São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7698, de 10 de janeiro de 1992
Nº 7698/1992
Artigo 2.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela II (SQC - II): 2.000 (dois mil) de Secretário de Escola;
II - na Tabela III (SQC - III):
a) 29.000 (vinte e nove mil) de Servente de Escola;
b) 8.000 (oito mil) de Inspetor de Alunos:
c) 24.000 (vinte e quatro mil) de Oficial de Escola;
d) 5.000 (cinco mil) de Assistente de Administração Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - para o de Servente de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente, ou prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 4.ª série do 1.º grau;
II - para o de Oficial de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente; e
III - para o de Assistente de Administração Escolar, diploma de conclusão do Curso de Nível Superior.
Artigo 5.º - Aos integrantes das classes adiante mencionadas compete:
I - Servente de Escola: atividades de execução simples, mas que exigem capacitação elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão freqüente, tais como:
a) executar tarefas de:
1. limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros, bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;
2. preparo e distribuição de café;
3. preparo e distribuição de merenda aos alunos;
b) pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;
II - Oficial de Escola: atividades de apoio de mediana complexidade e que requerem supervisão periódica, tais como:
a) quanto à documentação e escrituração escolar:
1. organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
2. expedir certificados de conclusão de séries e de cursos de outros documentos relativos à vida escola dos alunos;
3. preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horários de aulas e controlar o cumprimento de carga horária anual;
4. manter registros de resultados anuais dos processos de avaliação e promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de Supervisores de Ensino e outras autoridades do ensino;
5. incinerar os documentos considerados inservíveis;
6. manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais;
7. preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, exames e demais atividades escolares;
b) quanto à administração geral:
1. receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
2. registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo da escola;
3. preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo;
4. organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
5. preparar folhas de pagamentos de vencimentos e salários do pessoal da escola;
6. preparar escola de férias anuais dos servidores em exercício na Escola;
7. requisitar, receber e controlar o material de consumo;
8. organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os documentos de prestação de contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;
9. manter registros do material permanente recebido pela escola e do que lhe for dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
10. organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
11. atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.
12. atender pessoas que tenham assuntos e tratar na escola;
13. colaborar para que a entrada e a saída dos alunos se dêem disciplinadamente;
III - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico-administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão, tais como:
a) prestar assistência ao Diretor da Escola nas questões referentes à Associação de Pais e Mestre, Caixa de Custeio e Merenda Escolar;
b) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades, dos recursos financeiros e dos estoques da merenda escolar;
c) emitir cheques e ordens de pagamento;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
e) preparar expedientes relativos à aquisição de materiais e à prestação de serviços, analisar as propostas recebidas, bem como elaborar os respectivos contratos;
f) prestar contas dos gastos efetuados na escola;
g) promover medidas administrativas necessárias à conservação e preservação dos bens patrimoniais;
h) controlar e manter registros dos cargos e funções da unidades escolar, vagos e providos.
Artigo 7.º - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei compreende, vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, correspondente à Escola de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não poderão ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diárias; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
1 - estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 de Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.
1 - tempo de serviço na classe;
2 - tempo de serviço público estadual;
3 - encargos de família;
4 - idade.
Artigo 14 . - Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei; e
II - os demais, na vacância.
Artigo 15 . - Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços, Escriturário e Agente Administrativo, classificados nas unidades escolares da Secretaria da Educação, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Lei, e
II - os demais, na vacância.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Luiz Patrício Cintra do Prado Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 1992.
Retificação do D.O. de 11-1-92
Cria na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar e dá outras providências correlatas
Leia-se como segue e não como foi publicado
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 888, de 28 de dezembro de 2000 · 3 menções
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 699, de 15 de dezembro de 1992
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