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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16469, de 19 de janeiro de 2009

Nº 16469/2009

Regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

- Vide Decreto nº 6.930, de 9-6-2009 - Regimento Interno.

- Vide Decreto nº 10.379, de 28/12/2023 - Suspende os prazos processuais no período de 20/12/2023 a 20/1/2024.

- Vide Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023 - Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual no 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

- Vide Lei nº 19.679, de 13-6-2017, 12-1-2017, art. 2º, inciso V - Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
Art. 2.
Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 3.
O Processo Administrativo Tributário compreende:
Io Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;
IIo Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;
IIIo Processo de Revisão Extraordinária, para apreciação de pedido de revisão de ato processual;
IVo Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
Vo Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e
VIo Processo Administrativo de IPVA.

- Acrescido pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

Parágrafo únicoO processo administrativo tributário poderá ser eletrônico.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SEÇÃO II

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 4.
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoToda intervenção escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:

- Constituído § 1º pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Io número do processo a que se referir;
IIa qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IIIa qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; e
IVo endereço completo onde receberá as comunicações.
§ 2ºOs atos e os termos processuais poderão ser por meio eletrônico, na forma que dispuser a legislação.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SEÇÃO III

Dos Prazos

Art. 5.
Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºConsidera-se dia útil o de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºA contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2ºNão se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.
§ 3ºVencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4ºA parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5ºA prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implica desistência do prazo remanescente.
§ 6ºSuspende-se o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive este último dia.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 6ºSuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, durante os quais não se realizarão sessões de julgamento.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7ºAs sessões de julgamento ficarão suspensas entre 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive este último dia.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 8ºCabe ao interessado requerer, em pedido devidamente fundamentado dirigido ao relator, o adiamento de julgamento de processos pautados entre 11 e 20 de janeiro.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 6.
Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CATapreciar:
Io Processo Contencioso Fiscal;
IIo Processo de Restituição; e
IIIo Processo de Revisão Extraordinária.
§ 1ºAplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.
§ 2ºNão podem ser objeto de apreciação, os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.
§ 3ºO disposto no § 2º aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

§ 3ºO disposto no § 2º aplica-se, também, ao Processo de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.
§ 4ºNão será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei ou ato normativo sob alegação de inconstitucionalidade.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 4ºNão será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STFem:

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 4ºNão pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária.
Iação direta de inconstitucionalidade;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIrecurso extraordinário em ação de repercussão geral; e

- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIrecurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.

- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºO Conselho Administrativo Tributário – CAT deverá observar as decisões com trânsito em julgado e suas razões determinantes que resultem de julgamentos proferidos:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 5ºPoderá ser adotada nos julgamentos a jurisprudência dos tribunais superiores, quando proferidas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que constatada a sua adequação e pertinência com o caso concreto.

- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

§ 5ºObservado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJadotada em sede do recurso repetitivo, sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºÉ pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos aos critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Iem ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal – STF, conforme o art. 102, inciso I, alínea ‘a’, e § 2º, da Constituição de 1988;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIpara a edição de súmula vinculante pelo STF, conforme o art. 103-A da Constituição de 1988;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIIpelo STF em repercussão geral; e

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IVpelo STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos conforme o art. 1.036 do Código de Processo Civil.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 6ºAlém da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.

- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7ºNo caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.

- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 8ºAs sessões de julgamentos poderão ser realizadas em ambiente assíncrono, com Plenário virtual, na forma definida em regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SUBSEÇÃO I – Do Procedimento Fiscal

Art. 7.
O procedimento fiscal tem início com:
Io primeiro ato de ofício escrito praticado por servidor competente que cientifique o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência ou ação fiscal;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Io primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência; e
IIa apreensão de:
a)mercadoria e bem;
b)arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos; e
c)equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.
§ 1ºO início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2ºO pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 8.
O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá, no mínimo:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIindicação do local, data e hora de sua lavratura;
IIIdescrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IVindicação do valor originário da obrigação e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da operação ou prestação;
Vindicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VIindicação do prazo para o pagamento ou a apresentação de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade, conforme o caso;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

VIindicação do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ou pedido de descaracterização; e
VIInome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 1ºNo caso de expedição do lançamento ser efetuada por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.
§ 2ºQuando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.
§ 3ºVerificado pela autoridade lançadora, após o início do processo e antes da sentença em primeira instância ou em instância única, fato que resulte em alteração do valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 4ºPode ser aplicado o disposto no § 3º, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontâneo.
Art. 9.
O lançamento deve ser formalizado por meio:
Ido Auto de Infração, em todas situações; e
IIda Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
a)omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

- Revogado pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024, art. 4º, a.

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

- Revogado pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020, art. 6º, II.

b)descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de entrega ou remessa de:

1. documento de informação ou apuração de ICMS;

2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à operação ou prestação realizada.

c)Taxa de Serviços Estaduais – TSE, pela omissão de seu pagamento no prazo estabelecido, ressalvada a hipótese prevista no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas na legislação.

- Acrescida pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

§ 1ºNa situação da alínea “b” do inciso II do caput quando, para determinação do valor da penalidade, for necessária conferência em documento ou livro do sujeito passivo, o lançamento não pode ser feito por meio da Notificação de Lançamento.
§ 2ºNa Notificação de Lançamento deve constar o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 3ºA existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
§ 4ºO lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -MEou Empresa de Pequeno Porte -EPPoptante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislação específica.
§ 5ºFica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.

