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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1085, de 18 de dezembro de 2008

Nº 1085/2008

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - Anexo II, a partir de 1º outubro de 2009.

Artigo 2º. - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:

I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000, e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

II - a Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

unico

Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Fica revogado o § 7º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
Art. 6.
- Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2008.

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