São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044, de 13 de maio de 2008
Nº 1044/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 25-A. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 32-A. Art. 32. Art. 33-A. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 43. Art. 47. Art. 48. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;
II - grau: o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.
Artigo 3°. - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;
- Vide artigo 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
- Vide artigo 9°, inciso II, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
- O Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, definindo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Seção II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. as classes permanentes de Docentes e Auxiliar de Docente: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Administrativo; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Gestor de Supervisão Educacional; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Técnico Administrativo I; (NR)
- Alínea "g" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Técnico Administrativo II; (NR)
- Alínea "h" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Técnico Administrativo III; (NR)
- Alínea "i" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)
- Alínea "j" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "k" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Assessor Técnico Administrativo III. (NR)
- Alínea "k" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "l" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "o" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "p" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "q" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "r" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "s" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "t" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "u" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "v" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "w" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "x" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "y" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "z" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
z.1) Vice-Diretor Superintendente. (NR)
- Subalínea "z.1" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no artigo 6°, inciso III, da Lei Complementar n° 1.044, de 13/05/2008, na redação dada pelo artigo 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2218008-51.2016.8.26.0000, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - a classe de Professor de Ensino Superior é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
3 - a classe de Auxiliar de Docente é composta por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio e em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P". (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Revogado.
- Artigo 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Revogado.
- Artigo 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
I - da carreira docente das FATECs:
a) Professor Associado II;
b) Professor Pleno II;
II - da carreira docente das ETECs: Professor VII;
III - na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;
IV - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;
V - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;
VI - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) Assistente de Planejamento Estratégico;
b) Assessor Técnico da Superintendência;
c) Diretor de Departamento;
d) Diretor Pedagógico;
e) Supervisor de Gestão Rural.
- O ingresso nas classes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O ingresso far-se-á no padrão inicial da classe. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O edital de concurso público fixará os requisitos específicos para ingresso nas classes de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação e categoria profissional correspondente, quando for o caso. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- São requisitos mínimos para ingresso nas classes adiante mencionadas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
I - de Professor de Ensino Superior:
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. ser portador de diploma de pós-graduação "stricto sensu", obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar." (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Revogada.
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "j" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "k" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "l" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "m" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "n" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "o" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "p" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
IX, "a" a "p" - Revogados.
- Inciso IX e alíneas "a" a "p" revogados pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
XVIII - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar;
XXIII - de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
X a XXX - Revogados.
- Incisos X a XXX revogados pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Revogado.
- Artigo 13 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A evolução funcional dos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do CEETEPS, Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, far-se-á mediante progressão e promoção. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A evolução funcional, de que trata este artigo, será realizada anualmente, obedecidos os interstícios previstos no inciso I do artigo 15 e artigo 16 desta lei complementar. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os interstícios de que trata o parágrafo anterior serão contados após decorrido o período estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - na de Professor de Ensino Superior: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
3 - na de Auxiliar de Docente: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - na de Analista de Suporte e Gestão: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
3 - na de Analista Técnico de Saúde: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
4 - na de Agente de Supervisão Educacional: (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
5 - na de Técnico de Saúde: (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
6 - na de Agente Técnico e Administrativo: (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 1.343, de 26/08/2019.
1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 1.343, de 26/08/2019.
2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 1.343, de 26/08/2019.
- A progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe, após o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício e resultados satisfatórios em 2 (duas) avaliações de desempenho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1° deste artigo será computado a partir dos efeitos desta lei complementar. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Os critérios para a realização da progressão e promoção, bem como para a avaliação de desempenho dos servidores, serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
I a XI - Revogados.
- Incisos I a XI revogados pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - possuir mais de 12 (doze) faltas justificadas ou 6 (seis) faltas injustificadas no interstício, excluídas as ausências relativas a licença médica; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - sofrer reincidência de penalidade administrativa, durante o interstício. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a promoção; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
Artigo 19 . - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
- Artigo 19 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A carga horária semanal de trabalho dos integrantes das classes dos Professores de Ensino Superior e de Ensino Médio e Técnico será constituída de horas-aula, horasatividade e horas-atividade específica. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A duração e o valor da hora-aula serão equivalentes a 60 (sessenta) minutos, incluindo o tempo destinado ao intervalo de aulas, e será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões previstas em calendário escolar, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O tempo destinado às horas-atividade corresponderá: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - relativamente aos docentes das FATECs, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas;
1 - relativamente ao docente de Faculdades de Tecnologia, a 50% (cinquenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.