Art. 10.
Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:
INotificação de Lançamento; e
IIAuto de Infração:
a)nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9º, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1º; e
b)referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio .

- Revogada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024, art. 4º, b.

Parágrafo únicoNas situações previstas neste artigo, tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -MEou Empresa de Pequeno Porte - EPPoptante pelo Simples Nacional.

Art. 10-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, tem caráter não contencioso.

- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

SUBSEÇÃO II – Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 11.
Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.
§ 1ºO sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
§ 2ºAo sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.
§ 3ºA vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.
Art. 12.
A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.

Art. 13. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

Art. 13.
Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendário têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.

SUBSEÇÃO III – Das Intimações

Art. 14.
A intimação é feita por meio de:
Icarta registrada, com aviso de recepção;
IIcomunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE); e

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IItelefax ou via eletrônica, com prova de expedição;
IIIciência direta à parte:
a)provada com sua assinatura; e
b)no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IVtomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;
Vedital, no caso do sujeito passivo:
a)não ser localizado no endereço declarado;
b)não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio; e
c)encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País.
VIpublicação por diário eletrônico.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºAs formas de intimação previstas nos incisos I a IV e VI do caput são alternativas e não estão sujeitas à ordem de preferência.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºAs formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºAs formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não comportam benefício de ordem.
§ 2ºA intimação por edital se realizará, alternativamente, por publicação em órgão de imprensa oficial, por diário eletrônico ou afixada em local acessível ao público.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºA intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa oficial ou afixada em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 3ºA intimação deve ser feita ao:
Isujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;
IIRepresentante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante; e
IIIproprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 4ºConsidera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do sujeito passivo ou do procurador.
§ 5ºNão será intimada a parte de decisão que lhe for inteiramente favorável.
§ 6ºO disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.
§ 7ºHavendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
§ 8ºNa hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situação cadastral irregular, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:
Iem outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado neste Estado; e
IIpor meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
§ 9ºA intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 15.
Considera-se feita a intimação:
Ise por carta:
a)na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção; e
b)sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;

c)não sendo o aviso de recepção devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
IIse por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE), na data de acesso à comunicação ou dez dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIse por telefax ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
IIIse por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IVse por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar; e
Vse por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
VIse por diário eletrônico, no primeiro dia útil seguinte à data de publicação.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SUBSEÇÃO IV – Da Distribuição de Processos

Art. 16.
A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma eqüitativa.
§ 1ºA distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2ºPode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 2ºNa hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.
Inas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo; e

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IIem razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 3ºO retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT.

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 3ºO retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro.
§ 4ºO Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.

SUBSEÇÃO V – Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 17.
É impedido de atuar no processo:
Io Julgador de Primeira Instância, quando:
a)for autor do procedimento fiscal;
b)for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;
c)for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
d)tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título; e
e)for subordinado, em função privada, ao autuado;
IIo Conselheiro, quando:
a)for autor do procedimento fiscal;
b)tiver proferido a decisão singular recorrida;
c)for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;
d)tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;
e)for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada; e
f)for subordinado, em função privada, ao autuado.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoO Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.

- Constituído § 1º pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023, art. 5º.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Parágrafo únicoO Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenária.
§ 2ºOs Procuradores do Estado atuantes no CAT são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

Art. 18.
A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo íntimo..

SUBSEÇÃO VI – Das Provas e das Diligências

Art. 19.
Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1ºDevem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:
Idemonstrativos de levantamentos; e
IIoutros meios de prova.
§ 2ºOs demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.
§ 3ºO Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:
Iordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto; e
IIdeterminar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.
§ 4ºReputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.
§ 5ºAs disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºAs disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituição.

SUBSEÇÃO VII – Das Nulidades

Art. 20.
São nulos os atos praticados:
Ipor autoridade incompetente ou impedida;
IIcom erro de identificação do sujeito passivo;

- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, I.

IIIcom cerceamento do direito de defesa, especialmente:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIIcom cerceamento do direito de defesa; e
a)o lançamento sem elementos indispensáveis à determinação, com segurança, da infração e do infrator;

- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

b)a decisão não fundamentada; e

- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

c)o ato decorrente da ausência de intimação ou da intimação viciada, quando a falha não for sanada;

- Acrescida pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IVcom insegurança na determinação da infração.

- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, I.

