações, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador-Coordenador estabelecido em lei.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

- Vide Portaria nº 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).

TÍTULO VI – DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "c".

TÍTULO VII

DO ÓRGÃO AUXILIAR

CAPÍTULO ÚNICO – DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

Art. 31.
Compete ao Centro de Estudos Jurídicos:
Iparticipar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado bem como promover a seleção de estagiários;
IIorganizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Estado em cursos de especialização e atividades correlatas;
IIIcustear, parcial ou totalmente, a participação de Procuradores de Estado em eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou entidades;
IVcelebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Estado em cursos de especialização, mestrado e doutorado;
Vdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIefetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública;
VIIcentralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado;
VIIIarticular-se com a Escola de Governo, visando à inscrição e freqüência de Procuradores do Estado e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação;
IXadministrar e atualizar a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
Xeditar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública;
XIestabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da administração pública e com organizações congêneres;
XIIpraticar, na esfera de sua competência, outros atos definidos em regulamento ou regimento interno.
Art. 32.
A Revista de Direito será editada por um Conselho Editorial composto de no mínimo três membros, aprovado pelo Conselho de Procuradores.

TÍTULO VIII

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO – DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 33.
À Gerência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências da Gerência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008. À Superintendência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo únicoO detalhamento das competências da Superintendência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008.

TÍTULO IX

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA

Art. 34.
A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes classes:
IProcurador do Estado de classe especial;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

IProcurador do Estado de 1ª Categoria;
IIProcurador do Estado de classe intermediária;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

IIProcurador do Estado de 2ª Categoria;
IIIProcurador do Estado de classe inicial;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

IIIProcurador do Estado de 3ª Categoria.
IVProcurador do Estado substituto.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 1ºO ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado substituto.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

Parágrafo únicoO cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira.
§ 2ºOs Procuradores do Estado substitutos poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ter alterada sua lotação inicial, com movimentação de uma para outra das unidades da Procuradoria-Geral, incluídas as descentralizadas, no interesse do serviço.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

§ 2ºOs Procuradores do Estado substitutos terão exercício pleno em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, a critério do Procurador-Geral do Estado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 3ºSão privativos de Procurador do Estado os cargos de Advogado Setorial.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

- Vide Decreto nº 7.256, de 17-03-2011.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 35.
ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoSão requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Estado, entre outros estabelecidos no edital:
Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito;
IIIestar em gozo dos direitos civis e políticos;
IVestar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
Vestar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 36.
cargo inicial da carreira de Procurador do Estado será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso.
Art. 37.
s Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo únicoAlém de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

Art. 38.
São prerrogativas do Procurador do Estado, além das previstas nas Constituições da República e do Estado, as seguintes:
Inão ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
IIrequisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IIIrequisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IVingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
Vusar as insígnias privativas da carreira de Procurador do Estado, conforme definido em regulamento;
VIportar a carteira de identidade funcional, expedida nos termos do art. 58 desta Lei.
VIIreceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VIIIter imediatamente comunicada a sua prisão ou detenção ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilização do executor que deixar de fazer a comunicação.

Art. 38-A. O Procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido nas demandas cujo valor não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018.

Art. 38-A. O procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido, nas demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

§ 1ºO instrumento de acordo ou transação celebrado deverá conter, dentre outras, cláusulas dispondo sobre:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

Irenúncia da parte contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

IIos honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

§ 2ºA transação, a não interposição e a desistência de recurso já apresentado poderão ocorrer quando:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

Ihouver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou verificável pela análise das provas e dos documentos que instruem o processo, pelo próprio Procurador do Estado, mediante motivação adequada;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

IIinexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado, reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais locais ou dos superiores;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

IIItratar-se de orientação consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

§ 3ºNão serão objeto de acordo os litígios quando, fundados exclusivamente em matéria de direito, houver a respeito orientação ou súmula administrativa contrária à pretensão.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

§ 4ºA prática de qualquer dos atos descritos neste artigo deverá ser registrada em pronunciamento fundamentado do Procurador do Estado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

Art. 38-B. É facultado ao Procurador-Geral do Estado, mediante ato próprio, dispor sobre o não ajuizamento de demandas relativas a créditos do Estado de Goiás, inscritos ou não em dívida ativa, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.

