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Leis Ordinárias

Lei nº 12998, de 18 de junho de 2014

Lei 12998

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CAPÍTULO I – Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras CAPÍTULO II – Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura CAPÍTULO III – Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais CAPÍTULO IV – Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia CAPÍTULO V – Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT CAPÍTULO VI – Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM CAPÍTULO VII – Do pessoal do Hospital das Forças Armadas CAPÍTULO VIII – Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI CAPÍTULO IX – Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994 CAPÍTULO X – Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos CAPÍTULO XI – Da contratação de pessoal por tempo determinado CAPÍTULO XII – Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça CAPÍTULO XIII – Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CAPÍTULO XIV – Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo CAPÍTULO XV – DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão CAPÍTULO XVI – Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE CAPÍTULO XVII – Da Comissão Nacional da Verdade CAPÍTULO XVIII – Das licenças incentivadas em curso CAPÍTULO XIX – Da criação de cargos em comissão no Ministério da Cultura CAPÍTULO XX – Dos condutores de ambulâncias CAPÍTULO XXI – Do cálculo da gratificação de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM CAPÍTULO XXII – Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho CAPÍTULO XXIII – Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário CAPÍTULO XXV – DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - QESA CAPÍTULO XXVI – Da vigência CAPÍTULO XXVII – Revogações
64 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

Art. 1.
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15-A.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
Ivencimento básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.”

“

Art. 15-B.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
Ivencimento básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.”

“

Art. 15-C.
A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”
Art. 2.
A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

“Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

Inos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º :
a)vencimento básico; e
b)Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
IInos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º :
a)vencimento básico; e
b)Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.”
Art. 3.
Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4.
Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 5.
Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 6.
O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 7.
Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo únicoA parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

CAPÍTULO II

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

Art. 8.
A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor.” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3ºAs metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5ºAs metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9º . .........................................................................

..............................................................................................

§ 4ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 12.
......................................................................
Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º ; e
IIos investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

“

Art. 13.
......................................................................
Iquando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º ;

..............................................................................................

Parágrafo único(Revogado).” (NR)

“

Art. 13-B.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.”

“

Art. 16.
......................................................................
§ 1º...............................................................................
I...................................................................................

..............................................................................................

b)resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II..................................................................................

..............................................................................................

b)resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 9.
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
.....................................................................

..............................................................................................

IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 23.
......................................................................
§ 1ºA redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
Icompletou o período de estágio probatório com aprovação;
IItiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e
IIIpreencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO IV

Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia

Art. 10.
A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

“

Art. 16.
s servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

CAPÍTULO V

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

Art. 11.
Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 12.
A Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

Art. 13.
s Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.

CAPÍTULO VII

Do pessoal do Hospital das Forças Armadas

Art. 14.
s Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Art. 15.
Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.

CAPÍTULO IX

Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 16.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 310.
....................................................................

..............................................................................................

§ 6ºAs parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
II5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7ºO disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o
§ 1º” (NR)

CAPÍTULO X

Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Art. 17.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 53.
......................................................................

..............................................................................................

§ 3ºNão será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)

“

Art. 92.
(VETADO):”
Ipara entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
IIpara entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
IIIpara entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1ºSomente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2ºA licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.” (NR)

“

Art. 97.
......................................................................

..............................................................................................

IIpelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

...................................................................................” (NR)

“

Art. 206-A.
..................................................................
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput , a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
Iprestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
IIcelebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
IIIcelebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IVprestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)

CAPÍTULO XI

Da contratação de pessoal por tempo determinado

Art. 18.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º . .........................................................................

Parágrafo único............................................................
Ino caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
IIno caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

...................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................................................

Inos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
IInos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO XII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça

Art. 19.
Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo únicoOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.

CAPÍTULO XIII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Art. 20.
Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1ºOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2ºA prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO XIV

Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo

Art. 21.
Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo únicoOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

CAPÍTULO XV

DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 22.
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo únicoOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.

CAPÍTULO XVI

Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 23.
art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 15.
......................................................................

..............................................................................................

§ 8ºOs níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.” (NR)

CAPÍTULO XVII

Da Comissão Nacional da Verdade

Art. 24.
art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.

...................................................................................” (NR)

CAPÍTULO XVIII

Das licenças incentivadas em curso

Art. 25.
As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º , 9º , 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

CAPÍTULO XIX

Da criação de cargos em comissão no Ministério da Cultura

Art. 26.
(VETADO).

