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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7256, de 17 de março de 2011

Nº 7256/2011

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as atribuições das Chefias das Advocacias Setoriais a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.256, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

- Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 22-09-2020

- Vide Lei Complementar nº 58, art. 34, § 3º, de 04-07-2006.

Dispõe sobre as atribuições das Advocacias Setoriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001073,

D E C R E T A:

Art. 2.
As Chefias das Advocacias Setoriais integram a estrutura básica dos seguintes órgãos da administração direta do Poder Executivo:
IControladoria-Geral do Estado;
IISecretaria de Estado da Casa Civil;
IIISecretaria de Estado de Articulação Institucional;
IVSecretaria de Estado da Fazenda;
VSecretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
VISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VIISecretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
VIIISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IXSecretaria de Estado da Educação;
XSecretaria de Estado de Indústria e Comércio;
XISecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XIISecretaria de Estado da Saúde;
XIIISecretaria de Estado de Infraestrutura;
XIVSecretaria de Estado das Cidades;
XVSecretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
XVISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
XVIISecretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
Art. 3.
As Chefias das Advocacias Setoriais serão providas por Procuradores do Estado de carreira e a elas compete atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse de cada um dos órgãos a que estiverem vinculadas, na forma deste Decreto.
Art. 4.
A consultoria jurídica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial compreende:
Iauxílio na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIelaboração de parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IIIemissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios.

Parágrafo únicoOs pareceres elaborados pelas Chefias das Advocacias Setoriais deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente às Advocacias Setoriais a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
Art. 5.
A Chefia da Advocacia Setorial, no exercício da representação judicial do Estado, tem a atribuição de:
Ielaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
IIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão da administração direta à qual a Advocacia Setorial esteja ligada;
IIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
IVadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta.

Parágrafo únicoA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica o cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6.
Ao Chefe da Advocacia Setorial compete superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.

Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais e as Procuradorias Especializadas poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer dessas unidades, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 7.
Ao Procurador-Geral do Estado compete editar normas complementares às deste Decreto, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais e das Procuradorias Especializadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 21-03-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.2011. Suplemento

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