§ 1ºA autoridade que declarar nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 2ºA autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas no caput, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3ºAs incorreções ou omissões do lançamento, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4ºNão causa a nulidade do ato, a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas funções.
§ 5ºNão acarreta a nulidade do ato, quando houver a indicação de mais de um sujeito passivo e pelo menos um deles estiver corretamente identificado, sendo excluídos da relação jurídica somente aqueles que foram erroneamente identificados.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 5ºNa hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não deve ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais.
Art. 21.
Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

SUBSEÇÃO VIII – Da Aprovação, da Revisão e do Cancelamento de Súmula do CAT

Art. 22.
As decisões reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em súmula.
§ 1ºConsidera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºA aprovação, revisão e cancelamento de súmula pelo CAT far-se-ão, mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exercício.
§ 2ºA proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, neste caso com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºA proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Economia.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

§ 2ºA proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, outros Conselheiros e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºOs procedimentos de aprovação, revisão, aplicação e cancelamento de súmula devem ser definidos no regimento interno do CAT.
§ 3ºAs súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/4 (três quartos) da totalidade dos Conselheiros efetivos, devendo a eventual ausência de Conselheiro ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 4ºAprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºA súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições contidas neste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 6ºA referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7ºPara fins de padronização de procedimentos relacionados à fiscalização e constituição do crédito tributário, ato do Secretário de Estado da Economia poderá estender os efeitos das decisões de que trata o caput deste artigo aos órgãos vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SUBSEÇÃO IX – Da Eficácia das Decisões

Art. 23.
São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa.
Art. 24.
São exeqüíveis os créditos tributários decorrentes:
Ida Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração com característica de não contenciosidade que:
a)não foi objeto de pedido de descaracterização de não contenciosidade; e
b)teve o pedido de descaracterização de não contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instância;
IIdo Auto de Infração que não foi objeto de impugnação:
a)em instância única; e
b)em segunda instância;
IIIda decisão condenatória, no caso de instância única;
IVda decisão em primeira instância condenatória recorrível, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal; e
Vda decisão cameral condenatória não recorrida para o Conselho Superior no prazo legal;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Vda decisão condenatória em segunda instância:
a)cameral não recorrida para o Conselho Pleno no prazo legal; e

- Suprimido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

b)plenária.

- Suprimida pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

VIda decisão condenatória proferida pelo Conselho Superior; e

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

VIIde tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos previstos no art. 157– A da Lei nº 11.651, de 1991.

- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

Art. 25.
crédito tributário exeqüível, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.

SEÇÃO II

Do Processo Contencioso Fiscal

SUBSEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 26.
A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade ao lançamento.
Parágrafo únicoHavendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.

Art. 26-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa na renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e na desistência da impugnação ou do recurso interposto, e se torna sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida em relação à matéria contestada judicialmente, além de os autos terem que ser encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoO curso do processo administrativo tributário terá seguimento se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial e ficará com a apreciação restrita à matéria diferenciada.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 26-B. Em qualquer fase de tramitação do processo, o pagamento ou o parcelamento de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa:

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Ino reconhecimento do débito;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIna renúncia ao direito de defesa;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIIna desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto; e

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IVno encerramento da fase contenciosa.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, em relativação ao valor pago ou parcelado.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºNo caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 26-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoDenunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou dos recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 27.
A impugnação, o pedido de descaracterização da não contenciosidade e os recursos, além das exigências do parágrafo único do art. 4º, devem mencionar:
Io órgão julgador a que é dirigida;
IIos motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
IIIo pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
IVas diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;
Vo rol das provas apresentadas; e
VIo pedido, com as suas especificações.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

VIIse a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, e junta-se cópia da petição, se for o caso.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 27-A. Fica permitida a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, mediante encaminhamento via postal, valendo a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais previstos nesta Lei.

- Revogado pela Lei nº 24.391, de 29-6-2026, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

Art. 28.
Consideram-se:
Irevel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância; e
IIperemptos, as impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIperemptos, a impugnação em instância única ou em segunda instância, o recurso voluntário e o recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
§ 1ºO chefe do Núcleo de Preparo Processual -NUPREdeve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
§ 2ºCompete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
§ 3ºO termo de perempção deve ser lavrado:
Ipelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação, no caso de instância única; e
IIpela Gerência de Controle Processual -GEPROquando o sujeito passivo não apresentar:
a)impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência de revelia;
b)recurso voluntário; e
c)recurso para o Conselho Superior - CONSUP.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

c)recurso para o Conselho Pleno.
§ 4ºA declaração de perempção deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente:
Ipelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação em instância única;
IIpela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso voluntário; e
IIIpelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIpelo Conselho Pleno, quanto ao recurso para o Conselho Pleno.
§ 5ºNão serão apreciados o pedido de descaracterização da não contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
Art. 29.
A falta de apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção ou sua declaração.
Parágrafo únicoO encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para a inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoO encaminhamento do processo à Gerência de Cobrança e Programas Especiais -GECOPEpara inscrição do crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:
INUPRE, no caso de não apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade; e
IIJulgador de Primeira Instância, no caso de apresentação do pedido de descaracterização de não contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.

SUBSEÇÃO II – Do Preparo e do Saneamento de Processos

Art. 30.
documento que formalizou o lançamento, tratando-se de:
IAuto de Infração deve ser, pelo funcionário que o expedir:
a)entregue ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação da infração, quando o local da verificação da infração for neste Estado; e
b)remetido ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação da infração for em outro Estado;
IINotificação de Lançamento, após sua remessa ao sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 31.
Quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO:
Iao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado; e
IIao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado.
Art. 32.
NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providências:
Iintimação do sujeito passivo para:
a)pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância; e
b)exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
c)apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo;
IIvista de processo, quando da primeira instância;
IIIrecebimento de impugnação ou de pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;
IVexcepcionalmente e com autorização do Secretário-Geral do CAT ou do servidor por ele designado, o recebimento de contraditas ou recursos dirigidos à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, bem como sua remessa para anexação a processo;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVexcepcionalmente, e com autorização do titular da GEPRO, recebimento de contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, de recurso voluntário e de recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
Vlavratura de termo de revelia, em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;
VIlavratura de termo de perempção da impugnação em processo sujeito a instância única, quando não apresentadas; e
VIIremessa do processo para:
a)cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b)julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;
c)conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento total; e
d)inscrição em dívida ativa, quando:

1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade.

