Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 051, de 19 de abril de 2005
Nº 051/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 19 DE ABRIL DE 2005.
- Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 11-07-2017.
- Vide Lei nº 16.779, de 11-11-2009 - Subsídios
- Vide Decreto nº 6.911, de 08-05-2009 - institui comissão
- Vide Resolução nº 001/2015 - GABINETE, D.O. de 03-03-2015.
- Vide Resolução nº 002/2015 - GABINETE, D.O. de 13-03-2015.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Cria e organiza a Defensoria Pública do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
– Chefia de Gabinete;
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
– Defensores Públicos do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
– Superintendência de Administração e Finanças.
- Revogado pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008, art. 3º, I .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
a) Secretaria Geral;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
b) Gerência de Administração e Finanças;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
c) Corregedoria-Geral;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
II – Subdefensoria Pública-Geral do Estado:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
a) Defensoria Cível;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
b) Defensoria Criminal;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
c) Defensoria de Execução Penal.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 .
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Órgãos de Administração Superior
SUBSEÇÃO I – Do Defensor Público-Geral
- Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 13-4-2011.
O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado entre os remanescentes da lista tríplice de que trata o “caput” deste artigo.
VIII – elaborar e encaminhar, com aprovação prévia do Conselho Superior, a proposta orçamentária da instituição observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Seção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
- Nova Denominação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, II, "b" .
Subseção II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Seção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
- Nova Denominação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, II, "c" .
Subseção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
- Vide Portaria nº 001/2015 - Corregedoria, D.O. de 30-06-2015, pág. 01.
- Vide Portaria nº 001/2015 - Corregedoria, D.O. de 30-06-2015, pág. 01.
Seção IV
Das Defensorias Cível, Criminal e de Execução Penal
- Nova Denominação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, II, "d" .
Seção II
Dos Órgãos de Atuação
- Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, III .
Seção III
Dos Órgãos de Execução
- Excluída pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, II, "e" .
Seção V
Das Unidades de Administração
- Nova Denominação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, II, "f" .
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
- Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30-05-2008 , art. 1º, III .
Aos órgãos de administração incumbem o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de administração geral, finanças, pessoal e informática da Defensoria Pública do Estado.
TÍTULO III
DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO II
Da Nomeação e Lotação
SEÇÃO III
Da Posse e do Exercício
SEÇÃO IV
Da Promoção
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Do Subsídio
SEÇÃO II
Das Garantias e Prerrogativas
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Deveres
VIII – freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização oferecidos pela Defensoria Pública do Estado;
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 13-4-2011.
Fica criado o cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido dada pela Lei Complementar nº 84, de 13-4-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-04-2005) - Suplemento
(D.O. de 25-07-2005)
ANEXO ÚNICO
(art. 41)
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
DENOMINAÇÃO
CATEGORIA
QUANTITATIVO
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
TERCEIRA
60
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
SEGUNDA
40
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
PRIMEIRA
30
CARGO
QUANTITATIVO
REQUISITOS
VENCIMENTO (R$)
ASSESSOR JURÍDICO DE PRIMEIRA CATEGORIA (FINAL)
40
BACHAREL EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS
6.000,00
ASSESSOR JURÍDICO DE SEGUNDA CATEGORIA (INTERMEDIÁRIA)
50
5.400,00
ASSESSOR JURÍDICO DE TERCEIRA CATEGORIA (INICIAL)
60
4.860,00
- Criados pela Lei nº 18.600, de 02-07-2014.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19 .04 e 25.07.2005.
| DENOMINAÇÃO | CATEGORIA | QUANTITATIVO | ||
| DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO | TERCEIRA | 60 | ||
| DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO | SEGUNDA | 40 | ||
| DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO | PRIMEIRA | 30 | ||
| CARGO | QUANTITATIVO | REQUISITOS | VENCIMENTO (R$) | |
| ASSESSOR JURÍDICO DE PRIMEIRA CATEGORIA (FINAL) | 40 | BACHAREL EM DIREITO E INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS | 6.000,00 | |
| ASSESSOR JURÍDICO DE SEGUNDA CATEGORIA (INTERMEDIÁRIA) | 50 | 5.400,00 | ||
| ASSESSOR JURÍDICO DE TERCEIRA CATEGORIA (INICIAL) | 60 | 4.860,00 | ||
- Criados pela Lei nº 18.600, de 02-07-2014.