CAPÍTULO XX

Dos condutores de ambulâncias

Art. 27.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

“

Art. 145-A.
Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.”
Art. 28.
Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO XXI

Do cálculo da gratificação de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM

Art. 29.
No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.
§ 1ºO cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
Ipara os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e
IIpara os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;
§ 2ºO disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º , tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO XXII

Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 30.
As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO XXIII

Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário

Art. 31.
(VETADO).

C APÍTULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 32.
(VETADO).
Art. 33.
(VETADO).
Art. 34.
(VETADO).
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37.
(VETADO).
Art. 38.
(VETADO).
Art. 39.
(VETADO).
Art. 40.
(VETADO).

CAPÍTULO XXV

DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - QESA

Art. 41.
(VETADO) .
Art. 42.
(VETADO) .

CAPÍTULO XXVI

Da vigência

Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XXVII

Revogações

Art. 44.
Ficam revogados:
Io Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;
IIos arts. 8º , 9º , 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
IIIo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
IVo § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
Va alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
VI(VETADO);
VII(VETADO); e
VIIIo art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo únicoAs revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miriam Belchior

Marta Suplicy

Miguel Rossetto

Luís Inácio Lucena Adams

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014, retificado em 25.6.2014 e em 08.07.2014

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7.945,009.043,319.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II7.666,258.726,029.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaI7.387,508.408,748.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaV7.108,758.091,458.496,03
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarIV6.830,007.774,178.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III6.551,257.456,897.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII6.272,507.139,607.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI5.993,756.822,327.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV5.715,006.505,036.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV5.436,256.187,756.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo A III5.157,505.870,476.163,99
II4.878,755.553,185.830,84
I4.600,005.235,905.497,69

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.967,764.516,264.742,07
ESPECIAL II3.852,204.384,724.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesI3.740,004.257,014.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalV3.510,093.995,324.195,09
Técnico em Regulação e VigilânciaIV3.407,853.878,954.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B III3.308,593.765,973.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresII3.212,223.656,273.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosI3.118,663.549,783.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalV2.928,323.333,133.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV2.843,033.236,053.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil A III2.760,223.141,793.298,88
Técnico AdministrativoII2.679,833.050,293.202,80
I2.601,782.961,453.109,52

ANEXO III

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III79,4590,4394,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II78,4789,3293,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaI77,5088,2192,62
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaV76,5287,1091,45
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarIV75,5585,9990,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III74,5784,8889,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII73,6083,7787,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI72,6282,6686,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV71,6581,5585,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV70,6780,4484,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil A III69,6979,3283,29
II68,7278,2282,13
I67,7477,1080,96
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III39,6845,1747,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II38,8644,2346,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalI38,0643,3245,49
Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaV36,6041,6643,74
Técnico em Regulação de Saúde SuplementarIV35,8540,8142,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres B III35,1139,9641,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosII34,3939,1441,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualI33,6838,3440,25
Técnico em Regulação de Aviação CivilV32,6837,2039,06
IV31,7136,0937,90
A III31,0635,3537,12
II30,4234,6336,36
I29,7933,9135,60

ANEXO IV

(Anexo VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III68,3377,7881,66
ESPECIAL II67,4976,8280,66
I66,6575,8679,66
V65,8274,9278,66
IV64,9873,9677,66
B III64,1573,0276,67
Analista AdministrativoII63,3172,0675,66
I62,4771,1174,66
V61,6470,1673,67
IV60,8069,2072,67
A III59,9768,2671,67
II59,1367,3070,67
I58,2966,3569,67
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III36,9742,0844,18
ESPECIAL II36,1441,1443,19
I35,3340,2142,22
V33,8138,4840,41
IV33,0537,6239,50
B III32,3136,7838,62
Técnico AdministrativoII31,5835,9537,74
I30,8735,1436,89
V29,5433,6235,30
IV28,8832,8734,52
A III28,2332,1333,74
II27,6031,4232,99
I26,9830,7132,25

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7.945,009.043,319.495,47
ESPECIAL II7.666,258.726,029.162,32
Especialista emI7.387,508.408,748.829,18
GeoprocessamentoV7.108,758.091,458.496,03
Especialista em rRRRecursosIV6.830,007.774,178.162,88
Recursos Hídricos B III6.551,257.456,897.829,73
Analista Administrativo –II6.272,507.139,607.496,58
Agência Nacional de ÁguasI5.993,756.822,327.163,43
ÁguasV5.715,006.505,036.830,29
IV5.436,256.187,756.497,14
A III5.157,505.870,476.163,99
II4.878,755.553,185.830,84
I4.600,005.235,905.497,69