§ 1ºO disposto nos incisos IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
§ 2ºFica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação em primeira instância quando este tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.
Art. 33.
A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providências:
Iintimação do sujeito passivo para:
a)pagamento de crédito tributário;
b)interposição de recurso voluntário;
c)apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

c)apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;
d)interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

d)interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
e)exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador; e
f)apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;
IIvista de processo, em segunda instância;
IIIrecebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior e sua anexação ao processo;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIrecebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;
IVlavratura de termo de perempção na falta de Recurso Voluntário ou de Recurso para o Conselho Superior, não apresentado pelo sujeito passivo; e

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVlavratura de termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito passivo;
Vremessa de processos para:
a)diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b)julgamento;
c)conferência de cálculo e arquivamento pela Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC, quando houver pagamento total;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

c)conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;
d)arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo; e
e)inscrição em dívida ativa, quando:

1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;

2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;

VIexecução de outras atividades correlatas.
§ 1ºCaso a decisão seja total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, compete à GEPRO intimar a Assessoria de Representação Fazendária para:

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoSendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, compete à GEPRO intimar a Representação Fazendária para:
Iinterpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância; ou

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Iformular pedido de reforma da sentença de primeira instância; e
IIinterpor recurso para o Conselho Superior.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIinterpor recurso para o Conselho Pleno.
§ 2ºA intimação poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SUBSEÇÃO III – Dos Prazos

Art. 34.
s atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I30 (trinta) dias, contados da intimação:
a)do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;
b)da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade;
c)para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo; e

- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

d)para o sujeito passivo exibir documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

d)para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno.

- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IA - 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença contrária à Fazenda Pública estadual, para o representante fazendário formular pedido de reforma da sentença;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

II15 (quinze) dias contados da intimação:
a)do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
b)da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário ou pagar a quantia exigida;
c)para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;

- Revogada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, I.

d)para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;

- Revogada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, I.

e)do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:

1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Superior;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;

2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Superior, ou pagar a quantia exigida;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;

f)da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.
IIA - 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante fazendário interpor recurso ao Conselho Superior;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

III30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença de primeiro grau para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63–A desta Lei; e

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IV30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora para o representante da PGE recorrer, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 63–A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoNão havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

- Constituído § 1º pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºA intimação do representante da PGE para a interposição de recurso de que trata o inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei poderá ser simultânea à intimação do representante fazendário, hipótese em que o prazo transcorrerá de forma concomitante.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 3ºAté que seja implementado o processo administrativo tributário eletrônico no âmbito do CAT, a intimação da representação da PGE para o recurso previsto no inciso I do § 2º do art. 63-A desta Lei será sucessiva, por remessa dos autos, após a intimação do contribuinte e da Representação Fazendária.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SUBSEÇÃO IV – Da Impugnação

Art. 35.
A impugnação deve ser apresentada:
Iem primeira instância, ao NUPRE encarregado do preparo do processo; e
IIem segunda instância, à GEPRO.
Parágrafo únicoA impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.

SUBSEÇÃO V – Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade

Art. 36.
sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade dos lançamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipóteses:
Isimples erro de cálculo;
IIduplicidade de lançamento;
IIIpagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;
IVerro de identificação de sujeito passivo; e
Vnão enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.
§ 1ºO pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2ºA admissibilidade do pedido da não contenciosidade será apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.
§ 3ºSerá inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 4ºAdmitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

SUBSEÇÃO VI – Do Julgamento

Art. 37.
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
Iao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:
a)impugnação em primeira instância; e
b)admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
IIàs Câmaras Julgadoras, quanto:
a)à impugnação em segunda instância; e
b)ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

b)ao recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita;
IIIao Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1ºOs julgamentos em segunda instância serão realizados em sessões públicas de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.

- Redação dadad pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºO julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou plenárias, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2ºNa hipótese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:
Ipedido de descaracterização de não contenciosidade; e
IIauto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, na data de sua lavratura.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIAuto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na data de sua lavratura.

- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

IIAuto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua lavratura.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIAuto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38.
A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, conterão:
Ireferência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
IIrelatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas; e
IIIa decisão com os fundamentos de fato e de direito.
§ 1ºA sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:
Ias correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;
IIa alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;
IIIa exclusão e reinclusão de sujeito passivo;
IVa aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora; e
Va aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.
§ 2ºNão havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma suscinta, ratificando-se os fundamentos da decisão recorrida.
§ 3ºDeve ser suscinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter no caso de:
Iinadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente; e
IIadmissão do pedido:
a)a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 36;
b)a conclusão sobre as referidas questões.
§ 4ºVerificado que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação e deverá mencionar esse fato na conclusão da sentença.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 4ºAdmitido que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação em primeira instância, devendo mencionar esse fato na conclusão da sentença.
§ 5ºAs inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original e procedendo-se à aprovação e à juntada do novo documento:
Ipelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;
IIpela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento; e
IIIpelo Conselho Superior, quando relativas às próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIpelo Conselho Pleno, quando relativas às suas próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.