2 - relativamente ao docente de Escolas Técnicas, a 30% (trinta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, em vigor a partir de 01/01/2016.
- Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - relativamente aos docentes das FATECs, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica;
1 - relativamente ao docente de FATEC, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica.
2 - relativamente ao docente de ETEC, em atividades de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas e limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Para o preenchimento de emprego público permanente das classes de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino Médio e Técnico, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 2 (duas) horas-aula. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Na hipótese de acumulação remunerada constitucionalmente admitida, a soma da carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os empregos públicos da classe de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os empregos públicos de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
2 - de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- A critério da Administração, os empregos públicos da classe de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior é facultado o ingresso no Regime de Jornada Integral - RJI, mediante apresentação de projetos específicos relacionados às atividades previstas no § 2° deste artigo, cabendo à Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral-CPRJI análise da conveniência e oportunidade da solicitação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O Regime de Jornada Integral - RJI é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado outro vínculo empregatício. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os docentes que venham a exercer os empregos públicos no Regime de Jornada Integral - RJI deverão ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do CEETEPS. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Caso o docente em RJI deixe de exercer as atividades previstas no §2° deste artigo, cessará automaticamente a aplicação do referido Regime. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Seção VI-A acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide Anexos I, II e III da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XVIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide Anexo IV da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXIV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide Anexo V da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXIV, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide Anexo VI da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXV, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.319, de 28/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXIV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "PS-1", em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;
II - para a carreira de docentes das ETECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "P-1", em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;
III - para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas "AD-1" a "AD-6", em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;
IV - para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:
a) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;
b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;
c) na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XVIII", em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.
1 - para a referência "PS-1", R$ 18,00 (dezoito reais);
2 - para a referência "P-1", R$ 10,00 (dez reais).
- Revogado.
- Artigo 26 revogado pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência 22 da Escala Salarial - Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Os integrantes da classe Professor de Ensino Superior que ingressarem no regime de que trata o artigo 25 desta lei complementar farão jus à Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) de 200 (duzentas) horas do padrão em que o servidor estiver enquadrado na classe. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividade específica atribuída para este fim. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
-
- Vide Anexos VI e VII da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
Artigo 33 . - As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:
I - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;
III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
IV - na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
-
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário.
III - decidir sobre recursos referentes à promoção e à progressão. - Revogado.
- Artigo 34 revogado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos do CEETEPS, cujas atribuições sejam de comando, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- O Vice-Diretor Superintendente e o Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC são os substitutos naturais nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente e do Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, respectivamente. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3° desta lei complementar:
a) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
1 - 500 (quinhentos) de Auxiliar de Docente I, referência "AD-1", da Escala de Salários Auxiliar de Docente;
2 - 241 (duzentos e quarenta e um) de Analista Técnico Administrativo, padrão 7-A;
3 - 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A;
4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A;
5 - 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A;
6 - 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A;
7 - 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A;
8 - 231 (duzentos e trinta e um) de Técnico Administrativo, padrão 6-A;
b) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A;
II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), a que se refere o inciso III do artigo 3° desta lei complementar:
a) enquadrados na Carreira Docentes das FATECS:
1 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência "PS-1";
2 - 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) de Professor Associado I, referência "PS-3";
3 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Pleno I, referência "PS-5", da Tabela Docentes das FATECs;
b) enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência "P-1";
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Superintendente, referência XVIII;
b) 1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII;
c) 60 (sessenta) de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XIII;
d) 60 (sessenta) de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XII;
e) 200 (duzentos) de Diretor de Escola Técnica - ETEC, referência IX;
f) 309 (trezentos e nove) de Assistente Administrativo, referência I;
g) 3 (três) de Assistente Administrativo de Gabinete, referência II;
h) 6 (seis) de Assistente Técnico, referência III;
i) 33 (trinta e três) de Assistente Técnico Administrativo I, referência IV;
j) 9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI;
l) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico Administrativo III, referência VIII;
m) 5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI;
n) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X;
o) 10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV;
p) 3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV;
q) 15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI;
r) 18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII;
s) 387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII;
t) 186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII;
u) 35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II.