- Revogado pela Lei Complementar nº 144, de 24-07-2018, art. 39.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 39.
São deveres do Procurador do Estado:
Iassiduidade;
IIurbanidade;
IIIlealdade às instituições a que serve;
IVdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
Vguardar sigilo profissional;
VIproceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
VIIatualizar-se profissionalmente;
VIIIrepresentar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DO REGIME JURÍDICO

Art. 40.
regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, cujas disposições lhe são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 41.
A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de critérios objetivos de aferição a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 42. A promoção será processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, também observará o seguinte:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

Art. 42.
A promoção será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na respectiva categoria.
Ia promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos e considerará o tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data que antecede a abertura do respectivo processo; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

IIa promoção por merecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, intercalada com a promoção por antiguidade, e atenderá a critérios objetivos de aferição de dedicação, eficiência e zelo na atuação funcional, fixados em resolução do Conselho de Procuradores.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

§ 1ºSerão promovidos por antiguidade os Procuradores do Estado que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontrem.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

§ 2ºSerão promovidos à classe seguinte, por merecimento, os 5 (cinco) primeiros colocados na lista de cada classe.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

§ 3ºSomente poderá concorrer à promoção por merecimento o integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pertencer.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

§ 4ºNão poderá ser promovido por merecimento o Procurador do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência, suspensão ou multa há menos de:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

I1 (um) ano, contado até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de advertência; ou

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

II2 (dois) anos, contados até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de suspensão ou multa.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou interesses do Estado, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus.
§ 1ºOs elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por Procurador do Estado, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
§ 2ºA responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da lei.
Art. 44.
As súmulas a que se refere o inciso IX do artigo 8º desta Lei Complementar passarão a vigorar assim que publicadas no Diário Oficial e terão efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional quando aprovadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 45.
Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercem a representação e a consultoria jurídica da unidade federada, aplicam-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na lei federal que disciplina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 46.
A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 47. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

- Vide Nota Técnica nº 1/2021 - GAPGE - Orientações gerais sobre a Lei Complementar estadual nº 58/2006 após as alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 164/2021 .

- Vide inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.647 , de 31-07-2007.

Art. 47.
A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, além de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºA competência prevista no caput é do procurador do estado chefe da procuradoria setorial do órgão ou da entidade interessada nas hipóteses em que as licitações, os contratos, os convênios, os acordos e os ajustes compreendam valores que não ultrapassem a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

§ 1ºNos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor, a audiência e outorga previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012.

Parágrafo únicoNos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor a audiência e a representação previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida.
§ 2ºAcima do valor fixado no § 1º será necessária a manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado antes da formalização do ajuste, sem prejuízo do exercício das competências do chefe da procuradoria setorial.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

§ 2ºNos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a representação de que trata o art. 5º, inciso XIII, desta Lei Complementar, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 28-11-2013 .

§ 2ºNos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a representação de que trata o art. 5º, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .

§ 3ºFica dispensada nos procedimentos de contratação, convênios e ajustes de qualquer natureza, cujo valor não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise prevista no caput deste artigo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

§ 3ºO Governador do Estado, mediante ato próprio, poderá dispensar a autorização prevista no caput deste artigo, em caso de celebração de contrato que tenha por fim a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o § 10 do art. 92 da Constituição Estadual.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .

§ 4ºAs alçadas fixadas nos §§ 1º e 3º poderão ser majoradas por ato do Procurador-Geral do Estado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

§ 5ºTambém deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado as minutas de Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Enquadramento e outros instrumentos congêneres, quando exigidos pela legislação tributária para concessão e fruição de benefícios e incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos.