ANEXO VI

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS – GDRH

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDRH

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III79,4590,4394,95
ESPECIAL II78,4789,3293,78
I77,5088,2192,62
Especialista emV76,5287,1091,45
GeoprocessamentoIV75,5585,9990,29
Especialista em Recursos B III74,5784,8889,12
Recursos Hídricos II73,6083,7787,96
I72,6282,6686,79
V71,6581,5585,63
IV70,6780,4484,46
A III69,6979,3283,29
II68,7278,2282,13
I67,7477,1080,96

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56
b)Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.032,753.451,993.624,59
ESPECIAL II2.973,293.384,313.553,52
I2.914,993.317,953.483,85
VI2.830,093.221,313.382,38
V2.774,603.158,153.316,06
C IV2.720,193.096,233.251,04
III2.666,863.035,523.187,29
II2.614,572.976,003.124,80
I2.563,302.917,653.063,53
VI2.488,642.832,672.974,30
V2.439,852.777,132.915,98
B IV2.392,012.722,672.858,81
III2.345,112.669,292.802,75
II2.299,132.616,952.747,80
I2.254,052.565,642.693,92
V2.188,402.490,922.615,46
IV2.145,492.442,072.564,18
A III2.103,422.394,192.513,90
II2.062,172.347,242.464,60
I2.021,742.301,222.416,28
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.485,263.967,064.165,41
ESPECIAL II3.390,333.859,004.051,96
I3.297,993.753,903.941,59
VI3.140,943.575,143.753,90
V3.055,393.477,763.651,65
C IV2.972,173.383,043.552,19
III2.891,223.290,903.455,44
II2.812,473.201,263.361,33
I2.735,873.114,073.269,78
VI2.605,592.965,783.114,07
V2.534,622.885,003.029,25
B IV2.465,582.806,422.946,74
III2.398,422.729,972.866,47
II2.333,092.655,612.788,39
I2.269,542.583,282.712,44
V2.161,472.460,272.583,28
IV2.102,602.393,262.512,92
A III2.045,332.328,072.444,48
II1.989,622.264,662.377,90
I1.935,432.202,982.313,13
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III1.341,021.526,401.602,72
ESPECIAL II1.308,311.489,171.563,63
I1.276,401.452,851.525,49

ANEXO VIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III60,6669,0572,50
ESPECIAL II59,9468,2371,64
I59,2367,4270,79
VI58,1866,2269,53
V57,4965,4468,71
C IV56,8164,6667,90
III56,1463,9067,10
II55,4763,1466,30
I54,8162,3965,51
VI53,8461,2864,35
V52,2759,5062,47
B IV50,7557,7760,65
III49,2756,0858,89
II47,8354,4457,16
I46,4452,8655,50
V45,6251,9354,52
IV44,2950,4152,93
A III43,0048,9451,39
II41,7547,5249,90
I40,5346,1348,44
b)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III60,6669,0572,50
ESPECIAL II59,9468,2371,64
I59,2367,4270,79
VI58,1866,2269,53
V57,4965,4468,71
C IV56,8164,6667,90
III56,1463,9067,10
II55,4763,1466,30
I54,8162,3965,51
VI53,8461,2864,35
V52,2759,5062,47
B IV50,7557,7760,65
III49,2756,0858,89
II47,8354,4457,16
I46,4452,8655,50
V45,6251,9354,52
IV44,2950,4152,93
A III43,0048,9451,39
II41,7547,5249,90
I40,5346,1348,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III30,3334,5336,25
ESPECIAL II29,9734,1235,82
I29,6233,7135,40
VI29,0933,1134,77
V28,7532,7234,36
C IV28,4132,3333,95
III28,0731,9533,55
II27,7431,5733,15
I27,4131,2032,76
VI26,9230,6432,18
V26,1429,7531,24
B IV25,3828,8930,33
III24,6428,0429,45
II23,9227,2228,58
I23,2226,4327,75
V22,8125,9727,26
IV22,1525,2126,47
A III21,5024,4725,70
II20,8823,7624,95
I20,2723,0724,22
c)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III34,8539,6741,65
ESPECIAL II34,0738,7840,72
I33,3037,9039,80
VI31,8736,2838,09
V31,1535,4637,23
C IV30,4534,6636,39
III29,7733,8935,58
II29,1033,1234,78
I28,4532,3834,00
VI27,2230,9832,53
V26,4330,0831,59
B IV25,6629,2130,67
III24,9128,3529,77
II24,1827,5228,90
I23,4826,7328,06
V22,4725,5826,86
IV21,8224,8426,08
A III21,1824,1125,31
II20,5623,4024,57
I19,9622,7223,86
d)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III11,6313,2413,90
ESPECIAL II11,4012,9813,62
I11,1812,7313,36

