cadastramento dos integrantes do núcleo familiar do imóvel ocupado será viabilizado pela AGEHAB, para aferir o enquadramento dos ocupantes na Reurb-S e nos institutos jurídicos da legitimação fundiária ou da doação.§ 1ºConforme a previsão deste Decreto ou de regulamento editado pela AGEHAB, no cadastramento, serão levantados, no mínimo, os seguintes dados, instruídos com a documentação pertinente:
Iidentificação do ocupante e dos membros do núcleo familiar que ocupam o imóvel;
IIcomprovação do estado civil do ocupante e dos demais membros do núcleo familiar;
IIIaferição da renda econômica per capita e do núcleo familiar;
IVcomprovação do tempo de ocupação do imóvel pelo interessado;
Vinformação sobre o uso do imóvel, se for residencial, misto ou não residencial, e a identificação do uso caso não se enquadre como residencial;
VIinformação sobre a localização do imóvel;
VIIdeclaração sobre a existência de concessão, foro ou propriedade de outro imóvel, sob as penas previstas na legislação civil, penal e administrativa, com a identificação do bem, em caso positivo; e
VIIIdeclaração de o ocupante ou membro do núcleo familiar não ter sido beneficiado pelo poder público com outro imóvel urbano ou rural, ainda que esteja situado em núcleo distinto, sob as penas previstas na legislação civil, penal e administrativa.
§ 2ºSe o ocupante apresentar como comprovante de vínculo com o imóvel um documento de posse, o comprovante de endereço poderá estar em nome de terceiros.
§ 3ºO comprovante de renda será exigido de todos integrantes da família maiores de 16 anos.
§ 4ºA Reurb-S é direcionada prioritariamente à regularização de imóveis de uso residencial, com a avaliação pela AGEHAB dos casos de uso misto, todavia será obrigatória, no caso de ocupação não residencial, nos termos deste Decreto, a prévia manifestação da SEAD, para verificar o interesse público da ocupação e a adequação à modalidade prevista em lei.
§ 5ºO cadastramento poderá ser realizado por:
Isistema eletrônico em que os ocupantes assinarão eletronicamente os documentos necessários, e será captada fotografia do rosto com o documento de identificação dos ocupantes; ou
IIdocumentos físicos com a assinatura de próprio punho pelos ocupantes.
§ 6ºO modelo da ficha cadastral será definido pela AGEHAB.
§ 7ºA AGEHAB deverá manter sistema para o controle e o arquivamento dos beneficiários dos programas habitacionais do Estado de Goiás.
§ 8ºA declaração indicada no inciso VII do § 1º deste artigo será conferida no ato de qualificação registral pelo cartório de imóveis, no recebimento da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, e, se for constatada inveracidade nos conteúdos declarados pelo interessado, a AGEHAB deverá encaminhar ofício à delegacia competente ou ao Ministério Público para a apuração da conduta criminal, e o declarante também ficará sujeito à aplicação das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 9ºNo caso exclusivo de doação enquadrada no § 1º do art. 6º da Lei nº 20.954, de 2020, a AGEHAB requererá também dos membros do núcleo familiar a declaração indicada no inciso VII do § 1º deste artigo, condicionada a alienação do bem à consulta no cartório de imóveis, que poderá ser realizada mediante envio de listagem apartada, juntamente com a CRF.
§ 10ºA AGEHAB elaborará a minuta da CRF e da listagem de ocupantes, nos seguintes termos:
Inúcleo urbano regularizado;
IImunicípio do núcleo urbano regularizado;
IIIunidade atribuída ao ocupante, quadra, lote e, se for possível, tamanho da edificação em metros quadrados;
IVclassificação individual da modalidade da Reurb– S;
Vinstituto jurídico e fundamento legal (legitimação fundiária ou doação);
VIorigem registral (número da matrícula, se existir); e
VIIqualificação dos beneficiários, na listagem integrante da CRF, composta pelo nome completo e pelo CPF do titular e do cônjuge ou do companheiro, se houver, além da indicação do estado civil, com a possibilidade de o beneficiário complementar os demais dados no cartório de registro de imóveis a qualquer momento.
§ 11ºOs cadastros realizados serão juntados ao processo eletrônico da regularização fundiária.
§ 12ºNo caso dos imóveis em que, por algum motivo, não for possível identificar o ocupante ou ele não se enquadrar na Reurb-S, haverá a indicação de que a CRF será expedida em nome do Estado de Goiás e regularizada posteriormente por outro instrumento previsto ou mediante cadastro complementar.
§ 13ºA aprovação dos cadastros será materializada no processo eletrônico por declaração assinada pelo responsável pela unidade administrativa de cadastramento e pela autoridade máxima da AGEHAB, com a ressalva de que os dados relativos à declaração indicada no inciso VII do § 1º deste artigo serão confirmados na qualificação registral pelo cartório de imóveis.