- Revogado pela Lei Complementar nº 165, de 09-09-2021, art. 1º.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 164, de 07-07-2021.

Art. 48.
s contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza a serem celebrados pelos entes autárquicos e fundacionais serão minutados e apreciados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do ente interessado ou o Procurador-Geral julgar necessário.

Art. 49. A carreira de Procurador do Estado é composta pelo quantitativo de 220 (duzentos e vinte) cargos.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022.

Art. 49. Os quantitativos de cargos das categorias da carreira de Procurador do Estado são fixados da seguinte forma:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

Art. 49.
quantitativo das classes da carreira de Procurador do Estado é fixado da seguinte forma:
I50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de classe especial;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

I40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria;
II60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de classe intermediária;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

II60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria;
III80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de classe inicial;

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

III80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria.
IV30 (trinta) cargos de Procurador do Estado substituto.

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, e.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

Art. 50. Os valores dos subsídios da carreira de Procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria, a partir do valor do subsídio do Procurador do Estado de classe especial.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

Art. 50.
subsídio dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria, ressalvados os valores já estabelecidos em lei.
Art. 51.
As Gerências das Procuradorias Especializadas, das Representações, de Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado na Capital Federal e as atividades de cálculos e precatórios da Superintendência de Administração e Finanças, serão dirigidas por Gerentes escolhidos dentre Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo únicoEm caso de afastamento até 30 (trinta) dias, o gerente será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmos direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão.
Art. 52.
A disposição ou a cessão de Procurador do Estado para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado somente serão permitidas na hipótese de exercício de cargo em comissão de direção ou assessoramento superior, com ônus para o órgão requisitante, salvo a hipótese de exercício no âmbito da Governadoria do Estado.

Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29-10-2012 .

Art. 53.
É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido.
Art. 54.
Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 55.
Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 56. Os honorários advocatícios relativos à representação judicial ou extrajudicial do Estado de Goiás e das suas autarquias e fundações, inclusive os honorários de sucumbência e outros encargos legais previstos em lei, pertencem, com exclusividade, aos Procuradores do Estado de Goiás, ativos e aposentados, observados os preceitos desta Lei Complementar, e as disposições seguintes:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

- Vide Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 - Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006.

Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte:

- Vide Decreto nº 7.778, de 27-12-2012 - Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006.

Idecorrem do exercício da função institucional de representação judicial e consultoria jurídica do Estado e das suas autarquias e fundações;

- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

I80% (oitenta por cento) serão destinados aos Procuradores do Estado em atividade, distribuídos eqüitativamente;

- Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 27-05-2009, art. 1º.

- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

IIconstituem receita privada dos Procuradores do Estado, com destinação legal específica;

- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

II20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE.

- Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.

IIIsão vinculados por lei ao sistema de percepção e rateio em favor dos Procuradores do Estado, na forma desta Lei Complementar; e

- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

III50% (cinquenta por cento) serão destinados, equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na forma que dispuser o regulamento;

- Revogado pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016, art. 5º

- Acrescido pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.

IVsubmetem-se, em sua arrecadação, gestão, distribuição e pagamento, às exigências de publicidade e transparência.

- Revigorado com nova redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IV50% (cinquenta por cento) são mantidos como receita do Tesouro Estadual, a título de compensação dos efeitos permanentes resultantes do impacto financeiro decorrente da Lei nº 16.553, de 20 de maio de 2009.

- Revogado pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016, art. 5º.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012.

§ 1ºOs honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 1ºOs honorários advocatícios a que se refere o inciso I deste artigo serão distribuídos na forma que dispuser o regulamento.

- Revogado pela Lei Complementar nº 94, de 19-09-2012, art. 2º.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 27-11-2008.

