Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23978, de 23 de dezembro de 2025

Nº 23978/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Paraúna/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel do Estado de Goiás especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa ao Município de Paraúna/GO, CNPJ nº 02.394.765/0001-89, permitida pela Lei municipal nº 2.529, de 06 de agosto de 2025, alterada pela Lei municipal nº 2.550, de 19 de novembro de 2025.
Art. 2.
O imóvel da doação autorizada no art. 1º está avaliado em R$ 5.836.758,14 (cinco milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 325/2025, da Gerência de Avaliação de Imóveis, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 3.
O imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção de um centro administrativo municipal, em dois anos, a partir da escritura pública de doação.
Parágrafo únicoCompete ao donatário a retificação da área registrada na matrícula do imóvel, para que dela passe a constar a metragem informada no levantamento topográfico da Gerência de Vistoria e Topografia, da SEAD, inserido no Processo nº 202300006004718.
Art. 4.
A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador, caso haja o descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, sem direito à indenização ou à restituição por encargo não cumprido.
Parágrafo únicoA reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PARAÚNA/GO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃOTerreno urbano
LOCALIZAÇÃOEntre a Rua da República, a Avenida Castelo Branco e as Ruas 15 e 16, Quadra 4A, Setor Ponte de Pedra, 75980-000, Paraúna/GO
ÁREA9.566,25 m² ou, conforme o levantamento topográfico da Gerência de Vistoria e Topografia, da SEAD, 9.566,38 m²
PROPRIETÁRIOEstado de Goiás
MATRÍCULAnº 6.803 – Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO
MEMORIAL DESCRITIVOAssim se descreve: “Um terreno urbano, localizado entre a Rua da República, Avenida Castelo Branco, Rua 15 e Rua 16, Quadra 4A, Setor Ponte de Pedra, no Município de Paraúna, com a área de 9.566,25M2, com os seguintes limites e confrontações: Frente com 88,50 metros, para a Rua da República; fundo com 120,00 metros, para Av. Castelo Branco, lado direito com 56,88 metros, para a Rua 17 e 31,37 metros, para a Rua 16, lado esquerdo com 70,00 metros, para a Rua 15; 03 (três) chanfros de 7,07 metros de cada”.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.