Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22258, de 15 de setembro de 2023

Nº 22258/2023

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.

Dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos ocupantes dos cargos em comissão de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo abaixo relacionados será concedida a verba indenizatória de despesas com transporte e alimentação, dentro do Estado de Goiás, com a seguinte discriminação:
I50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS–1 para os ocupantes dos cargos de:
a)Vice-Governador;
b)Secretário de Estado;
c)Secretário-Chefe;
d)Procurador-Geral do Estado;
e)Chefe de Gabinete Particular do Governador;
f)Chefe de Gabinete de Gestão do Governador;
g)Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;
h)Delegado-Geral da Polícia Civil;
i)Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
j)Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
k)Secretário-Executivo de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais;
l)Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e
m)Presidente e Conselheiro-Presidente das entidades da administração direta, autárquica e fundacional; e
II45% (quarenta e cinco por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS–1 para os ocupantes dos cargos de:
a)Subsecretário;
b)Secretário-Adjunto;
c)Subcontrolador da Controladoria-Geral do Estado;
d)Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e do Contencioso;
e)Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
f)Subcomandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
g)Chefe do Estado-Maior Estratégico;
h)Comandante da Chefia do Estado-Maior Geral;
i)Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária;
j)Diretor-Executivo;
k)Vice-Presidente de entidade da administração pública autárquica e fundacional; e
l)Pró-Reitor da Universidade Estadual de Goiás.
m)Chefe de Polícia Judiciária.

- Acrescido pela Lei nº 22.382, de 14-11-2023.

Parágrafo únicoAos beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho das suas atividades dentro do Estado de Goiás.
Art. 3.
A verba indenizatória de que trata esta Lei:
Inão ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;
IInão cobrirá gastos de terceiro;
IIInão será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e
IVnão será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário.
Art. 4.
O recebimento da verba indenizatória tratada nesta Lei não é cumulativo com outras verbas de mesma natureza indenizatória, ainda que sejam instituídas por normas estaduais específicas, destacadamente a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, o Decreto nº 8.643, de 06 de maio de 2016, a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, a Lei nº 20.422, de 07 de março de 2019, a Lei nº 20.555, de 11 de setembro de 2019, a Lei nº 21.309, de 13 de abril de 2022, além das que eventualmente vierem a ser criadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.