§ 1ºOs honorários advocatícios a que se refere este artigo serão depositados em conta específica, movimentada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºNa extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 1º deste artigo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 2ºOs honorários advocatícios são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
§ 3ºA falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 3ºQuando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação observado o percentual fixado no
§ 2º§ 2º
§ 4ºOs honorários advocatícios e outros encargos legais decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado serão recolhidos no mesmo documento de arrecadação do crédito principal.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 4ºNa extinção do credito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 2º deste artigo.
§ 5ºO produto da arrecadação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais será destinado ao Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - FGH/PGE, instituído pelo art. 56-A desta Lei Complementar.

- Revigorado com nova redação pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 5ºA falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.

- Suprimido pela Lei Complementar nº 123, de 02-05-2016.

§ 6ºA gestão, o processamento, a distribuição e o pagamento dos valores referidos neste artigo observarão as disposições desta Lei Complementar e os atos próprios editados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, em sua competência legal.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 7ºQuando houver acordo, transação, parcelamento, compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma de extinção do crédito, a quitação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais observará o disposto nesta Lei Complementar e nos atos normativos aplicáveis.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 8ºOs honorários advocatícios decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado lhes pertencem com exclusividade, e é vedada a sua apropriação, por órgão, entidade ou Poder, de valores desses honorários, abrangidos por esta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 9ºOs honorários advocatícios, na condição de verba privada, não se incorporam ao subsídio, aos proventos, à pensão, à base de cálculo de vantagem funcional, nem a qualquer outra parcela.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-A. Fica instituído o Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – FGH/PGE, de natureza pública e extraorçamentária, com vinculação legal específica, patrimônio contábil segregado e destinação exclusiva à gestão, ao processamento, ao controle e ao pagamento de:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Ihonorários advocatícios e outros encargos legais devidos aos beneficiários, na forma desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIauxílio-saúde, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 56-E desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIauxílio-alimentação, inclusive complementação, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 56-E desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVdespesas administrativas de suporte à operacionalização, à gestão, ao processamento, ao controle, à auditoria, à transparência e à distribuição dos recursos do FGH/PGE, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, com a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Vdespesas destinadas à capacitação, à formação, ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento profissional e ao aparelhamento dos Procuradores do Estado; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

VIoutras despesas, como determinar ato próprio do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 1ºOs recursos pagos a título de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição federal.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 2ºOs recursos do FGH/PGE serão mantidos em conta específica e não transitarão pela conta única do Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 3ºÉ vedada a utilização dos recursos do FGH/PGE para finalidade diversa das previstas nesta Lei Complementar e nos atos próprios do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 4ºO FGH/PGE será regido exclusivamente por esta Lei Complementar e pelos atos próprios editados nos limites da competência legal do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 5ºNão se aplica à parcela prevista no inciso III do caput deste artigo o disposto no art. 4º da Lei nº 22.258, de 15 de setembro de 2023, e no art. 3º da Lei nº 22.259, de 15 de setembro de 2023 .

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-B. O FGH/PGE se sujeita integralmente aos sistemas de controle interno e externo, inclusive à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a sua gestão deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Parágrafo únicoA gestão e a execução orçamentária do FGH/PGE deverão assegurar mecanismos de transparência ativa permanente, com a divulgação periódica de receitas e despesas, sem prejuízo ao acesso pelos órgãos de controle e pela sociedade, como determinar a legislação aplicável.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-C. Constituem receitas do FGH/PGE:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Io produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que sejam parte o Estado de Goiás e as suas autarquias e fundações públicas;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIo produto dos honorários advocatícios e de outros encargos legais incidentes sobre créditos cobrados judicialmente ou objeto de atuação extrajudicial, inclusive os fixados em acordos, transações, parcelamentos, execuções, cumprimentos de sentença e procedimentos correlatos;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIos honorários advocatícios não arbitrados judicialmente, devidos na forma da legislação aplicável e desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Vas receitas correlatas compatíveis com as finalidades do FGH/PGE, previstas em lei e em atos próprios do CCHA ou diretamente decorrentes da gestão de seus recursos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 1ºOs órgãos e as entidades competentes adotarão as providências administrativas, financeiras e operacionais necessárias para assegurar o crédito tempestivo das receitas do FGH/PGE.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 2ºOs recursos do FGH/PGE possuem natureza de ingressos extraorçamentários, de natureza privada, e não se qualificarão como receita orçamentária do Estado de Goiás, mesmo se forem arrecadados por documento oficial.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 3ºOs recursos de que trata este artigo, que têm natureza privada, serão contabilmente segregados e geridos em regime próprio e não se sujeitarão às regras de execução orçamentária aplicáveis às receitas públicas em geral, sem prejuízo aos mecanismos de controle e transparência previstos na legislação.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 4ºO fundo será constituído exclusivamente por receitas próprias vinculadas às suas finalidades institucionais, e será vedado o aporte de recursos de origem pública a qualquer título.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-D. Fica instituído o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, órgão colegiado deliberativo vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a quem caberá a administração do FGH/PGE.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 1ºO CCHA será composto por:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Ium Procurador do Estado da classe de Substituto, eleito por seus pares;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIum Procurador do Estado da classe Inicial, eleito por seus pares;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIum Procurador do Estado da classe Intermediária, eleito por seus pares;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVum Procurador do Estado da classe Especial, eleito por seus pares;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Vum representante dos Procuradores do Estado aposentados, eleito por seus pares; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