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no artigo 39, inciso III, da Lei Complementar n° 1.044, de 13/05/2008, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 40 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI n° 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
Artigo 41 . - Ficam extintas, na data da publicação desta lei complementar, as seguintes funções-atividades vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
I - 10 (dez) de Analista de Sistemas Pleno;
II - 10 (dez) de Analista de Sistemas "Trainee";
III - 1 (uma) de Analista de Suporte Pleno;
IV - 2 (duas) de Analista de Suporte "Trainee";
V - 2 (duas) de Operador Júnior;
VI - 2 (duas) de Operador Sênior;
VII - 2 (duas) de Operador de "Trainee";
VIII - 1 (uma) de Programador Júnior;
IX - 1 (uma) de Programador Pleno;
X - 1 (uma) de Programador Sênior;
XI - 1 (uma) de Programador "Trainee";
XII - 3 (três) de Supervisor de Informática.
Artigo 42 . - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.
Artigo 44 . - Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:
I - Subquadro de Funções Autárquicas - SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS;
II - Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.
Artigo 45 . - As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar n° 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, passam a integrar os correspondentes Subquadros a que se refere o artigo 44 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as providas, nas respectivas vacâncias.
Artigo 46 . - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - as providas, nas respectivas vacâncias.
Artigo 49 . - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias:
I - o Adicional de Função;
II - a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001;
III - a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar n° 879, de 28 de setembro de 2000;
IV - o abono complementar, de que trata o artigo 8° da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
V - a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto n° 17.412, de 31 de julho de 1981.
- Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime quando em atividade, aos seus pensionistas, bem como às complementações de aposentadoria e pensões. (NR)
- Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
Artigo 52 . - A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:
I - dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;
II - criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;
III - licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;
IV - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes;
2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
Artigo 54 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2008, ficando revogados:
I - a Lei Complementar n° 879, de 28 de setembro de 2000;
II - o § 13 do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
1 - se inferior a 3 (três) anos, no grau "A";
2 - se superior a 3 (três) anos, no grau "B";
3 - se superior a 6 (seis) anos, no grau "C";
4 - se superior a 9 (nove) anos, no grau "D";
5 - se superior a 12 (doze) anos, no grau "E";
6 - se superior a 15 (quinze) anos, no grau "F";
7 - se superior a 18 (dezoito) anos, no grau "G";
8 - se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau "H";
9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau "I";
10 - se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau "J";
11 - se superior a 30 (trinta) anos, no grau "L".
Artigo 5°. - Os atuais docentes das FATECs, que tenham assegurada a permanência no Regime de Jornada Integral - RJI, com fundamento na Resolução UNESP 22/90, passarão a perceber a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 29 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 2008.
- Vide Lei Complementar n° 1.311, de 06/10/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.311, de 06/10/2017.
- Vide artigo 1°, XXIII a XXVI, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.319, de 28/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXIII a XXVI da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.182, de 06/07/2012.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.209, de 09/09/2013.
- Vide Lei Complementar n° 1.311, de 06/10/2017.
- Vide artigo 1°, XXIII a XXVI da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Subanexo 3 do Anexo XIV, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.182, de 06/07/2012.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.209, de 09/09/2013.
- Vide Lei Complementar n° 1.311, de 06/10/2017.
- Vide artigo 1°, XXIII a XXVI da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Anexo XV, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.182, de 06/07/2012.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.209, de 09/09/2013.
- Vide artigo 1°, XXIII a XXVI da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Anexo XVI, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.182, de 06/07/2012.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.209, de 09/09/2013.
- Anexo IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.343, de 26/08/2019.
- Vide Anexo XVII, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Subanexo 1 do Anexo XI retificado pela Lei Complementar n° 1.148, de 15/09/2011, com efeitos a partir de 01/04/2008.
a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Subanexo 1 do Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide artigo 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Subanexo 2 do Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014.
- Vide artigo 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 10 da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Subanexo 2 do Anexo XI substituído pela Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Subanexo 2 do Anexo XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 03/07/2014.
a que se refere o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Anexo XII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
- Vide artigo 9°, inciso II, da Lei Complementar n° 1.240, de 22/04/2014.
a que se refere o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008
- Anexo XII substituído pela Lei Complementar n° 1.242, de 28/05/2014.
- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo XII, da Lei Complementar n° 1.044, de 13/05/2008, foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI n° 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.
- Anexo XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo XV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo XV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo XVII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo XVII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.