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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 099, de 27 de dezembro de 2012

Nº 099/2012

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Art. 1.
A Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o .....................................................................

.................................................................................

VInas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A:
a)desistir, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos;
b)autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado.
Parágrafo únicoA desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.” (NR)

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 38-
A. O procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido, nas demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
§ 1ºO instrumento de acordo ou transação celebrado deverá conter, dentre outras, cláusulas dispondo sobre:
Irenúncia da parte contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial;
IIos honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2ºA transação, a não interposição e a desistência de recurso já apresentado poderão ocorrer quando:
Ihouver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou verificável pela análise das provas e dos documentos que instruem o processo, pelo próprio Procurador do Estado, mediante motivação adequada;
IIinexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado, reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais locais ou dos superiores;
IIItratar-se de orientação consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora.
§ 3ºNão serão objeto de acordo os litígios quando, fundados exclusivamente em matéria de direito, houver a respeito orientação ou súmula administrativa contrária à pretensão.
§ 4ºA prática de qualquer dos atos descritos neste artigo deverá ser registrada em pronunciamento fundamentado do Procurador do Estado.” (NR)

“

Art. 38-
B. É facultado ao Procurador-Geral do Estado, mediante ato próprio, dispor sobre o não ajuizamento de demandas relativas a créditos do Estado de Goiás, inscritos ou não em dívida ativa, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.” (NR)

“

Art. 59.
Procurador do Estado que estiver exercendo cargo de presidente de entidade representativa da carreira, em âmbito estadual ou nacional, ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer no exercício do respectivo mandato eletivo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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