VIo Presidente da APEG.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 2ºRessalvado o Presidente da APEG, cada membro titular terá um suplente, eleito na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento do titular, por processo eleitoral formal, que assegure:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Io voto direto, secreto, universal e facultativo aos integrantes da respectiva classe;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIa ampla divulgação prévia do edital de convocação das eleições, com antecedência mínima razoável e regras claras sobre a inscrição de candidaturas, os prazos e a forma de votação;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIa fiscalização do processo por comissão eleitoral previamente designada pelo Conselho de Procuradores e composta por membros de todas as classes;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVa apuração transparente e imediata dos votos, com registro formal dos resultados e possibilidade de acompanhamento pelos interessados; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Va previsão dos mecanismos de impugnação e recurso, com os prazos e os procedimentos previamente definidos pela comissão eleitoral.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 3ºO suplente do Presidente da APEG será o substituto previsto no estatuto da respectiva entidade.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 4ºO mandato dos membros do CCHA será de dois anos, permitida uma recondução.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 5ºO Presidente do CCHA será eleito dentre seus membros, na primeira reunião do colegiado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 6ºO Conselho de Procuradores exercerá o controle institucional finalístico sobre a atuação do CCHA, sem prejuízo à autonomia deliberativa do colegiado em matéria de sua competência legal.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-E. Compete ao CCHA:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Ieditar normas para operacionalizar a arrecadação, o crédito, a gestão e a distribuição dos valores de que trata esta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIfiscalizar a correta destinação dos recursos do FGH/PGE;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIrequisitar da administração pública estadual direta e indireta e de outros órgãos e entidades estaduais as informações cadastrais, contábeis, financeiras e funcionais necessárias à apuração dos valores e à identificação dos beneficiários;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVdeliberar sobre os critérios operacionais de rateio, observados os parâmetros desta Lei Complementar;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Vacompanhar a arrecadação dos valores de que trata esta Lei Complementar e determinar as providências necessárias ao crédito tempestivo dos valores no FGH/PGE;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

VIcontratar ou promover, observados os princípios da administração pública, a seleção da instituição financeira responsável por gerir, custodiar, processar e distribuir os recursos do FGH/PGE;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

VIIcelebrar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com a APEG para o custeio e a execução das atividades administrativas, institucionais e operacionais de suporte relacionadas ao funcionamento do FGH/PGE e ao desempenho de suas finalidades;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

VIIIelaborar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IXeditar o seu regimento interno;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Xfixar os valores, a periodicidade e as condições de pagamento do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, observada a disponibilidade financeira existente no FGH/PGE;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

XIautorizar, de forma fundamentada, outras despesas de caráter instrumental, desde que sejam compatíveis com as finalidades do fundo e necessárias ao adequado desempenho de suas atribuições;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

