Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 038, de 9 de janeiro de 2003
Nº 038/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 38, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 58, de 4-7-2006, art. 69, III.
Altera a Lei Complementar no 24, de 08 de junho de 1998, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
“Art. 2o ...........................................................................................
III. ...................................................................................................
........................................................................................................
j) Subprocuradoria-Fiscal”. (NR)
“
“
I......................................................................................................
.......................................................................................................
b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, da Subprocuradoria-Fiscal e do Centro de Estudos; “ (NR)
“CAPÍTULO XI
DA SUBPROCURADORIA-FISCAL
Art. 21A. A Subprocuradoria-Fiscal, dirigida por integrante da carreira de Procurador do Estado, contará com quantitativo mínimo de procuradores, a ser determinado em decreto, e terá sua sede na Secretaria da Fazenda.
§ 1o O Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria-Fiscal as atribuições que se façam necessárias ao alcance de eficácia na cobrança da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações.
Art. 21B. À Subprocuradoria-Fiscal compete:
I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda do Estado nas ações e nos processo de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou fiscal;
III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;
IV - opinar, quando solicitada, em matérias tributária e fiscal de interesse da Fazenda Estadual e prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal;
V - representar a Fazenda Estadual nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos de falência e concordata;
VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;
VII - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1o Para atingir seus objetivos institucionais, a Subprocuradoria Fiscal deverá atuar em colaboração com a Secretaria da Fazenda.
§ 2o Nas ações de execução fiscal, havendo composição amigável, com pagamento integral ou parcelamento do débito fiscal, a Secretaria da Fazenda fixará os honorários advocatícios a que se refere o art. 51 desta lei, obedecendo a um percentual mínimo de três por cento, devendo a Subprocuradoria Fiscal ser informada dos termos do acordo, para fins de suspensão ou desistência de ação.
§ 3o . Os honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento, devendo ser quitados antecipadamente pela parte executada.”
“
II. emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais e administrativos em que o Estado tenha interesse, exceto nas de competência privativa da Subprocuradoria-Fiscal;
III. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado, incorporando-as ao patrimônio estadual, e propor sua destinação, na forma da lei;
IV. promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
V. praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno.” (NR)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 14-1-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-1-2003.