São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1094, de 16 de julho de 2009
Nº 1094/2009
b) os artigos 34 e 35:
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.
Artigo 2º. - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“
Artigo 10 . - .............................................................
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”(NR)
Artigo 3º. - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“
Artigo 35 . - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)
II - da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14:
“
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009.
Artigo 5º. - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“
1 - ..........................................................................
- Artigos 7º e 8º revogados pela Lei Complementar nº 1.207, de 05/07/2013.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que cou ber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.