ANEXO IX

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

a)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III60,6669,0572,50
ESPECIAL II59,9468,2371,64
I59,2367,4270,79
VI58,1866,2269,53
V57,4965,4468,71
C IV56,8164,6667,90
III56,1463,9067,10
II55,4763,1466,30
I54,8162,3965,51
VI53,8461,2864,35
V52,2759,5062,47
B IV50,7557,7760,65
III49,2756,0858,89
II47,8354,4457,16
I46,4452,8655,50
V45,6251,9354,52
IV44,2950,4152,93
A III43,0048,9451,39
II41,7547,5249,90
I40,5346,1348,44
b)Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III60,6669,0572,50
ESPECIAL II59,9468,2371,64
I59,2367,4270,79
VI58,1866,2269,53
V57,4965,4468,71
C IV56,8164,6667,90
III56,1463,9067,10
II55,4763,1466,30
I54,8162,3965,51
VI53,8461,2864,35
V52,2759,5062,47
B IV50,7557,7760,65
III49,2756,0858,89
II47,8354,4457,16
I46,4452,8655,50
V45,6251,9354,52
IV44,2950,4152,93
A III43,0048,9451,39
II41,7547,5249,90
I40,5346,1348,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III30,3334,5336,25
ESPECIAL II29,9734,1235,82
I29,6233,7135,40
VI29,0933,1134,77
V28,7532,7234,36
C IV28,4132,3333,95
III28,0731,9533,55
II27,7431,5733,15
I27,4131,2032,76
VI26,9230,6432,18
V26,1429,7531,24
B IV25,3828,8930,33
III24,6428,0429,45
II23,9227,2228,58
I23,2226,4327,75
V22,8125,9727,26
IV22,1525,2126,47
A III21,5024,4725,70
II20,8823,7624,95
I20,2723,0724,22
c)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III34,8539,6741,65
ESPECIAL II34,0738,7840,72
I33,3037,9039,80
VI31,8736,2838,09
V31,1535,4637,23
C IV30,4534,6636,39
III29,7733,8935,58
II29,1033,1234,78
I28,4532,3834,00
VI27,2230,9832,53
V26,4330,0831,59
B IV25,6629,2130,67
III24,9128,3529,77
II24,1827,5228,90
I23,4826,7328,06
V22,4725,5826,86
IV21,8224,8426,08
A III21,1824,1125,31
II20,5623,4024,57
I19,9622,7223,86
d)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III11,6313,2413,90
ESPECIAL II11,4012,9813,62
I11,1812,7313,36

ANEXO X

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III6.065,506.903,997.249,19
ESPECIAL II5.946,576.768,627.107,05
I5.829,976.635,906.967,69
VI5.660,176.442,626.764,76
V5.549,196.316,306.632,12
C IV5.440,386.192,456.502,07
III5.333,716.071,046.374,59
II5.229,135.952,006.249,60
I5.126,605.835,296.127,06
VI4.977,285.665,335.948,60
V4.879,695.554,255.831,96
B IV4.784,015.445,355.717,61
III4.690,215.338,585.605,51
II4.598,255.233,915.495,60
I4.508,095.131,285.387,85
V4.376,794.981,835.230,92
IV4.290,974.884,155.128,36
A III4.206,834.788,385.027,80
II4.124,344.694,484.929,21
I4.043,474.602,434.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.032,753.451,993.624,59
ESPECIAL II2.973,293.384,313.553,52
I2.914,993.317,953.483,85
VI2.830,093.221,313.382,38
V2.774,603.158,153.316,06
C IV2.720,193.096,233.251,04
III2.666,863.035,523.187,29
II2.614,572.976,003.124,80
I2.563,302.917,653.063,53
VI2.488,642.832,672.974,30
V2.439,852.777,132.915,98
B IV2.392,012.722,672.858,81
III2.345,112.669,292.802,75
II2.299,132.616,952.747,80
I2.254,052.565,642.693,92
V2.188,402.490,922.615,46
IV2.145,492.442,072.564,18
A III2.103,422.394,192.513,90
II2.062,172.347,242.464,60
I2.021,742.301,222.416,28
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.485,263.967,064.165,41
ESPECIAL II3.390,333.859,004.051,96
I3.297,993.753,903.941,59
VI3.140,943.575,143.753,90
V3.055,393.477,763.651,65
C IV2.972,173.383,043.552,19
III2.891,223.290,903.455,44
II2.812,473.201,263.361,33
I2.735,873.114,073.269,78
VI2.605,592.965,783.114,07
V2.534,622.885,003.029,25
B IV2.465,582.806,422.946,74
III2.398,422.729,972.866,47
II2.333,092.655,612.788,39
I2.269,542.583,282.712,44
V2.161,472.460,272.583,28
IV2.102,602.393,262.512,92
A III2.045,332.328,072.444,48
II1.989,622.264,662.377,90
I1.935,432.202,982.313,13
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III1.341,021.526,401.602,72
ESPECIAL II1.308,311.489,171.563,63
I1.276,401.452,851.525,49

