A PGE será responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pela administração pública estadual.§ 1ºAs convenções de arbitragem deverão considerar os seguintes elementos:
Ia capital do Estado de Goiás como a sede da arbitragem;
IIas leis da República Federativa do Brasil como a legislação aplicável, vedado o julgamento por equidade;
IIIa língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;
IVo juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e o julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;
Vo adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;
VIa composição do tribunal arbitral por 3 (três) membros, indicados de acordo com o regulamento da câmara arbitral indicada, com a possibilidade de escolha de árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade; e
VIIa vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, com a aplicação, por analogia, do regime de sucumbência previsto na Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2ºA adoção da língua portuguesa pela arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à tradução deles.
§ 3ºO Procurador-Geral do Estado poderá celebrar compromisso arbitral para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão em instrumentos convocatório e obrigacional.