São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 840, de 31 de dezembro de 1997
Nº 840/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a ser exercidos de acordo com as seguintes jornadas de trabalho:
I - em Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso II, desta lei complementar, as classes enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão;
II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas nos incisos I e II do artigo 7º- A da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, acrescentado pelo artigo 5º desta lei complementar, as classes de Médico e de Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 6º:
"III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
II - o artigo 7º:
"
Artigo 7º. - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos:
- Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998.
III - o artigo 8º:
"
Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:
IV - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 1º, 2º e 3º:
"
| Denominação da Função | Referência |
| Coordenador de Saúde | 16 |
| Diretor Técnico de Departamento de Saúde | 16 |
| Diretor Técnico de Divisão de Saúde | 11 |
| Diretor Técnico de Serviço de Saúde | 9 |
| Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | 13 |
| Assistente Técnico de Saúde III | 12 |
| Assistente Técnico de Saúde II | 10 |
| Assistente Técnico de Saúde I | 8 |
V - o artigo 12:
"
Artigo 12 . - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação.";
VI - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias:
"
Artigo 5º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º - D e 25-A, com a seguinte redação:
"
Artigo 7º. - A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998, retroagindo seus efeitos a 01/01/1998..
Disposições Transitórias
Artigo 3º. - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das demais classes constantes dos Anexos I e II que integram a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, serão revistos e calculados com base nos valores fixados para a Escala de Vencimentos aplicável à respectiva classe, na conformidade dos Anexos II a V desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1997.
a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997
- Anexo VI retificado pela Lei Complementar nº 848, de 19/11/1998, retroagindo seus efeitos a 01/01/1998.