Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16077, de 11 de julho de 2007
Nº 16077/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017. R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009. R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Acrescida pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017. R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009. R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;
- Acrescida pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009. A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º. Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária.
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 17-07-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2007.