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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 213, de 28 de maio de 2026

Nº 213/2026

Art. 1.
A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera a Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 56.
s honorários advocatícios relativos à representação judicial ou extrajudicial do Estado de Goiás e das suas autarquias e fundações, inclusive os honorários de sucumbência e outros encargos legais previstos em lei, pertencem, com exclusividade, aos Procuradores do Estado de Goiás, ativos e aposentados, observados os preceitos desta Lei Complementar, e as disposições seguintes:
Idecorrem do exercício da função institucional de representação judicial e consultoria jurídica do Estado e das suas autarquias e fundações;
IIconstituem receita privada dos Procuradores do Estado, com destinação legal específica;
IIIsão vinculados por lei ao sistema de percepção e rateio em favor dos Procuradores do Estado, na forma desta Lei Complementar; e
IVsubmetem-se, em sua arrecadação, gestão, distribuição e pagamento, às exigências de publicidade e transparência.

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§ 5ºO produto da arrecadação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais será destinado ao Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – FGH/PGE, instituído pelo art. 56-A desta Lei Complementar.
§ 6ºA gestão, o processamento, a distribuição e o pagamento dos valores referidos neste artigo observarão as disposições desta Lei Complementar e os atos próprios editados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, em sua competência legal.
§ 7ºQuando houver acordo, transação, parcelamento, compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma de extinção do crédito, a quitação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais observará o disposto nesta Lei Complementar e nos atos normativos aplicáveis.
§ 8ºOs honorários advocatícios decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado lhes pertencem com exclusividade, e é vedada a sua apropriação, por órgão, entidade ou Poder, de valores desses honorários, abrangidos por esta Lei Complementar.
§ 9ºOs honorários advocatícios, na condição de verba privada, não se incorporam ao subsídio, aos proventos, à pensão, à base de cálculo de vantagem funcional, nem a qualquer outra parcela.” (NR)

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Art. 56-
A. Fica instituído o Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – FGH/PGE, de natureza pública e extraorçamentária, com vinculação legal específica, patrimônio contábil segregado e destinação exclusiva à gestão, ao processamento, ao controle e ao pagamento de:
Ihonorários advocatícios e outros encargos legais devidos aos beneficiários, na forma desta Lei Complementar;
IIauxílio-saúde, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 56-E desta Lei Complementar;
IIIauxílio-alimentação, inclusive complementação, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 56-E desta Lei Complementar;
IVdespesas administrativas de suporte à operacionalização, à gestão, ao processamento, ao controle, à auditoria, à transparência e à distribuição dos recursos do FGH/PGE, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, com a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG;
Vdespesas destinadas à capacitação, à formação, ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento profissional e ao aparelhamento dos Procuradores do Estado; e
VIoutras despesas, como determinar ato próprio do CCHA.
§ 1ºOs recursos pagos a título de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição federal.
§ 2ºOs recursos do FGH/PGE serão mantidos em conta específica e não transitarão pela conta única do Tesouro Estadual.
§ 3ºÉ vedada a utilização dos recursos do FGH/PGE para finalidade diversa das previstas nesta Lei Complementar e nos atos próprios do CCHA.
§ 4ºO FGH/PGE será regido exclusivamente por esta Lei Complementar e pelos atos próprios editados nos limites da competência legal do CCHA.
§ 5ºNão se aplica à parcela prevista no inciso III do caput deste artigo o disposto no art. 4º da Lei nº 22.258, de 15 de setembro de 2023, e no art. 3º da Lei nº 22.259, de 15 de setembro de 2023 .” (NR)

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Art. 56-
B. O FGH/PGE se sujeita integralmente aos sistemas de controle interno e externo, inclusive à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a sua gestão deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo únicoA gestão e a execução orçamentária do FGH/PGE deverão assegurar mecanismos de transparência ativa permanente, com a divulgação periódica de receitas e despesas, sem prejuízo ao acesso pelos órgãos de controle e pela sociedade, como determinar a legislação aplicável.” (NR)

