Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22259, de 15 de setembro de 2023
Nº 22259/2023
Dispõe sobre as indenizações a serem percebidas pelos titulares de cargos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Será concedida verba indenizatória de despesas com transporte e alimentação, dentro do Estado de Goiás, para os titulares das estruturas básica e complementar das unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com suas unidades tecnicamente subordinadas, e da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, com esta discriminação:
I40% (quarenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS–1 para os titulares dos cargos com o símbolo DAS–4;
II30% (trinta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS– 1 para os titulares dos cargos com o símbolo DAS–6; e
III25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS– 1 para os titulares dos cargos com os símbolos DAS–7, DAI–1 e DAID–2.
§ 1ºAos beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho das suas atividades dentro do Estado de Goiás.
§ 2ºOs beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo são somente os ocupantes das carreiras de que tratam a Lei estadual nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e a Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006.
§ 3ºA verba indenizatória de que trata este artigo é devida também aos titulares das unidades administrativas em qualquer órgão ou entidade cuja titularidade seja privativa dos cargos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 2.
A verba indenizatória de que trata esta Lei:
Inão ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;
IInão cobrirá gastos de terceiro;
IIInão será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e
IVnão será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário.
Art. 3.
O recebimento da verba indenizatória tratada nesta Lei não é cumulativo com outras verbas de mesma natureza indenizatória, ainda que sejam instituídas por normas estaduais específicas, destacadamente a Lei nº 13.266, de 1998, o Decreto nº 8.643, de 06 de maio de 2016, a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, a Lei nº 20.422, de 07 de março de 2019, a Lei nº 20.555, de 11 de setembro de 2019, a Lei nº 21.309, de 13 de abril de 2022, além das que eventualmente vierem a ser criadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado