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Lei Estadual de Goiás nº 13996, de 12 de dezembro de 2001

Nº 13996/2001

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Art. 1.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.996, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

- Revogada pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o

Dispõe sobre os cargos que especifica, atribui-lhes níveis de vencimentos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Estado a que se atribuem níveis de direção e assessoramento superior, com os respectivos quantitativos e valores dos vencimentos básicos mensais, são os seguintes, a partir de 1o de abril de 2001:
C A R G O Quantitativo
NÍVEL DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - NDAS
VALOR DO VENCIMENTO
BÁSICO MENSAL - R$
Procurador-Chefe da Assessoria do Gabinete 01 NDAS-3 1.086,96
Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada
- Vide Lei no 14.088, de 08-03-2002, art. 3o
-
Vide Lei Complementar no 38, de 09-01-2003 .
-
Extinto um cargo pela Lei Complementar no 38 / 2003 .
06 NDAS-3 1.086,96
Chefe de Gabinete 01 NDAS-3 1.086.96
Assessor de Gabinete 10 NDAS-4 931,68
Assessor de Apoio Técnico 03 NDAS-4 931,68
§ 1ºO percentual da gratificação de representação dos ocupantes dos cargos identificados pelos níveis NDAS-3 e NDAS-4 é o mesmo estabelecido no art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 11.313, de 12 de setembro de 1990, para os seus equivalentes NDS-3 e NDS-4, previstos nos incisos III e IV do art. 12 da Lei n.13.456, de 16 de abril de 1999, respectivamente.
§ 2ºO provimento dos cargos de Assessor de Apoio Técnico far-se-á com a observância do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998.

Art. 2o No período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de março de 2001, os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Estado são os constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 3o A remuneração correspondente ao nível DAS-2, previsto no Anexo Único desta lei, é a mesma fixada para o símbolo CDS-1.

Art. 4o As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária 1401 - 02 112 4006 4.006 - 1/00.

Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 13-12-2001)

A N E X O Ú N I C O

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS EM COMISSÃO - Revogado pela Lei Complementar no 58, de 04-07-2006, art. 69, V I .

(VIGENTES NO PERÍODO DE 1o/1/99 A 31/3/01)

ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO OU
VENCIMENTO
No
GABINETE DO PROCURADOR -GERAL Chefe de Gabinete Assistente Técnico NDS-3
DAS-2
01
03
ASSESSORIA DE GABINETE Procurador-Chefe
Assessor de Gabinete
NDS-3
DAS-2
01
10
PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS Procurador-Chefe NDS-3 06
CENTRO DE ESTUDOS Procurador-Chefe NDS-3 01

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.12.2001.1.

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