SUBSEÇÃO VII – Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância

Art. 39.
Da sentença em primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.

Art. 40. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública estadual, deve haver, na própria decisão, recurso de ofício com efeito suspensivo.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 40.
Da sentença, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo.
§ 1ºNa hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após intimada, poderá:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºCaso a Representação Fazendária interponha recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.
Iconcordar, total ou parcialmente, com a sentença; ou

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIinterpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá– lo.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºNão deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 2ºNão deve ser objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.
§ 3ºQuando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 3ºQuando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.
§ 4ºCaso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 5ºNas hipóteses dos §§ 3º e 4º do caput deste artigo, deve ser observado o que estabelece o art. 63-C desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 40-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

- Redação dada Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 40-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Ireformar sentença que tenha declarado a nulidade ab initio do processo;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIconstatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo; e

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIdecretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºQuando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

SUBSEÇÃO VIII – Do Recurso para o Conselho Pleno

Art. 41.
Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão cameral:
Inão unânime; e
IIunânime:
a)divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

a)divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b)inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;

c)baseada em prova cuja falsidade seja comprovada; e
d)quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
Ijuntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento; e
IIdemonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.
§ 2ºO recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºO recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrária.
§ 3ºSe a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.
§ 4ºApós verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação de Câmara Julgadora.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 4ºApós verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno poderá determinar a sua realização se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.
§ 5ºO recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºO recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
Idiligência; e
IIjuntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput.
§ 6ºNão cabe recurso ao Conselho Superior de decisão unânime ou não de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão, no acórdão recorrido, do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 8ºQuando reformar acórdão que reconheça a decadência ou que tenha acolhido preliminar de nulidade, o Conselho Superior, se for possível, julgará o mérito com o exame das demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 8ºQuando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 9ºA falta de apresentação de cópia do acórdão objeto da divergência não deverá causar a inadmissão do recurso ao Conselho Superior quando se tratar de notória divergência de matéria manifestamente conhecida.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 10Em quaisquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, o recurso não é admissível nos casos em que a matéria discutida na decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou enunciado de uniformização de entendimento, fixados respectivamente nos termos dos arts. 22 e 22-A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

SEÇÃO III

Do Processo de Restituição

Art. 42.
A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
IJulgador de Primeira Instância, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do § 2º do art. 37 desta Lei na data de sua lavratura; e

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIConselho Superior, nos demais casos.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºInicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove a titularidade do direito à restituição, cabendo ao Presidente do CAT determinar a adoção das providências relativas a preparo, distribuição e julgamento do pedido.

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 1º.

§ 1ºInicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.
§ 2ºO pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.
§ 3ºA execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
§ 4ºAplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.

SEÇÃO IV

Do Processo de Revisão Extraordinária

Art. 43.
Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
Ititular da Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC quando se tratar de:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Ipelo titular da GECOPE, referente a:
a)apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

a)lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso deste não mais se encontrar:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar:

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento em auto de infração;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

b)processo administrativo tributário em que:

1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;

2. a ação de cobrança está prescrita;

- Revogado pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, II.

IA - pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;

- Acrescido pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

IIsujeito passivo, quando se tratar de:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIpelo sujeito passivo, referente a:
a)apreciação extraordinária de lançamento, desde que o pedido seja:

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

a)apreciação extraordinária de lançamento, desde que:

1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;

2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

2. relativa à sentença em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa à matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno.

b)admissão extraordinária de peça defensória, desde que o pedido tenha sido apresentado única vez e esteja fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado na ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

b)admissão extraordinária de peça defensória, apresentado uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
c)apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

- Acrescida pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

IIItitular da representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, quando se tratar de processos pertinentes a créditos tributários em execução ou discussão judicial, no surgimento de julgamento proferido nos tribunais superiores, nos termos do § 5º do art. 6º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 1ºO pedido de Revisão Extraordinária deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:
Ida demonstração do vício de legalidade;
IIdo laudo demonstrativo da prescrição;

- Revogado pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012, art. 3º, II.

IIIda prova do erro alegado; e
IVda jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença prolatada em instância única.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVda jurisprudência emanada do Conselho Pleno divergente da sentença em instância única.
§ 2ºRecebido o Pedido de Revisão Extraordinária, o Presidente do CAT tomará as providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 3ºO pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 3ºO pedido de Revisão Extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
§ 4ºO Presidente do CAT deve inadmitir o pedido de revisão extraordinária quando não forem atendidos os requisitos exigidos neste artigo e na hipótese de o pedido formulado ser contrário a entendimento consolidado do Conselho Superior, a enunciado de uniformização de entendimento ou a súmula do CAT.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 4ºO Presidente do CAT deve, quando:
Inão atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;

- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II

IIatendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciação.

