São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1144, de 11 de julho de 2011
Nº 1144/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 2. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;
2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.
1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Vide Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, em vigor a partir de 01/07/2013 e 01/04/2014, respectivamente.
- Vide Anexo XIX da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide Anexo XX da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Anexo XV da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide Anexo XV da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Denominação da Seção V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.363, de 13/12/2021.
- O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar. (NR)
- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido Adicional de Complexidade de Gestão - ACG nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de gestão, classificadas na tipologia como grau 1 (um). (NR)
- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- §3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Vide Anexo VI, acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Vide artigo 7° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão computados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da Educação. (NR)
- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4° desta lei complementar.
- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/01/2014.
- Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. (NR)
- Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/01/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da funçãoatividade de que é ocupante. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa 3; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. diploma de graduação em curso de nível superior, para a faixa 5; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022. certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação, para a faixa 6. (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias após a data de sua publicação.
- Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos. (NR)
- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
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1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar n° 1.135, de 1° de abril de 2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à sua apresentação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR
VIGÊNCIA 1°/6/2011
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
VIGÊNCIA 1°/7/2012
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
VIGÊNCIA 1°/7/2013
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
VIGÊNCIA 1°/7/2014
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
- Vide Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, em vigor a partir de 01/07/2013 e 01/07/2014, respectivamente.
- Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Anexo VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2011.