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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9929, de 24 de agosto de 2021

Nº 9929/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, no âmbito da administração pública estadual, nos termos da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1ºEntendem-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, entre outros:
Ias questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico– financeiro dos contratos;
IIa inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes; e
IIIos cálculos decorrentes de penalidades contratuais, as controvérsias advindas de execução de garantias contratuais e as indenizações contratuais.
§ 2ºNão se aplica este Decreto:
Iaos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para arbitragem que conflitem com suas disposições; e
IIaos casos em que legislação específica regulamenta a questão submetida à arbitragem de maneira diversa.
Art. 2.
Os instrumentos obrigacionais firmados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da administração pública estadual poderão conter cláusula compromissória em razão da especialidade ou do valor.
§ 1ºOs integrantes da administração pública estadual optarão preferencialmente pela submissão de conflitos ao procedimento arbitral perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA, cuja cláusula compromissória será acostada aos instrumentos obrigacionais por escrito, em documento anexo ou redigida em negrito, com assinatura ou visto aposto especialmente para essa cláusula, segundo modelo padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado — PGE.
§ 2ºCabe à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional decidir a respeito da utilização da cláusula compromissória, salvo quando houver pronunciamento de órgão colegiado competente para traçar diretrizes do contrato.
§ 3ºAinda que inexistente cláusula compromissória, a administração pública estadual poderá celebrar compromisso arbitral para submeter as divergências à arbitragem no momento de surgimento do litígio, respeitadas as disposições deste Decreto.
Art. 3.
A arbitragem será preferencialmente institucional e poderá, justificadamente, ser constituída arbitragem ad hoc.
Parágrafo únicoCompete à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional ou ao órgão colegiado competente, conforme o caso, apresentar a justificativa a que se refere o caput deste artigo, e é obrigatória a oitiva da PGE.

Dispõe sobre o uso da arbitragem para a resolução de conflitos em que a administração pública estadual seja parte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100003005133,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Das Competências da PGE

Art. 4.
A PGE será responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pela administração pública estadual.
§ 1ºAs convenções de arbitragem deverão considerar os seguintes elementos:
Ia capital do Estado de Goiás como a sede da arbitragem;
IIas leis da República Federativa do Brasil como a legislação aplicável, vedado o julgamento por equidade;
IIIa língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;
IVo juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e o julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;
Vo adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;
VIa composição do tribunal arbitral por 3 (três) membros, indicados de acordo com o regulamento da câmara arbitral indicada, com a possibilidade de escolha de árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade; e
VIIa vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, com a aplicação, por analogia, do regime de sucumbência previsto na Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2ºA adoção da língua portuguesa pela arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à tradução deles.
§ 3ºO Procurador-Geral do Estado poderá celebrar compromisso arbitral para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão em instrumentos convocatório e obrigacional.
Art. 5.
Cabe à PGE, por meio da CCMA, atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.
Parágrafo únicoA administração pública estadual designará árbitros conforme regulamento instituído pelo Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO II

Do Procedimento

Art. 6.
O procedimento arbitral será regido pelo regulamento da câmara eleita ou, nos casos de procedimento ad hoc, pelas regras da United Nations Comission on International Trade Law — UNCITRAL, vigentes no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.
Art. 7.
Quando não houver indicação da câmara arbitral no instrumento obrigacional, caberá à parte escolhê-la, no momento da apresentação de seu pleito, dentre as cadastradas conforme a Seção V deste Decreto.
Parágrafo únicoNos casos em que couber à administração pública estadual a escolha da câmara arbitral, tal ônus recairá sobre o gestor do instrumento obrigacional e é obrigatória a oitiva da PGE.
Art. 8.
As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, observado o disposto no inciso V do § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoOs agentes públicos responsáveis pela gestão de instrumentos obrigacionais que contenham cláusula compromissória solicitarão, conforme sua alçada, recursos orçamentários para o adimplemento de despesas com o procedimento arbitral.
Art. 9.
As sentenças arbitrais que imponham obrigação pecuniária à administração pública estadual serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.

SEÇÃO III

Dos Árbitros

Art. 10.
É vedada a indicação de árbitros que possuam interesse direto ou indireto no resultado da arbitragem.
Parágrafo únicoÉ facultada a escolha de árbitros com formação distinta à jurídica, assim como a solicitação de informações de profissionais árbitros de outras especialidades em situações que possam caracterizar conflito de interesses.
Art. 11.
Para aferição de sua independência e sua imparcialidade, sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei federal nº 9.307, de 1996, será solicitada ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a administração pública estadual.
Parágrafo únicoSerá solicitado ao árbitro indicado que exerce advocacia informação sobre a existência de demanda patrocinada por ele ou por escritório do qual seja associado, contra a administração pública estadual, bem como na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.

SEÇÃO IV

Da Publicidade

Art. 12.
s atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
§ 1ºPara o atendimento deste artigo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, os laudos periciais, o termo de arbitragem ou instrumento congênere e as decisões dos árbitros.
§ 2ºÀs câmaras arbitrais competirá assegurar a publicidade dos atos minuciados no § 1º deste artigo, sob pena de descredenciamento.
§ 3ºAs audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, aos secretários do Tribunal Arbitral, às partes, aos respectivos procuradores, às testemunhas, aos assistentes técnicos, aos peritos, aos funcionários da câmara arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.

SEÇÃO V

Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais

Art. 13.
cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de lista referencial das entidades que cumpram os requisitos mínimos para serem indicadas para administrar procedimentos arbitrais que envolvam a administração pública estadual.
Art. 14.
A criação do cadastro das câmaras arbitrais será efetivada mediante resolução do Procurador-Geral do Estado, com as regras aplicáveis e os requisitos exigidos.
Parágrafo únicoA inclusão das câmaras arbitrais no cadastro referido no caput deste artigo não gera a elas qualquer direito subjetivo de escolha nos instrumentos obrigacionais celebrados pela administração pública estadual.
Art. 15.
Poderá ser incluída, no cadastro da PGE, a câmara arbitral, nacional ou estrangeira, que atender ao menos aos seguintes requisitos:
Iter disponibilidade de representação no Estado de Goiás, sem custo adicional às partes;
IIestar regularmente constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
IIIestar em regular funcionamento como instituição arbitral;
IVpossuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais pela administração pública; e
Vsatisfazer as disposições legais para o recebimento de pagamento pela administração pública.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado poderá, mediante resolução, estabelecer critérios adicionais para o cadastramento de câmaras arbitrais, com a consideração da experiência decorrente de procedimentos arbitrais enfrentados, também criar mecanismo de avaliação e exclusão do cadastro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As disposições deste Decreto aplicam-se aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória antes da vigência dele, no que couber.
Art. 17.
s representantes do Estado de Goiás em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto no âmbito das respectivas entidades.
Art. 18.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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