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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 061, de 30 de maio de 2008

Nº 061/2008

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, passa a viger com:
Io acréscimo do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A Defensoria Pública do Estado estrutura-se com as seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares: Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:

a)Secretaria Geral;
b)Gerência de Administração e Finanças;
c)Corregedoria-Geral;
IISubdefensoria Pública-Geral do Estado: a mudança na denominação das seções e subseções do Capítulo II do Título I, da seguinte forma:
a)Defensoria Cível;
b)Defensoria Criminal;
c)Defensoria de Execução Penal.” (NR)
a)a Seção I passa a ter a denominação de “Do Defensor Público-Geral”, com a exclusão da Subseção I;
b)a Subseção II passa a ser Seção II, com a mesma denominação;
c)a Subseção III passa a ser Seção III, com a mesma denominação;
d)a Seção II passa a ser Seção IV com a seguinte denominação “Das Defensorias Cível, Criminal e de Execução Penal”;
e)a Seção III, com a denominação “Dos Órgãos de Execução”, fica excluída;
f)a Seção IV, com a denominação “Dos Órgãos de Administração”, passa a ser Seção V, com a denominação “Das Unidades de Administração”;
IIIas alterações nos dispositivos a seguir discriminados:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei Complementar nº 51, que cria e organiza a Defensoria Pública no Estado de Goiás, e a Lei Complementar nº 58, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
As defensorias Cível, Criminal e de Execução Penal prestarão assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, interpondo, inclusive, quando cabíveis, recursos aos Tribunais Superiores.
Parágrafo únicoAs unidades administrativas previstas neste artigo serão dirigidos por Defensor Público Gerente, nomeado em comissão, dentre os integrantes da carreira, nos termos do art. 6º, inciso V, desta Lei .

................................................................................................

Art. 15.
Às unidades de administração incumbem o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de administração geral, finanças, pessoal e informática da Defensoria Pública do Estado.”
Art. 2.
A Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, passa a viger com:
Ios acréscimos do art. 2º-A e do Anexo Único-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A A Procuradoria-Geral do Estado estrutura-se com as seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares: Gabinete do Procurador-Geral do Estado:

a)Secretaria Geral;
b)Assessoria do Gabinete;
c)Gerência de Administração e Finanças;
d)Corregedoria-Geral;
e)Centro de Estudos Jurídicos;
IISubprocuradoria para Assuntos Administrativos:
a)Procuradoria Administrativa;
b)Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
IIISubprocuradoria do Contencioso:
a)Procuradoria Trabalhista;
b)Procuradoria Judicial;
c)Procuradoria Tributária;
d)Procuradoria do Estado na Capital Federal;
e)Procuradoria Regional;
f)Procuradoria de Assistência Judiciária.
§ 1ºA Corregedoria-Geral, a Assessoria do Gabinete, as procuradorias especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as procuradorias regionais e o Centro de Estudos Jurídicos serão dirigidos por procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
§ 2ºIntegra ainda a estrutura da Procuradoria o Conselho de Procuradores.
§ 3ºOs cargos correspondentes à estrutura organizacional são os previstos no Anexo Único-A.
§ 4ºOs valores dos subsídios dos cargos a que se refere o § 3º são os atribuídos aos mesmos símbolos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

..............................................................................................

ANEXO ÚNICO-A

DENOMINAÇÃO DA UNIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO QTE. SÍMBOLO

Gabinete do Procurador-Geral do Estado

Básica

Procurador-Geral do Estado

1

a)Secretaria-Geral

Compl.

Secretário-Geral

1 CDA-M7 b) Assessoria do Gabinete Compl.

Procurador-Chefe

1 CDA-M7 Compl. Assessor Técnico 13 CDA-A1 c) Gerência de Administração e Finanças Compl. Gerente 1 CDA-M7 d) Corregedoria-Geral Compl. Procurador Corregedor-Geral 1 CDA-M7 e) Centro de Estudos Jurídicos Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 Subprocuradoria para Assuntos Administrativos Básica Subprocurador 1 CDA-S3 a) Procuradoria Administrativa Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 Subprocuradoria do Contencioso Básica Subprocurador 1 CDA-S3 a) Procuradoria Trabalhista Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 b) Procuradoria Judicial Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 c) Procuradoria Tributária Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 d) Procuradoria do Estado na Capital Federal Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 e) Procuradoria Regional Compl. Procurador-Chefe 12 CDA-M7 f) Procuradoria de Assistência Judiciária Compl. Procurador-Chefe 1 CDA-M7 Supervisões Administrativas a) Supervisão C Compl. Supervisor C 3 CDA-A1

IIas alterações nos dispositivos a seguir discriminados:

“Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência, bem como a das unidades administrativas que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

......................................................................................................

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

......................................................................................................

Art. 12.
A Corregedoria é unidade administrativa complementar, constituída por um Corregedor-Geral e por Corregedores-Auxiliares.

......................................................................................................

TÍTULO III

DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ASSESSORAMENTO

.....................................................................................................

Art. 17.
A Assessoria do Gabinete é unidade administrativa complementar, dirigida por um chefe, auxiliado por 13 (treze) assessores técnicos, dentre os quais, pelos menos 10 (dez), serão escolhidos entre os Procuradores em atividade, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.

.......................................................................................................

TÍTULO VIII

DA UNIDADE COMPLEMENTAR DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 33.
À Gerência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências da Gerência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.

......................................................................................................

Art. 64.
A Procuradoria de Assistência Judiciária, de que trata o art. 2º-A, inciso III, alínea “f”, subsiste até a sua extinção pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 51, de 19 de abril de 2005.” (NR)
Art. 3.
Revogam-se os seguintes dispositivos:
Ida Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, o art. 4º;
IIda Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2008:
a)os arts. 2º, 62 e 65;
b)o parágrafo único dos arts. 6º e 27;
c)o Título VI integralmente;
d)o Anexo Único.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 02-06-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02- 06-2008.

DENOMINAÇÃO DA UNIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO QTE. SÍMBOLO
Gabinete do Procurador-Geral do Estado Básica Procurador-Geral do Estado1
a) Secretaria-GeralCompl.Secretário-Geral1CDA-M7
b) Assessoria do GabineteCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Compl.Assessor Técnico13CDA-A1
c) Gerência de Administração e FinançasCompl.Gerente1CDA-M7
d) Corregedoria-GeralCompl.Procurador Corregedor-Geral1CDA-M7
e) Centro de Estudos JurídicosCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Subprocuradoria para Assuntos Administrativos Básica Subprocurador 1 CDA-S3
a) Procuradoria AdministrativaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio AmbienteCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
Subprocuradoria do Contencioso Básica Subprocurador 1 CDA-S3
a) Procuradoria TrabalhistaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
b) Procuradoria JudicialCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
c) Procuradoria TributáriaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
d) Procuradoria do Estado na Capital FederalCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7
e) Procuradoria RegionalCompl.Procurador-Chefe12CDA-M7
f) Procuradoria de Assistência JudiciáriaCompl.Procurador-Chefe1CDA-M7

Supervisões Administrativas

a) Supervisão CCompl.Supervisor C3CDA-A1

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