Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10796, de 9 de outubro de 2025
Nº 10796/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 10-A. Art. 10-B. Art. 10-C. Art. 16. Art. 16-A. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 34-A. Art. 34-B. Art. 34-C. Art. 34-D. Art. 34-E. Art. 34-F. Art. 34-G. Art. 34-H. Art. 34-I. Art. 34-J. Art. 34-K. Art. 35. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 46. Art. 57. Art. 64. Art. 66-A. Art. 78. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e em atenção ao Processo nº 202500004010947,
DECRETA:
“Art 1º ..............................................................................................
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“Art. 3º A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Assessoria de Representação Fazendária, da Subsecretaria da Receita Estadual .
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 8º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO VI-A
DOS ENUNCIADOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS” (NR)
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“CAPÍTULO VI-B
DOS ENUNCIADOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
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“ Subseção IV
Plenário virtual” (NR)
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1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou no caso de ele não mais se encontrar:
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2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
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..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
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1. interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância;
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1. interpor recurso nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
2. manifestar, previamente, por escrito:
2.1. nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e
2.2. nos processos de formação dos Enunciados de Uniformização de Entendimento.
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..........................................................................................................................” (NR)
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Goiânia, 9 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado