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Leis Ordinárias

Lei nº 9367, de 16 de dezembro de 1996

Lei 9367

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1o do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§ 1ºPara os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2ºA aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art. 3.
Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 4.
Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6o da Lei no 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:
Io agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;
IIa implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;
IIIo estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
IVa elaboração da matriz de vencimentos.
Art. 5.
O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1o de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 6.
Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1o de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se o disposto no § 1o do art. 1o da Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, demais disposições em contrário, a partir de 1o de setembro de 1994, e a Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1996

Anexo I da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governanmental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA, Susep, CVM e Ipea.

CLPSuperiorIntermediarioAuxiliar
40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas
AIII
II
I
429,51
401,88
375,55
322,13
301,41
281,66
253,90
243,28
233,10
190,43
182,46
174,83
150,35
143,17
136,32
112,76
107,38
102,24
BVI
V
IV
III
II
I
330,08
310,48
301,52
292,82
284,37
276,17
247,56
232,86
226,14
219,62
213,28
207,13
223,36
214,04
205,11
196,56
188,37
180,54
167,52
160,53
153,83
147,42
141,28
135,41
129,82
123,64
117,77
112,17
106,86
101,82
97,37
92,73
88,33
84,13
80,15
76,37
CVI
V
IV
III
II
I
268,21
260,49
252,99
245,71
238,64
231,78
201,16
195,37
189,74
184,28
178,98
173,84
173,04
165,86
158,98
152,41
146,10
140,07
129,78
124,40
119,23
114,31
109,58
105,05
97,02
92,46
88,12
84,01
80,09
76,36
72,77
69,35
66,09
63,01
60,07
57,27
DV
IV
III
II
1
225,13
218,66
212,39
206,30
200,39
168,85
164,00
159,29
154,73
150,29
134,30
128,76
123,47
118,40
113,55
100,73
96,57
92,60
88,80
85,16
72,81
69,44
66,24
63,20
60,31
54,61
52,08
49,68
47,40
45,23

Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo

DenominaçãoVencimento Básico
Juiz-Presidente429,51
Juiz409,06

Anexo I-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 22 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da União

DenominaçãoVencimento BásicoGrat. (Art. 7º da
Lei 8.460/92)
Advogado da União de Categoria Especial429,51170,92
Advogado da União de Primeira Categoria401,88163,38
Advogado da União de Segunda Categoria375,55156,17

Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

20 horas40 horas
ClasseNívelGraduadoGraduado
TitularU214,75429,50
Adjunto4
3
2
1
171,80
163,62
155,83
148,41
343,60
327,24
311,66
296,82
Assistente4
3
2
1
134,92
128,49
122,38
116,55
269,84
256,98
244,76
233,10
Auxiliar4
3
2
1
105,95
100,91
95,10
91,52
211,90
201,82
192,20
183,04

Anexo II-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicavel aos Professores do Magisterio de 1º e 2º graus

20 horas40 horas
ClasseNívelGraduadoGraduado
TitularU198,67397,34
E4
3
2
1
165,55
157,66
150,16
143,01
331,10
315,32
300,32
286,02
D4
3
2
1
130,00
123,81
117,91
112,30
260,00
247,62
235,82
224,60
C4
3
2
1
105,95
100,90
96,10
91,52
211,90
201,80
192,20
183,04
B4
3
2
1
86,33
82,23
78,31
74,58
172,66
164,46
156,62
149,16
A4
3
2
1
70,36
67,01
63,82
60,78
140,72
134,02
127,64
121,56

Anexo III da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/'70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela de Espadalistas.

CLPSuperiorIntermediárioAuxiliar
40 horas30 Horas40 horse30 horas40 horas30 horas
AIII
II
I
397,04
373,96
351,75
297,78
280,47
263,81
203,31
195,85
188,68
152,48
146,89
141,51
137,60
131,27
125,25
103,20
98,45
93,93
BVI
V
IV
III
II
I
302,05
282,67
273,11
263,88
254,97
246,37
226,54
212,00
204,83
197,91
191,22
184,78
181,77
175,13
168,73
162,59
156,67
150,96
136,33
131,35
126,55
121,94
117,50
113,22
119,51
114,04
108,84
103,88
99,16
94,66
89,63
85,53
81,63
77,91
74,37
71,00
CVI
V
IV
III
II
I
238,05
230,04
222,29
214,82
207,60
200,63
178,54
172,53
166,72
161,12
155,70
150,47
145,48
140,21
135,13
130,24
125,54
121,02
109,11
105,15
101,35
97,68
94,15
90,77
90,37
86,29
82,40
78,70
75,18
71,81
67,78
64,72
61,80
59,02
56,39
53,86
DV
IV
III
II
I
193,91
187,41
181,14
175,10
169,24
145,43
140,56
135,86
131,32
126,93
116,66
112,47
108,43
104,55
100,82
87,49
84,35
81,33
78,41
75,61
68,63
65,58
62,67
59,92
57,28
51,47
49,18
47,01
44,94
42,96

Anexo IV da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

Gratificações de Indenizações

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor PercentualSituações
70% do soldoCursos de Altos Estudos
Categoria I
60% do soldoCursos de Altos Estudos
Categoria II
50% do soldoCursos de Aperfeiçoamento
35% do soldoCursos de Especialização
20% do soldoCursos de Formação

Tabela III - Indenização de Representação

a)Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais
Posto / GraduaçãoPercentuais
Oficial-General70% do soldo
Oficial-Superior60% do soldo
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial50% do soldo
Suboficial, Subtenente e Sargento35% do soldo
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial20% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade

SituaçãoPercentual
Com 40 anos de serviço ou mais90% do soldo
Com 35 anos de serviço70% do soldo
Com 30 anos de serviço60% do soldo
Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço40% do soldo

Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78.

CLPSuperiorIntermediárioAuxiliar
40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas
AIII
II
I
429,51
401,88
375,55
322,13
301,41
281,66
253,90
243,28
233,10
190,43
182,46
174,83
150,35
143,17
136,32
112,76
107,38
102,24
BVI
V
IV
III
II
I
330,08
310,48
301,52
292,82
284,37
276,17
247,56
232,86
226,14
219,62
213,28
207,13
223,36
214,04
205,11
196,56
188,37
180,54
167,52
160,53
153,83
147,42
141,28
135,41
129,82
123,64
117,77
112,17
106,86
101,82
97,37
92,73
88,33
84,13
80,15
76,37
CVI
V
IV
III
II
I
268,21
260,49
252,99
245,71
238,64
231,78
201,16
195,37
189,74
184,28
178,98
173,84
173,04
165,86
158,98
152,41
146,10
140,07
129,78
124,40
119,23
114,31
109,58
105,05
97,02
92,46
88,12
84,01
80,09
76,36
72,77
69,35
66,09
63,01
60,07
57,27
DV
N
III
II
I
225,13
218,66
212,39
206,30
200,39
168,85
164,00
159,29
154,73
150,29
134,30
128,76
123,47
118,40
113,55
100,73
96,57
92,60
88,80
85,16
72,81
69,44
66,24
63,20
60,31
54,61
52,08
49,68
47,40
45,23

Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo

DenominaçãoVencimento Básico
Juiz-Presidents429,51
Juiz409,06

Anexo V-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 29 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da UniAo

DenominaçãoVencimento BásicoGrat. (Art. 7º da
Lei nº 8.460/92)
Advogado da União de Categoria Especial429,51170,92
Advogado da União de Primeira Categoria401,88163,38
Advogado da União de Segunda Categoria375,55156,17

Anexo VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

20 horas40 horas
ClasseNívelGraduadoGraduado
TitularU214,76429,51
Adjunto4
3
2
1
176,91
169,29
162,00
155,03
353,82
338,58
324,00
310,05

Assistente
4
3
2
1
142,23
136,10
130,24
124,63
284,45
272,20
260,48
249,26
Auxiliar4
3
2
1
114,34
109,42
104,71
100,20
228,68
218,83
209,41
200,39

Anexo VI-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Báisico Aplicável aos Professores do Magistério de 1° e 2º Graus

20 horas40 horas
ClasseNívelGraduadoGraduado
TitularU198,67397,34
E4
3
2
1
168,05
160,81
153,89
147,26
336,09
321,62
307,77
294,52
D4
3
2
1
136,35
130,48
124,862
119,49
272,70
260,96
249,72
238,97
C4
3
2
1
114,34
109,42
104,71
100,20
228,68
218,83
209,41
200,39
B4
3
2
1
94,52
90,02
85,74
81,65
189,04
180,04
171,47
163,30
A4
3
2
1
77,03
73,36
69,87
66,54
154,06
146,72
139,73
133,08

Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

(A partir de 1º de dezembro de 1994)

Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor PercentualSituações
150% do soldoCursoa de Altos Estudos
Categoria 1
130% do soldoCursos de Altos Estudos
Categoria II
110% do soldoCursos de Aperfeiçoamento
80% do soldoCursos de Especialização
60% do soldoCursos de Formação

Tabela III - Idenização de Representação (Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto ou GraduaçãoPercentual
Oficial-General150% do soldo
Oficial-Superior130% do soldo
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial110% do soldo
Suboficial, Subtente e Sargento85% do soldo
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3° Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial60% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade

SituaçãoPercentual
Com 40 anos de serviço ou mais180% do soldo
Com 35 anos de serviço140% do soldo
Com 30 anos de serviço ou mais120% do soldo
Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço80% do soldo

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