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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 185, de 7 de julho de 2023

Nº 185/2023

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Xintegrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na forma da legislação pertinente.” (NR)

Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 119 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13.
Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºOs Procuradores do Estado atuantes no CAT são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública.” (NR)

“

Art. 22.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do ProcuradorGeral do Estado, e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Economia.

..........................................................................................................................” (NR)

“TÍTULO III

...................................................................................................................................

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 63-
A. No Conselho Superior e em cada Câmara Julgadora do Conselho Administrativo Tributário deve atuar 1 (um) representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com a função precípua de zelar pela correta aplicação da legislação tributária.
§ 1º1 (um) dos Procuradores do Estado deve ser designado por ato do Procurador-Geral do Estado para, cumulativamente, coordenar a Representação da PGE no CAT.
§ 2ºCompete aos representantes da PGE:
Irecorrer nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
IImanifestar–se previamente, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
IIIrequerer diligências ao órgão julgador quando considerá–las imprescindíveis à instrução do processo e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador; e
IVparticipar das sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, com a possibilidade de usar a palavra.
§ 3ºConsidera-se relevância jurídica a garantia da observância dos precedentes judiciais e das orientações referenciais expedidas pela PGE.
§ 4ºO Procurador-Geral do Estado disciplinará a organização e o funcionamento da Representação da PGE no CAT.” (NR)

“

Art. 63-
B. Será disponibilizada mensalmente à representação da PGE a relação dos novos processos ingressados no CAT.” (NR)

“

Art. 63-
C. Os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente das decisões do CAT nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR)

“

Art. 66.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIos Procuradores do Estado e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................

...................................................................................................................................

VIos Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador–Geral do Estado, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Fica criado o Capítulo III do Título III da Lei estadual nº 16.469, de 2009, denominado “DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO”, imediatamente antecedente ao art. 63-A dessa Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da efetivação desta Lei Complementar somente serão executadas a partir de 1º de janeiro de 2024 e correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 5.
O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 16.469, de 2009, fica renumerado para
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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