- Revogado pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II

§ 4º-A Atendidos os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CAT determinará o encaminhamento do pedido para a apreciação.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024, art. 6º, II

§ 5ºO pedido de Revisão Extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:
Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à Superintendência de Recuperação de Crédito – SRC para esse fim;

- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

Iem se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à GECOPE para esse fim;
IIem se tratando de crédito tributário ajuizado:
a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e

- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

a)na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;
b)na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
§ 6ºO Presidente do CAT pode delegar a competência do juízo de admissibilidade prevista no caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 7ºAto do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer as hipóteses em que a SRC poderá apresentar o pedido devido a vício de legalidade.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 44. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo previsto para o pagamento do crédito tributário ou apresentação de razões defensórias.

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

Art. 44.
Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
Iapreciação extraordinária de lançamento, após 2 (dois) anos; e

- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".

IIadmissão extraordinária de peça defensória, após 5 (cinco) anos.

- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".

Parágrafo únicoO prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC.

- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "I".

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Art. 45. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 45.
Compete ao Conselho Pleno a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
§ 1ºExcetuam-se da competência prevista neste artigo, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157– A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e

- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

Iapreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;
IIadmissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.
§ 2ºÀ sentença e ao acórdão prolatado em Revisão Extraordinária aplica-se o disposto no § 5º do art. 38.

Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.

- Redação dada pela Lei nº 23.063, de 5-11-2024.

Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Art. 46.
A decisão proferida na Revisão Extraordinária referente à apreciação extraordinária do lançamento que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de crédito tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.
Parágrafo únicoA retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser feitos pela SRC por determinação do Presidente do CAT.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoA retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT.

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Parágrafo únicoO cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinação do Presidente do CAT.

CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIAS A ELA SUBORDINADAS - Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020. DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 47.
Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar:
Ià Superintendência de Política Tributária apreciar o Processo de Consulta para a solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária; e

- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

Io Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
IIà Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:

- Redação dada Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

IIo Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
a)o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e

- Acrescida pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

b)o Processo Administrativo de IPVA.

- Acrescida pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

Parágrafo únicoAplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

SEÇÃO II

Do Processo de Consulta

Art. 48.
A consulta, a ser apreciada em instância única, pode ser formulada:
Ipelo sujeito passivo;
IIpor entidade representativa de classe; e
IIIpor órgão da administração pública.
§ 1ºA consulta, além das exigências previstas no parágrafo único do art. 4º, deve conter:
Ia matéria determinada da consulta, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias a sua elucidação;
IIdeclaração de que não se encontra sob procedimento fiscal; e
IIIdeclaração de que a matéria nela exposta não foi objeto, relativamente ao consulente, de:
a)lançamento que não tenha sido quitado; e
b)decisão administrativa ou judicial anterior.
§ 2ºAs declarações previstas nos incisos II e III do § 1º:
Idevem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados neste Estado; e
IInão se aplicam a entidade representativa de classe e a órgão da administração pública.
§ 3ºNa solução das consultas deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 6º.

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

§ 3ºNa solução das consultas deve ser observado o disposto nos §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 6º.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 49. O Superintendente de Política Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:

- Redação dada crescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 49.
Superintendente de Administração Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:
Ia consulta:
a)ter sido formulada por parte não relacionada no caput do art. 48;
b)ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;
c)não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
d)ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária; e
e)versar sobre matéria objeto de:

1. lançamento que não tenha sido quitado;

2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;

IIo consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.
Art. 50.
Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
Art. 51.
Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
§ 1ºO pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se a todos:
Iestabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
IIassociados ou filiados da entidade representativa de classe.
§ 3ºA resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.

Art. 52. O Superintendente de Política Tributária, referendado pelo Subsecretário da Receita Estadual, pode editar parecer normativo referente à matéria tributária objeto de reiteradas consultas pelo sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto à interpretação e à aplicação.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 52.
Superintendente de Administração Tributária pode editar Parecer Normativo referente matéria tributária objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto a sua interpretação e aplicação.
Parágrafo únicoO Parecer Normativo constitui norma complementar da legislação tributária nos termos do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO III

Do Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional

Art. 53.
Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.
§ 1ºNotificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.

§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.

§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

- Acrescido pela Lei nº 16.883, de 12-1-2010.

§ 2ºO Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºO titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização apreciará, em primeira instância, a defesa apresentada.
§ 3ºA apreciação de que trata o § 2º poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 3ºDa decisão desfavorável ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

SEÇÃO IV

Acrescido pela Lei nº 20.752, de 21-1-2020.

1

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

Art. 54.
Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:
IPresidência - PRES;
IIVice-Presidência - VPRE;
IIIConselho Superior - CONSUP;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIConselho Pleno - CONP;
IVCâmaras Julgadoras - CJUL; e
VJulgadores de Primeira Instância - JULP.
§ 1ºSão órgãos auxiliares do CAT:
ISecretaria Geral - SEGE; e
IIGerência de Controle Processual - GEPRO.
§ 2ºO CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.
§ 3ºO Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.
§ 4ºSalvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
§ 5ºCompete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.

Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Art. 55.
CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.
§ 1ºO mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºO mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.
§ 2ºAo Conselheiro da representação dos contribuintes que completar 70 (setenta) anos, fica assegurada a permanência no exercício das suas funções até a conclusão do seu mandato, vedada a sua recondução.

- Revogado pela Lei nº 17.437, de 19-10-2011, art. 1º.

§ 3ºFindo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 4ºSão incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5ºA incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§ 5º-A Os conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5º-B Excetuam-se da vedação prevista no § 5º-A os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 6ºA nomeação de que trata o caput deve ser feita após a indicação de nomes, em lista simples:
Iquanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial;

- Redação dada pela Lei nº 19.290, de 6-5-2016.

Iquanto aos representantes do fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual III - AFRE III, com, no mínimo, 3 (três) anos no cargo;
IIquanto aos representantes dos contribuintes:
a)pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;
b)pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;
c)pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, de 1 (um) representante.
§ 6º-A A indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, a que se refere o § 6º, deve ser precedida de comprovado processo seletivo a ser realizado, respectivamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55, conforme estabelecido no Regimento Interno.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7ºO Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
§ 7º-A Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 7º-B A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere o § 6º-A deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 8ºDevem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
§ 9ºA posse e o exercício do mandato de Conselheiro ficam condicionados:
Iao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei federal no 8.429, de 2 de junho de 1992;
IIà apresentação, pelo nomeado, de certidão negativa para com a Fazenda Pública Estadual e diploma de graduação em curso superior.
IIIao nomeado não estar no exercício da advocacia na forma do inciso II do art. 28 da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 10Os conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos julgamentos de primeira instância na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior ou de forma exclusiva se o Presidente do CAT determinar.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 10ºOs Conselheiros suplentes da representação do Fisco, quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos de segunda instância ou não escolhidos como membro de Câmara Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.
§ 10-A. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se também aos Conselheiros efetivos da representação do Fisco, quando houver necessidade do serviço.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

§ 11Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 12Aplica-se o inciso III do § 9º deste artigo aos novos mandatos, inclusive à recondução.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 55-A. Perderá o mandato o Conselheiro que: no

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 55-A. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Iusar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Itérmino do mandato;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IIretiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIperda do mandato;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IIIdeixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 55 ou ficar comprovado que não atendia a eles;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIrenúncia expressa ao mandato;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IVfaltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVfalecimento;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Vrenunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT; e

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Vaposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

VIaposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.

- Redação dada Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

VIo acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 1ºA perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºNo caso de vacância, o Presidente do CAT tomará as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da vaga.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 2ºA apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, conforme procedimento definido no Regimento Interno.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºAcarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 3ºA perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 3ºHavendo incompatibilidade de horários deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT a data da posse no outro cargo ou função.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 4ºNão se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 11 do art. 55, bem como a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, e nos demais casos previstos no Regimento Interno.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 55-B. Para presidir ou participar de trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto no âmbito do processo administrativo tributário, e desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 desta Lei:

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Io conselheiro representante do Fisco;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIo julgador de Primeira Instância;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIIo representante fazendário, desde que autorizado pelo Subsecretário da Receita;

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IVo Procurador, desde que autorizado pelo Procurador– Geral do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 56.
Presidente e o Vice-Presidente do CAT são escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do fisco.
Parágrafo únicoAs substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.

Art. 57. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 57.
Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do fisco e 10 (dez) da representação dos contribuintes e deve ser presidido pelo Presidente do CAT.
§ 1ºOs membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Parágrafo únicoO Presidente da sessão do Conselho Pleno somente votará no caso de empate.
§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, definido mediante sorteio, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 3ºOcorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária, a alternância na coordenação será feita semestralmente.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 4ºQuando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 5ºO coordenador da Câmara ou seu substituto somente votará no caso de empate e após o voto dos demais Conselheiros, devendo decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 58. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, com a seguinte composição:

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

Art. 58. O Conselho Superior é composto pelo Presidente do CAT e mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, dos quais 5 (cinco) pertencentes à representação do fisco e 5 (cinco) à dos contribuintes, sendo integrado:

- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 58.
Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica entre a representação do fisco e a representação dos contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
Ia Primeira Câmara Superior será composta pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras do CAT; e

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

Ino primeiro semestre do ano, pelos membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIa Segunda Câmara Superior será composta pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras do CAT.

- Redação dada pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018.

IIno segundo semestre do ano, pelos membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºOs membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos pelo Conselho Pleno em sessão realizada no último mês do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 2ºAs Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação do fisco e a dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
§ 3ºA alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

- Redação dada pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 3ºA eleição de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito.
§ 4ºNão atendida a condição prevista no § 3º, a coordenação deve ser exercida:

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

Ipelo Conselheiro efetivo em exercício, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida; e

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

IIpelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro efetivo preenchida.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

§ 5ºQuando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação deve ser ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

§ 6ºO Coordenador da Câmara somente votará:

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

Ino caso de empate, estando completa a composição cameral; e

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

IIou quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

§ 7ºNa hipótese do inciso II do § 6º, o Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, deve decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º

§ 8ºSe houver divergência de entendimentos sobre a mesma matéria de direito entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior, o Presidente do CAT poderá convocar reunião com a totalidade dos conselheiros efetivos para uniformizar o entendimento mediante a elaboração do enunciado de observância obrigatória nos órgãos de julgamento do CAT.

