Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16469, de 19 de janeiro de 2009
Nº 16469/2009
Regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
- Vide Decreto nº 6.930, de 9-6-2009 - Regimento Interno.
- Vide Decreto nº 10.379, de 28/12/2023 - Suspende os prazos processuais no período de 20/12/2023 a 20/1/2024.
- Vide Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023 - Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual no 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
- Vide Lei nº 19.679, de 13-6-2017, 12-1-2017, art. 2º, inciso V - Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Normas Gerais
- Acrescido pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
- Constituído § 1º pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SEÇÃO III
Dos Prazos
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Normas Gerais
- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO I – Do Procedimento Fiscal
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
- Revogado pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024, art. 4º, a.
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.
1. documento de informação ou apuração de ICMS;
2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.
- Acrescida pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.
- Revogada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024, art. 4º, b.
Art. 10-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.
- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
SUBSEÇÃO II – Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 13. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
SUBSEÇÃO III – Das Intimações
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO IV – Da Distribuição de Processos
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
SUBSEÇÃO V – Dos Impedimentos e da Suspeição
- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023, art. 5º.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
SUBSEÇÃO VI – Das Provas e das Diligências
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
SUBSEÇÃO VII – Das Nulidades
- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, I.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, I.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO VIII – Da Aprovação, da Revisão e do Cancelamento de Súmula do CAT
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO IX – Da Eficácia das Decisões
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Suprimido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Suprimida pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
SEÇÃO II
Do Processo Contencioso Fiscal
SUBSEÇÃO I – Normas Gerais
Art. 26-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa na renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e na desistência da impugnação ou do recurso interposto, e se torna sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida em relação à matéria contestada judicialmente, além de os autos terem que ser encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 26-B. Em qualquer fase de tramitação do processo, o pagamento ou o parcelamento de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa:
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 26-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.
- Revogado pela Lei nº 24.391, de 29-6-2026, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO II – Do Preparo e do Saneamento de Processos
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;
2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO III – Dos Prazos
- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Revogada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, I.
- Revogada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, I.
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior;
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida;
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Constituído § 1º pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SUBSEÇÃO IV – Da Impugnação
SUBSEÇÃO V – Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade
SUBSEÇÃO VI – Do Julgamento
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dadad pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
SUBSEÇÃO VII – Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância
Art. 40. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, deve haver, na própria decisão, recurso de ofício com efeito suspensivo.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 40-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
- Redação dada Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 40-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
SUBSEÇÃO VIII – Do Recurso para o Conselho Pleno
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SEÇÃO III
Do Processo de Restituição
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 1º.
SEÇÃO IV
Do Processo de Revisão Extraordinária
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso deste não mais se encontrar:
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar:
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento em auto de infração;
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;
2. a ação de cobrança está prescrita;
- Revogado pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, II.
- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;
2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
2. relativa à sentença em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa à matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Revogado pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, II.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II
- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II
- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 44. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias.
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".
- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".
- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.
- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.
Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIAS A ELA SUBORDINADAS - Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020. DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Normas Gerais
- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
SEÇÃO II
Do Processo de Consulta
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 49. O Superintendente de Política Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:
- Redação dada crescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
1. lançamento que não tenha sido quitado;
2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;
Art. 52. O Superintendente de Política Tributária, referendado pelo Subsecretário da Receita Estadual, pode editar parecer normativo referente à matéria tributária objeto de reiteradas consultas pelo sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto à interpretação e à aplicação.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
SEÇÃO III
Do Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional
- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.
- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
SEÇÃO IV
Acrescido pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.
1
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 17.437, de 19-10-2011, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.290, de 6-5-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 55-A. Perderá o mandato o Conselheiro que: no
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 55-A. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 55-B. Para presidir ou participar de trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto no âmbito do processo administrativo tributário, e desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 desta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 57. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 58. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
Art. 58. O Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:
- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º
- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 58-A. Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no Regimento Interno do CAT.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "II".
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 58-B. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
Art. 59. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) Câmaras Julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.
CAPÍTULO II – DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA - Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024. DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por decreto o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e a tramitação dos processos administrativos tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Assessoria de Representação Fazendária.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
Art. 66. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório:
- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.
Art. 66. Farão jus à percepção de jetom:
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.
- Acrescido pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga