Leis Ordinárias
Lei nº 12462, de 4 de agosto de 2011
Lei 12462
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Seção II
Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC
Subseção I
Do Objeto da Licitação
Subseção II
Do Procedimento Licitatório
Subseção III
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Subseção IV
Da Comissão de Licitação
Subseção V
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Subseção VI
Das Condições Específicas para a Participação nas Licitações
e para a Contratação no RDC
Seção III
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC
Seção IV
Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações e Recursos
Seção V
Das Sanções Administrativas
CAPÍTULO II
Outras Disposições
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:
............................................................................................
............................................................................ (NR)
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:
Art. 3º .............................. ...................
.............................................................................................
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
...........................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
.............................................................................................
6. (revogado);
.............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
...........................................................................................
.............................................................................................
..........................................................................................
............................................................................................
Seção II
Das Adaptações da Legislação da Anac
Art. 3º A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
................................................................................... (NR)
Art. 8º ........... ............... .....................
...........................................................................................
XXIII - (revogado);
............................................................................................
XXVII - (revogado);
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;
............................................................................................
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
.............................................................................................
XLVII - (revogado);
....................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
Seção III
Da Adaptação da Legislação da Infraero
Art. 2º A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
.................................................................................. (NR)
Seção IV
Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 1º ........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Seção V
Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de Aviação Civil
| Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República | 11.179,36 |
Seção VI
Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
Seção VII
Da Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)
I no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)
II no incremento do turismo. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
................................................................................... (NR)
CAPÍTULO IV
Das Revogações
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Iraneth Rodrigues Monteiro
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luís Inácio Lucena Adams
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra e retificada em 10.8.2011
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