Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6647, de 31 de julho de 2007
Nº 6647/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 6.647, DE 31 DE JULHO 2007.
- Vide Decreto de 13-09-2006, publicado no D.O. nº 19.969, de 15-09-06, pg. 9.
- Vide Decreto nº 6.555, de 05-10-06.
- Vide Decreto nº 6.690, de 27-11-2007.
Confere autorização à Secretária da Educação para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza com as entidades indicadas e delega-lhe competência para nomear e exonerar o pessoal comissionado que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013001569,
D E C R E T A:
1. Diretor de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância e Diretor de Centro de Educação Profissional, eleitos pelos critérios definidos na Lei nº 13.564, de 08 de dezembro de 1999, com modificações posteriores;
2. Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância e Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional, desde que obedecida a preferência estabelecida no § 5º, do art. 2º da Lei Delegada nº 08/2003, especialmente quanto ao pessoal administrativo da Pasta;
1. a pedido, o pessoal de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
2. de ofício, o pessoal de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo, após o término do respectivo mandato, salvo se reeleito para o mesmo cargo;
3. de ofício, exclusivamente no interesse do serviço, o pessoal de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, salvo quando nomeado pelo Governador do Estado.
III autorização de viagens dos servidores da Secretaria da Educação, com lotação nessa Pasta ou a sua disposição, a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea b, do citado dispositivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.862, de 22-01-2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 03 e 07-08-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 e 07-08-2007.