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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1022, de 7 de novembro de 2007

Nº 1022/2007

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 6º da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 1º da Lei complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- ............................................................

“

Parágrafo único- Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

“1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

“2. Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 82,3438% (oitenta e dois inteiros e três mil quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento);

“3. Pesquisador Científico III - PqC-3 - 73,4375% (setenta e três inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento);

“4. Pesquisador Científico II - PqC-2 - 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

“5. Pesquisador Científico I - PqC-1 - 42,1875% (quarenta e dois inteiros e mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento).” (NR)

Art. 3.
- Os vencimentos dos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 4.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º e 3º desta lei complementar, não mais se aplicam às séries de classes de Pesquisador Científico, regidas pela Lei complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, regidas pela Lei complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, ambas com alterações posteriores:
Ia Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;
IIa Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
III a Gratificação Geral, instituída pela Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Art. 5.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 20.520.000,00 (vinte milhões e quinhentos e vinte mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, ficando revogados os §§ 6º e 9º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2007.

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