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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 174, de 30 de junho de 2022

Nº 174/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A A estrutura da Procuradoria-Geral do Estado deve dispor, no mínimo, das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, sem prejuízo de outras que vierem a ser criadas pelas leis sobre sua organização administrativa:

IGabinete do Procurador– Geral do Estado:
a)Corregedoria-Geral; e
b)Centro de Estudos Jurídicos;
IISubprocuradoria– Geral para Assuntos Administrativos;
IIISubprocuradoria– Geral do Contencioso; e
IVProcuradorias Especializadas.
§ 1ºA Corregedoria-Geral, as Procuradorias Especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos Jurídicos, assim como as suas gerências e as suas coordenações, serão dirigidos por Procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.

...................................................................................................................................

§ 3ºOs cargos correspondentes à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado são os previstos em lei ordinária, que deverá observar o que está estabelecido no caput deste artigo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

I……………………………………………………

...................................................................................................................................

b)os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos Jurídicos; e

.........................................................................................………………………” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

.............................................……………………………….

IXaprovar súmula para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros;

.............................................................................................................……………………………” (NR)

“

Altera a Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências e o Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
………………………………………………

.............................................………………………………

IIIauxiliar o Procurador– Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar, em assuntos relacionados com as Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria– Geral para Assuntos Administrativos, na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;

....................................................................................................………………………………” (NR)

“Art 11 ………………………………… ....................................................................

................................................................................................................................... auxiliar o Procurador– Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5º desta Lei Complementar em assuntos relacionados às Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria– Geral do Contencioso na forma de ato editado nos termos do § 3º do art. 19 desta Lei Complementar;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
São órgãos de execução de atividades finalísticas as Procuradorias Especializadas, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºA instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução de atividades finalísticas, bem como das suas respectivas gerências, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador Coordenador estabelecido em lei.” (NR)

“

Art. 26.
São órgãos de execução regional a Procuradoria do Estado na Capital Federal e as Procuradorias Regionais, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução regional, bem como das suas respectivas gerências e coordenações, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador-Coordenador estabelecido em lei.” (NR)

“

Art. 34.
……………………………………………………

.............................................……………………………………

§ 2ºOs Procuradores do Estado substitutos poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ter alterada sua lotação inicial, com movimentação de uma para outra das unidades da Procuradoria-Geral, incluídas as descentralizadas, no interesse do serviço.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 41.
A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado consiste no acesso à classe imediatamente superior àquela em que se encontram.” (NR)

“

Art. 42.
A promoção será processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, também observará o seguinte:
Ia promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos e considerará o tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data que antecede a abertura do respectivo processo; e
IIa promoção por merecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, intercalada com a promoção por antiguidade, e atenderá a critérios objetivos de aferição de dedicação, eficiência e zelo na atuação funcional, fixados em resolução do Conselho de Procuradores.
§ 1ºSerão promovidos por antiguidade os Procuradores do Estado que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontrem.
§ 2ºSerão promovidos à classe seguinte, por merecimento, os 5 (cinco) primeiros colocados na lista de cada classe.
§ 3ºSomente poderá concorrer à promoção por merecimento o integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pertencer.
§ 4ºNão poderá ser promovido por merecimento o Procurador do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência, suspensão ou multa há menos de:
I1 (um) ano, contado até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de advertência; ou
II2 (dois) anos, contados até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de suspensão ou multa.” (NR)

“

Art. 49.
A carreira de Procurador do Estado é composta pelo quantitativo de 220 (duzentos e vinte) cargos.” (NR)
Art. 2.
É concedida a promoção, pelo critério de antiguidade, em 1º de julho de 2022, considerado o tempo de efetivo exercício na carreira, contado até a referida data, da seguinte forma:
Iserão promovidos à Classe Intermediária os Procuradores do Estado com 15 (quinze) anos, ou mais, na Classe Inicial; e
IIserão promovidos à Classe Especial os Procuradores do Estado com 15 (quinze) anos, ou mais, na Classe Intermediária.
Parágrafo únicoAs promoções na carreira de Procurador do Estado de Goiás serão processadas segundo as prescrições estabelecidas no art. 42 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, com a redação dada por esta Lei Complementar, primeiramente pelo critério de merecimento, depois de completados 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
A alínea “k” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a viger nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 2006:
a)as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, as alíneas “a” a “c” do inciso II e as alíneas “a” a “f” do inciso III, todas do art. 2º-A;
b)os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º do art. 19;
c)os arts. 17, 18, 20 a 25, 27 e 28;
d)os incisos I a III do art. 26;
e)os incisos I a IV do art. 49;
f)o art. 63; e
g)o Anexo Único-A; e
IIos itens 1.7.3., 1.7.4., 1.7.5., 1.8.2., 1.8.3., 1.8.4., 1.9.1., 1.9.1.1., 1.9.1.2., 1.9.2., 1.9.2.1., 1.9.2.2., 1.9.3., 1.9.4., 1.9.5. e 1.9.6., todos da alínea “k” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 2019.
Parágrafo únicoOs dispositivos mencionados na alínea “c” do inciso I deste artigo, assim como os arts. 19 e 26 da Lei Complementar nº 58, de 2006, na redação anterior à publicação desta Lei Complementar, permanecem em vigor até que sejam editados os atos a que se referem os arts. 19, § 3º, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 58, de 2006, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTARCLASSIFICAÇÃOCARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGOQTDESÍMBOLO
IADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

........................................................................

k)PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE
.............................................................................................
1.4. Gerência do Centro de Estudos JurídicosComplementarProcurador-Gerente1DAI-1
1.5. Corregedoria-GeralBásicaProcurador-Chefe1DAS-4
1.6. Superintendência de Gestão IntegradaBásicaSuperintendente1DAS-4
1.6.1. Gerência de Gestão InstitucionalComplementarGerente1DAI-1
1.6.2. Gerência de TecnologiaComplementarGerente1DAI-1
1.6.3. Gerência de Execução Orçamentária e FinanceiraComplementarGerente1DAI-1
1.6.4. Gerência de Compras e Apoio AdministrativoComplementarGerente1DAI-1
1.6.5. Assessoria ContábilComplementarAssessor1DAI-3
1.7. Subprocuradoria-Geral de Assuntos AdministrativosBásicaSubprocurador-Geral de Assuntos Administrativos1DAS-3
1.7.1. Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e ArbitragemComplementarProcurador-Gerente1DAI-1
1.7.2. Gerência da Dívida AtivaComplementarProcurador-Gerente1DAI-1
1.8. Subprocuradoria-Geral do ContenciosoBásicaSubprocurador-Geral do Contencioso1DAS-3
1.8.1. Gerência de Cálculos e PrecatóriosComplementarGerente1DAI-1
1.9. Procuradoria EspecializadaBásicaProcurador-Chefe6DAS-4
1.10. Gerência de ProcuradoriaComplementarProcurador-Gerente5DAI-1
1.11. Coordenação de ProcuradoriaComplementarProcurador-Coordenador12DAID-2

.......................................................

”(NR)

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