- Acrescido pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 58-A. Ao Conselho Superior cabe julgar os recursos referentes aos acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras, os pedidos de restituição do indébito tributário e de revisão extraordinária, inseridos na esfera de sua competência, bem como praticar atos processuais de saneamento e outros definidos no Regimento Interno do CAT.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 1ºPoderão ser realizadas sessões extraordinárias do Conselho Superior, integrado na forma dos incisos I e II do art. 58, fora dos respectivos semestres, para apreciação de processos com pedidos de vista ou sobrestamento, conforme previsto no Regimento Interno do CAT.

- Revogado pela Lei nº 20.011, de 26-3-2018, art. 2º, "II".

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

§ 2ºNas sessões do Conselho Superior, o Presidente do CAT, ou seu substituto, somente votará no caso de empate.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 58-B. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Iaprovação de resoluções relativas à matéria processual;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIaprovação, revisão e cancelamento de súmula do CAT e de enunciado de uniformização de entendimento entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IIaprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIsorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior; e

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVdeliberação sobre outros assuntos administrativos, conforme definido no Regimento Interno do CAT.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 59. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) Câmaras Julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

§ 1ºA criação de Câmaras Julgadoras em caráter temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT, com a fundamentação do pedido e a indicação do período de seu funcionamento.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

§ 2ºOs membros das Câmaras Julgadoras criadas em caráter temporário serão escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.

- Revogado pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017, art. 4º.

Art. 60.
s Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 12 (doze) serão designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput, no inciso I do § 6º e as condições estabelecidas no § 9º, todos do art. 55.
§ 1ºO mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução para novo mandato.
§ 2ºUm dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.
Art. 61.
Devem ser criados Núcleos de Preparo Processual - NUPRE - nas Delegacias Regionais de Fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, para realização das atividades de sua atribuição.
Parágrafo únicoDeve funcionar subordinado ao GEPRO, o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

CAPÍTULO II – DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA - Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024. DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 62.
A Fazenda Pública Estadual será representada no CAT pela Representação Fazendária da Superintendência de Administração Tributária, composta de, no mínimo, 6 (seis) Representantes Fazendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores da Receita Estadual III - AFRE III.
Parágrafo únicoUm dos representantes fazendários deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Economia para, cumulativamente, chefiar a Assessoria de Representação Fazendária, por indicação do Subsecretário da Receita Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Parágrafo únicoUm dos Representantes Fazendários deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar a Representação Fazendária, por indicação do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 63.
Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em lei e no regimento interno do CAT:
Irecorrer, nas hipóteses legalmente previstas;
IImanifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;
IIIemitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;
IVpronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;
Vrequerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;
VIfazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
VIIprestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;
VIIIsolicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos; e
IXapresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64.
As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar por decreto o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e a tramitação dos processos administrativos tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Assessoria de Representação Fazendária.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Art. 65.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o regimento interno do CAT, que regulamentará esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e tramitação dos Processos Administrativos Tributários e a estrutura organizacional do CAT e da Representação Fazendária.

Art. 66. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório:

- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.

Art. 66. Farão jus à percepção de jetom:

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Art. 66.
Perceberão jeton, limitados ao máximo de 22 (vinte e dois) por mês, conforme definido no regimento interno:
Ios Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;
IIos Procuradores do Estado e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

IIos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;
IIIos Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados; e
IVo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria– Geral do CAT e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

IVo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o coordenador da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

Isentença;

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IIdespacho, que determine a realização de:

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

a)diligência; e

- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

b)nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

- Acrescida pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

IIIparecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.

- Acrescido pela Lei nº 17.757, de 16-7-2012.

§ 2ºO valor unitário da ajuda de custo é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.

§ 2ºO valor unitário do jetom é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Ios Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação dos Contribuintes perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor unitário fixado;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIos Conselheiros, efetivos ou suplentes em substituição, da representação do fisco perceberão, por sessão de julgamento, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IIIos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

IVos Conselheiros suplentes da representação do fisco e os demais Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares efetuados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Presidente do CAT, perceberão a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor unitário fixado;

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

Vo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria– Geral do CAT e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual à do conselheiro da representação do Fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês;

- Redação dada pela Lei nº 23.130, de 6-12-2024.

Vo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês; e

- Redação dada pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.

Vo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT fazem jus a jetom igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.

- Acrescido pela Lei nº 19.595, de 12-1-2017.

VIos Procuradores do Estado, por sessão de julgamento e por conjunto de peças, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador–Geral do Estado, perceberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unitário fixado.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

§ 3ºA ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do art. 92 da Constituição Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 19.860, de 10-10-2017.

Art. 67.
regimento interno do CAT pode autorizar, na forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta Lei.
Art. 68.
s valores expressos em R$ (reais) nesta Lei e no regimento interno do CAT devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.
Art. 69.
Fica convalidada a percepção de jeton autorizada com fundamento nos arts. 81 a 83 do Decreto no 5.486, de 25 de setembro de 2001.
Art. 70.
Fica assegurada a permanência na composição do Conselho Administrativo Tributário dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 55 desta Lei.
Art. 71.
Fica revogada a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 72.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

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