São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 898, de 13 de julho de 2001
Nº 898/2001
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 (seis) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
- Vide Lei Complementar n° 973, de 09/09/2005, que criou 3.000 (três mil) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
- Vide Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013, que criou 2.194 (dois mil cento e noventa e quatro) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
I - provas, ou provas e títulos;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
II - prova de aptidão psicológica;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
III - prova de condicionamento físico;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
- A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.
Artigo 5° - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
I - certificado de ensino médio ou equivalente;
II - idade compreendida entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos, até a data do encerramento das inscrições;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.
- A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso .XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
II - sexta-parte;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
III - salário-família e salário-esposa;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
IV - décimo terceiro salário;
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
V - ajuda de custo;
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
VI - diárias;
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
VII - outras vantagens-pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 15 da Lei Complementar n° 901, de 12/09/2001.
- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.
- Vide artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, X, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/072023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
Artigo 9° - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos a sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013.
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
| Diretor de Divisão | 51,52% |
| Diretor de Serviço | 32,57% |
| Chefe de Seção | 14,57% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005. - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)
| Denominação da Função | Percentuais |
| Diretor de Divisão | 36,97% |
| Diretor de Serviço | 23,37% |
| Chefe de Seção | 10,46% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010. - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
| Diretor de Divisão | 27,7% |
| Diretor de Serviço | 17,5% |
| Chefe de Seção | 7,9% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
| Diretor de Divisão | 27,7% |
| Diretor de Serviço | 17,5% |
| Chefe de Seção | 7,9% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
- A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII. (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005. - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008. - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de de 01/07/2011.
- Revogado.
- Artigo 12 revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.
Disposição Transitória
Artigo único - Durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei complementar poderá ser dispensada a exigência contida no § 1° do artigo 10 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.
| I............................................................................................................. | 154,00 |
| II............................................................................................................ | 184,80 |
| III ........................................................................................................... | 221,76 |
| IV........................................................................................................... | 266,11 |
| V............................................................................................................ | 319,33 |
| VI........................................................................................................... | 583,20 |
(Expresso em R$)
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
| NÍVEIS DE VENCIMENTOS | VALORES |
| I | 164,78 |
| II | 197,74 |
| III | 237,28 |
| IV | 284,74 |
| V | 341,68 |
| VI - Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 901, que alterou o valor do Nível de Vencimento VI para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos). | 410,02 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 901, de 12/09/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001.
| NÍVEIS DE VENCIMENTOS | VALORES (R$) |
| I | 253,13 |
| II | 330,00 |
| III | 418,11 |
| IV | 491,70 |
| V | 554,40 |
| VI | 619,30 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÍVEIS DE VENCIMENTOS | VALORES (R$) |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | I | 303,13 |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | II | 380,00 |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | III | 468,11 |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | IV | 541,70 |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | V | 604,40 |
| Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária | VI | 669,30 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001
| I | II | III | IV | V | VI |
| 344,61 | 446,55 | 563,78 | 691,18 | 853,81 | 932,80 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
| I | II | III | IV | V | VI |
| 396,30 | 513,53 | 648,35 | 794,86 | 981,8 | 1.072,72 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
| I | II | III | IV | V | VI |
| 439,89 | 570,02 | 719,67 | 882,29 | 1.089,89 | 1.190,72 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/08/2012.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
| I | II | III | IV | V | VI |
| 839,89 | 970,02 | 1.119,67 | 1.282,29 | 1.489,89 | 1.590,72 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
| I | II | III | IV | V | VI |
| 898,68 | 1.037,92 | 1.198,05 | 1.372,05 | 1.594,18 | 1.702,07 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.216, de 31/10/2013.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
| I | II | III | IV | V | VI | VII |
| 1.060,44 | 1.183,23 | 1.317,86 | 1.468,09 | 1.632,44 | 1.739,52 | 1.815,62 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
| I | II | III | IV | V | VI | VII |
| 1.124,07 | 1.254,22 | 1.396,93 | 1.556,18 | 1.730,39 | 1.843,89 | 1.924,56 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.
- Vide artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.