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Art. 56-
C. Constituem receitas do FGH/PGE:
Io produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que sejam parte o Estado de Goiás e as suas autarquias e fundações públicas;
IIo produto dos honorários advocatícios e de outros encargos legais incidentes sobre créditos cobrados judicialmente ou objeto de atuação extrajudicial, inclusive os fixados em acordos, transações, parcelamentos, execuções, cumprimentos de sentença e procedimentos correlatos;
IIIos honorários advocatícios não arbitrados judicialmente, devidos na forma da legislação aplicável e desta Lei Complementar;
IVos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; e
Vas receitas correlatas compatíveis com as finalidades do FGH/PGE, previstas em lei e em atos próprios do CCHA ou diretamente decorrentes da gestão de seus recursos.
§ 1ºOs órgãos e as entidades competentes adotarão as providências administrativas, financeiras e operacionais necessárias para assegurar o crédito tempestivo das receitas do FGH/PGE.
§ 2ºOs recursos do FGH/PGE possuem natureza de ingressos extraorçamentários, de natureza privada, e não se qualificarão como receita orçamentária do Estado de Goiás, mesmo se forem arrecadados por documento oficial.
§ 3ºOs recursos de que trata este artigo, que têm natureza privada, serão contabilmente segregados e geridos em regime próprio e não se sujeitarão às regras de execução orçamentária aplicáveis às receitas públicas em geral, sem prejuízo aos mecanismos de controle e transparência previstos na legislação.
§ 4ºO fundo será constituído exclusivamente por receitas próprias vinculadas às suas finalidades institucionais, e será vedado o aporte de recursos de origem pública a qualquer título.” (NR)

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Art. 56-
D. Fica instituído o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, órgão colegiado deliberativo vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a quem caberá a administração do FGH/PGE.
§ 1ºO CCHA será composto por:
Ium Procurador do Estado da classe de Substituto, eleito por seus pares;
IIum Procurador do Estado da classe Inicial, eleito por seus pares;
IIIum Procurador do Estado da classe Intermediária, eleito por seus pares;
IVum Procurador do Estado da classe Especial, eleito por seus pares;
Vum representante dos Procuradores do Estado aposentados, eleito por seus pares; e
VIo Presidente da APEG.
§ 2ºRessalvado o Presidente da APEG, cada membro titular terá um suplente, eleito na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento do titular, por processo eleitoral formal, que assegure:
Io voto direto, secreto, universal e facultativo aos integrantes da respectiva classe;
IIa ampla divulgação prévia do edital de convocação das eleições, com antecedência mínima razoável e regras claras sobre a inscrição de candidaturas, os prazos e a forma de votação;
IIIa fiscalização do processo por comissão eleitoral previamente designada pelo Conselho de Procuradores e composta por membros de todas as classes;
IVa apuração transparente e imediata dos votos, com registro formal dos resultados e possibilidade de acompanhamento pelos interessados; e
Va previsão dos mecanismos de impugnação e recurso, com os prazos e os procedimentos previamente definidos pela comissão eleitoral.
§ 3ºO suplente do Presidente da APEG será o substituto previsto no estatuto da respectiva entidade.
§ 4ºO mandato dos membros do CCHA será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5ºO Presidente do CCHA será eleito dentre seus membros, na primeira reunião do colegiado.
§ 6ºO Conselho de Procuradores exercerá o controle institucional finalístico sobre a atuação do CCHA, sem prejuízo à autonomia deliberativa do colegiado em matéria de sua competência legal.” (NR)

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Art. 56-
E. Compete ao CCHA:
Ieditar normas para operacionalizar a arrecadação, o crédito, a gestão e a distribuição dos valores de que trata esta Lei Complementar;
IIfiscalizar a correta destinação dos recursos do FGH/PGE;
IIIrequisitar da administração pública estadual direta e indireta e de outros órgãos e entidades estaduais as informações cadastrais, contábeis, financeiras e funcionais necessárias à apuração dos valores e à identificação dos beneficiários;
IVdeliberar sobre os critérios operacionais de rateio, observados os parâmetros desta Lei Complementar;
Vacompanhar a arrecadação dos valores de que trata esta Lei Complementar e determinar as providências necessárias ao crédito tempestivo dos valores no FGH/PGE;
VIcontratar ou promover, observados os princípios da administração pública, a seleção da instituição financeira responsável por gerir, custodiar, processar e distribuir os recursos do FGH/PGE;
VIIcelebrar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com a APEG para o custeio e a execução das atividades administrativas, institucionais e operacionais de suporte relacionadas ao funcionamento do FGH/PGE e ao desempenho de suas finalidades;
VIIIelaborar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas;
IXeditar o seu regimento interno;
Xfixar os valores, a periodicidade e as condições de pagamento do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, observada a disponibilidade financeira existente no FGH/PGE;
XIautorizar, de forma fundamentada, outras despesas de caráter instrumental, desde que sejam compatíveis com as finalidades do fundo e necessárias ao adequado desempenho de suas atribuições;
XIIrealizar, em suas atribuições, as atividades de assessoramento jurídico interno, destinadas a subsidiar as próprias deliberações, e submeter à PGE apenas as controvérsias interpretativas com potencial repercussão para a administração pública estadual;
XIIIelaborar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas e fazer publicar, mensalmente, no sítio eletrônico da PGE, o valor exato percebido por seus membros, indicadas as respectivas rubricas; e
XIVpraticar os demais atos necessários ao cumprimento de suas finalidades legais.” (NR)

