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Lei Estadual de Goiás nº 14811, de 6 de julho de 2004

Nº 14811/2004

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Art. 1.
Os Procuradores do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºOs aposentados e pensionistas que optarem, em caráter irretratável, serão remunerados pelo regime de subsídio ora criado.

- Regulamentado pelo Decreto n° 6.010, de 13-09-2004.

§ 2ºO montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Procuradores do Estado de Goiás em atividade, aposentados e pensionistas, dentre as quais as seguintes:
Io vencimento do respectivo cargo;
IIa gratificação de representação a que alude o art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 11.313, de 12 de setembro de 1990;
IIIa gratificação adicional por tempo de serviço;
IVa gratificação de incentivo funcional;
Vo adicional de função;
VIa gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.
§ 3ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIsubsídio devido pelo exercício de cargo em comissão.
§ 4ºA partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Procuradores do Estado as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VI do § 2o deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.811, DE 06 DE JULHO DE 2004.

- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre o regime de subsídios dos Procuradores do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir das datas ali especificadas.
Art. 3.
Aos Procuradores do Estado, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.
§ 1ºAos Procuradores do Estado é ainda assegurada a percepção, em 4 (quatro) parcelas iguais e anuais, exigíveis em 1o de junho de cada ano, a partir de 2004, da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de maio último, e os fixados na Tabela 4 do Anexo Único.
§ 2ºAs parcelas a que se refere o § 1o:
Iserão somadas ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista;
IIserão integralizadas e constituirão, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I.
§ 3ºO excesso constitucional é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.
Art. 4.
Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Procuradores do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1o de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 08-07-2004)

ANEXO ÚNICO

TABELA 01
VIGENTE EM 1º/06/04
VALOR DO
SUBSÍDIO - R$
Procurador de 1ª Categoria7.421,49
Procurador de 2ª Categoria6.694,41
Procurador de 3ª Categoria6.038,85
TABELA 02
VIGENTE EM 1º/06/05
VALOR DO
SUBSÍDIO - R$
Procurador de 1ª Categoria8.947,66
Procurador de 2ª Categoria8.062,94
Procurador de 3ª Categoria7.265,90
TABELA 03
VIGENTE EM 1º/06/06
VALOR DO
SUBSÍDIO - R$
Procurador de 1ª Categoria10.473.83
Procurador de 2ª Categoria9.431,47
Procurador de 3ª Categoria8.492,95
TABELA 04
VIGENTE EM 1º/06/07
VALOR DO
SUBSÍDIO - R$
Procurador de 1ª Categoria12.000,00
Procurador de 2ª Categoria10.800,00
Procurador de 3ª Categoria9.720,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.

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