São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 681, de 22 de julho de 1992
Nº 681/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o Agente de Segurança Penitenciária a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional de que trata este artigo;
II - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência.
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço publico;
III - maior idade.
Artigo 10 . - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento dos pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.
1. interstício de 2 (dois) anos na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação da respectiva carreira.
1. ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização para integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço penitenciário;
2. eficiência;
3. assiduidade;
4. conduta do candidato.
Artigo 14 . - O "caput" do artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 7º. - As funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe VI com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da função - percentuais
Chefe de Seção - 8,5%
Encarregado de Setor - 6,5%."
Artigo 2º. - As promoções por antiguidade e por merecimento dos titulares de cargos e dos ocupantes de funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, não processadas até a publicação desta lei complementar, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antiguidade, aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, IV, V e VI, até 10% (dez por cento) ao ano, calculado sobre a quantidade global dos integrantes da carreira, existentes na data da abertura do processo seletivo especial de promoção;
II - a classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária e determinada pelo tempo de efetivo exercício na carreira, computado até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar;
III - a promoção será feita para qualquer classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.