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Art. 56-
F. Os recursos do FGH/PGE serão depositados e movimentados em conta corrente específica, de natureza privada e mantida em instituição financeira regularmente contratada ou credenciada, observados, na respectiva contratação e gestão, os princípios da administração pública.
§ 1ºA instituição financeira responsável a que se refere o caput deste artigo atuará como agente de processamento e distribuição dos valores, e lhe estarão incumbidos, quando for cabível, a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2ºOs valores arrecadados para o FGH/PGE serão creditados diretamente na conta que lhe é própria, sem transitar pela conta única do Tesouro Estadual.” (NR)

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Art. 56-
G. Farão jus ao rateio dos honorários os Procuradores do Estado em atividade e os aposentados, observados os critérios desta Lei Complementar e os atos próprios do CCHA.
§ 1ºPara os Procuradores do Estado em atividade, o rateio será calculado segundo o tempo de efetivo exercício na carreira, como determinar ato próprio do CCHA.
§ 2ºPara os Procuradores do Estado aposentados, o rateio observará deságio progressivo, como determinar ato próprio do CCHA, considerado o tempo de aposentadoria.
§ 3ºO rateio será feito sem a distinção de lotação, unidade de exercício, cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4ºOs rateios realizados à conta do fundo observarão a respectiva conta escriturada individualmente, como determinar ato próprio do CCHA.
§ 5ºSerá definido em ato próprio do CCHA o eventual direito ao rateio daqueles que se encontrarem:
Iem licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
IIafastados para o exercício de mandato eletivo;
IIIcedidos ou requisitados para órgão ou entidade estranhos à administração pública estadual; e
IVafastados em outras hipóteses sem efetivo exercício.” (NR)

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Art. 56-
H. A PGE prestará apoio administrativo, técnico e operacional ao CCHA, sem prejuízo da autonomia deliberativa do colegiado.
Parágrafo únicoA administração pública estadual direta e indireta e os demais órgãos e entidades estaduais prestarão as informações e o suporte técnico necessários à adequada arrecadação, escrituração e transferência dos valores devidos ao FGH/PGE.” (NR)

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Art. 56-
I. Em matérias sensíveis relacionadas à gestão, à distribuição ou à destinação dos recursos do FGH/PGE, o CCHA poderá convocar assembleia geral de todos os Procuradores do Estado, ativos e inativos.
Parágrafo únicoA assembleia de que trata o caput deste artigo terá caráter consultivo, como determinar ato próprio do CCHA." (NR)
Art. 2.
Em até quinze dias, contados da publicação desta Lei Complementar, o Conselho de Procuradores editará ato normativo provisório para disciplinar:
Ios procedimentos iniciais da arrecadação, da conciliação contábil e da transferência dos valores ao FGH/PGE;
IIo processo eleitoral dos membros do CCHA; e
IIIas medidas transitórias necessárias à instalação e ao funcionamento inicial do FGH/PGE.
Parágrafo únicoInstalado o CCHA, competirá a ele editar os atos necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive a revisão, a complementação ou a substituição da regulamentação provisória.
Art. 3.
O CCHA deverá ser instalado em trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Até a plena implementação operacional do FGH/PGE, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios e outros encargos legais permanecerão sendo recolhidos na forma atualmente praticada e deverão ser transferidos à conta específica do fundo até o décimo quinto dia do mês subsequente à abertura dessa conta, observado o art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os montantes provenientes de honorários advocatícios da PGE observarão o regime instituído por esta Lei Complementar e serão aplicados às receitas realizadas a partir de 1º de abril de 2026.
§ 1ºAs receitas de honorários advocatícios auferidas até 31 de março de 2026 permanecerão submetidas às normas e aos regimes jurídicos vigentes até então, observada a titularidade dos Procuradores do Estado.
§ 2ºÉ vedada a alteração da destinação dos recursos por ato infralegal em desconformidade com esta Lei Complementar.
Art. 6.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber e desde que sejam compatíveis com a Constituição federal, a legislação estadual e a natureza institucional da PGE de Goiás, as normas federais relativas aos honorários advocatícios da Advocacia-Geral da União.
Art. 7.
Ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares e administrativas que atribuam destinação diversa aos honorários advocatícios decorrentes da atuação judicial e extrajudicial do Estado de Goiás e das suas autarquias e fundações, os quais pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado de Goiás.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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