XIIrealizar, em suas atribuições, as atividades de assessoramento jurídico interno, destinadas a subsidiar as próprias deliberações, e submeter à PGE apenas as controvérsias interpretativas com potencial repercussão para a administração pública estadual;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

XIIIelaborar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas e fazer publicar, mensalmente, no sítio eletrônico da PGE, o valor exato percebido por seus membros, indicadas as respectivas rubricas; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

XIVpraticar os demais atos necessários ao cumprimento de suas finalidades legais.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-F. Os recursos do FGH/PGE serão depositados e movimentados em conta corrente específica, de natureza privada e mantida em instituição financeira regularmente contratada ou credenciada, observados, na respectiva contratação e gestão, os princípios da administração pública.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 1ºA instituição financeira responsável a que se refere o caput deste artigo atuará como agente de processamento e distribuição dos valores, e lhe estarão incumbidos, quando for cabível, a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 2ºOs valores arrecadados para o FGH/PGE serão creditados diretamente na conta que lhe é própria, sem transitar pela conta única do Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-G. Farão jus ao rateio dos honorários os Procuradores do Estado em atividade e os aposentados, observados os critérios desta Lei Complementar e os atos próprios do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 1ºPara os Procuradores do Estado em atividade, o rateio será calculado segundo o tempo de efetivo exercício na carreira, como determinar ato próprio do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 2ºPara os Procuradores do Estado aposentados, o rateio observará deságio progressivo, como determinar ato próprio do CCHA, considerado o tempo de aposentadoria.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 3ºO rateio será feito sem a distinção de lotação, unidade de exercício, cargo em comissão ou função de confiança.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 4ºOs rateios realizados à conta do fundo observarão a respectiva conta escriturada individualmente, como determinar ato próprio do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

§ 5ºSerá definido em ato próprio do CCHA o eventual direito ao rateio daqueles que se encontrarem:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Iem licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIafastados para o exercício de mandato eletivo;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IIIcedidos ou requisitados para órgão ou entidade estranhos à administração pública estadual; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

IVafastados em outras hipóteses sem efetivo exercício.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-H. A PGE prestará apoio administrativo, técnico e operacional ao CCHA, sem prejuízo da autonomia deliberativa do colegiado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Parágrafo únicoA administração pública estadual direta e indireta e os demais órgãos e entidades estaduais prestarão as informações e o suporte técnico necessários à adequada arrecadação, escrituração e transferência dos valores devidos ao FGH/PGE.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 56-I. Em matérias sensíveis relacionadas à gestão, à distribuição ou à destinação dos recursos do FGH/PGE, o CCHA poderá convocar assembleia geral de todos os Procuradores do Estado, ativos e inativos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Parágrafo únicoA assembleia de que trata o caput deste artigo terá caráter consultivo, como determinar ato próprio do CCHA.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 28-5-2026.

Art. 57.
s Procuradores do Estado terão carteira de identidade funcional emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, com validade em todo o território nacional.
Parágrafo únicoA carteira de identidade funcional do Procurador do Estado será expedida conforme modelo estipulado em portaria do Procurador-Geral do Estado e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições.
Art. 58.
Ao Procurador do Estado poderá ser concedida licença para freqüentar curso de pós-graduação ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para freqüentar curso de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 1ºO curso a ser freqüentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
§ 2ºO deferimento do pedido de afastamento compete ao Procurador-Geral, sendo que na hipótese de curso a realizar-se no exterior, será exigida também autorização do Governador do Estado.
§ 3ºRealizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis com a freqüência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho.
§ 4ºConsidera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do Procurador em virtude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de freqüência e certificado de conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização.
§ 5ºA exoneração de Procurador do Estado que houver usufruído licença nos termos deste artigo será condicionada ao ressarcimento ao erário da importância percebida, com atualização monetária, enquanto durou o gozo da licença, salvo se para ocupar cargo público do Estado de Goiás.
§ 6ºA condição estabelecida no § 5º deste artigo cessará após o transcurso de tempo igual ao de duração da licença.
§ 7ºA concessão simultânea da licença de que trata este artigo será limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos Procuradores do Estado em exercício.

Art. 59. O Procurador do Estado que estiver exercendo cargo de presidente de entidade representativa da carreira, em âmbito estadual ou nacional, ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer no exercício do respectivo mandato eletivo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 27-12-2012.

Art. 59.
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer em exercício de mandato representativo da classe.
Art. 60.
s Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a uma ajuda de custo, no valor do respectivo subsídio mensal, em caso de lotação de ofício em caráter permanente, que importe mudança de domicílio.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1

2

Art. 64.
A Procuradoria de Assistência Judiciária, de que tratam os arts. 2º, inciso IV, alínea “f”, 3º, inciso IV, e 27 desta Lei Complementar, subsiste até a sua extinção pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 51, de 19 de abril de 2005.

Art. 65. Integram as Procuradorias Tributária, Administrativa, Trabalhista e do Estado na Capital Federal, bem como, a Superintendência de Administração e Finanças, as unidades administrativas complementares criadas em lei ordinária.

- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "a".

Parágrafo únicoAs unidades administrativas de que trata o caput deste artigo estarão sob a supervisão e orientação de Procurador-Chefe, na forma definida em regulamento.

- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "a".

Art. 66.
Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar para 1º de dezembro de 2006 a data prevista na tabela 04 do Anexo Único da Lei nº 14.811, de 6 de julho de 2004, desde que haja incremento na receita.
Art. 67.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação consignada no Orçamento Geral do Estado.
Art. 68.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se:
Ia Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998;
IIa Lei Complementar nº 28, de 12 de janeiro de 2000;
IIIa Lei Complementar nº 38, de 9 de janeiro de 2003;
IVa Lei Complementar nº 44, de 18 de dezembro de 2003;
Va Lei nº 14.088, de 8 de março de 2002;
VIa Lei nº 13.996, de 12 de dezembro de 2001, no que concerne aos cargos em comissão relativos à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, tratados no art. 63 desta Lei Complementar.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO ÚNICO

- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, II, "d".

CARGOQUANTIDADESÍMBOLO
Procurador-Geral do Estado1SEC
Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos1GPS-3
Subprocurador-Geral do Contencioso1GPS-3
Procurador Corregedor-Geral1GPS-5
Procurador-Chefe da Assessoria do Gabinete1GPS-5
Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada6GPS-5
Procurador-Chefe da Procuradoria na Capital Federal1GPS-5
Procurador-Chefe de Procuradoria Regional8GPS-5
Procurador-Chefe do Centro de Estudos1GPS-5
Assessor do Gabinete15GPS-6

ANEXO ÚNICO-A

- Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 30-06-2022, art. 4º, I, g.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008.

DENOMINAÇÃO DA UNIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO QTE. SÍMBOLO
Gabinete do Procurador-Geral do EstadoBásicaProcurador-Geral do Estado1
a) Secretaria-GeralCompl.Secretário-Geral1CDA-M7
b) Assessoria do GabineteCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Compl.Assessor Técnico13CDA-A1
c) Gerência de Administração e FinançasCompl.Gerente1CDA-M7
d) Corregedoria-GeralCompl.Procurador Corregedor-Geral1CDA-M7
e) Centro de Estudos JurídicosCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Subprocuradoria para Assuntos AdministrativosBásicaSubprocurador1CDA-S3
a) Procuradoria AdministrativaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio AmbienteCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Subprocuradoria do ContenciosoBásicaSubprocurador1CDA-S3
a) Procuradoria TrabalhistaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
b) Procuradoria JudicialCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
c) Procuradoria TributáriaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
d) Procuradoria do Estado na Capital FederalCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
e) Procuradoria RegionalCompl.Procurador-Chefe12CDA-M7
f) Procuradoria de Assistência JudiciáriaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7

Supervisões Administrativas

a) Supervisão CCompl.Supervisor C3CDA-A1

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