ANEXO XI

CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI.

FUNDAMENTOATIVIDADESQTDE.
Art. 2º , Inciso VI, alínea i,Atividades Técnicas de Suporte – Nível Superior17
da Lei nº 8.745, de 9 de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual16
dezembro de 1993
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial3
TOTAL36

ANEXO XII

TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III66,5381,4589,57
ESPECIAL II65,2180,1288,25
I63,9378,8186,95
V62,3476,1083,61
IV61,1674,8882,37
B III60,0273,6881,15
II58,9272,5179,95
I57,8571,3678,77
V56,5768,9675,74
IV55,5967,6574,25
A III54,6466,3872,79
II53,7265,1371,36
I52,8263,9169,96

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III40,9846,7049,76
ESPECIAL II39,8145,6548,78
I38,6944,6347,82
V36,4342,6345,98
IV35,3941,6745,08
B III34,3840,7444,20
II33,4139,8343,33
I32,4538,9342,48
V30,2836,3739,70
IV28,8435,1038,54
A III27,3233,8237,42
II25,8932,5936,33
I24,5531,4135,27
b)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
Arquiteto
Economista
Engenheiro
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro de Operações
Estatístico
Geólogo
III66,5381,4589,57
ESPECIALII64,8279,9788,25
EconomistaI63,1878,5386,95
VI59,2375,4584,42
EngenheiroV57,7974,1183,17
CIV56,4072,8181,94
Engenheiro AgrônomoIII55,0671,5480,73
II53,7770,2979,54
Engenheiro de OperaçõesI50,3268,2178,36
VI49,5266,4976,08
EstatísticoV48,4465,3774,96
BIV47,3964,2773,85
GeólogoIII46,3763,1972,76
II45,0161,9871,68
I43,7060,8170,62
V42,4359,0368,56
IV41,1957,9167,55
AIII39,9956,8166,55
II38,8355,7465,57
I37,7054,6964,60

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III36,8845,1749,76
ESPECIALII35,7144,2448,98
I34,5843,3248,21
VI32,3241,5846,81
V31,2940,7146,07
CIV30,2839,8645,34
III29,3039,0444,63
II28,3538,2243,93
Agente deI26,1836,9243,24
Serviços deVI24,7335,5541,98
EngenhariaV23,2234,5241,32
Técnico deIV21,7933,5140,67
EstradasBIII20,4532,5440,03
TecnologistaII20,4432,1739,40
I19,9531,5938,78
V19,0330,5237,65
IV18,5829,9737,06
AIII18,1329,4336,48
II17,7028,9035,91
I17,2728,3735,34
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III35,5852,6262,32
ESPECIAL II35,1452,0561,70
I34,6951,4961,09
V33,7950,3659,89
IV33,3549,8159,30
B III32,9249,2658,71
II32,4948,7258,13
I32,0648,1757,55
V31,5547,2756,42
IV30,7946,5855,86
A III30,3746,0655,31
II29,9645,5554,76
I29,5545,0454,22

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III17,7629,1935,95
ESPECIAL II17,6028,7935,42
I17,4228,3934,90
V16,5827,2233,56
IV16,4026,8333,06
B III16,2126,4532,57
II16,0226,0732,09
I15,8125,6931,62
V14,5724,4330,40
IV13,9923,8929,95
A III13,1323,2429,51
II12,3222,6129,07
I11,5722,0128,64
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III53,8869,6278,47
ESPECIAL II52,4868,3577,31
I51,1267,1176,17
VI49,4265,2974,31
V48,1364,1073,21
C IV46,8862,9472,13
III45,6661,7971,06
II44,4860,6770,01
I43,3259,5768,98
VI41,8857,9667,30
V40,8056,9166,31
B IV39,7355,8865,33
III38,7054,8664,36
II37,7053,8763,41
I36,7152,8962,47
V35,5051,4660,95
IV34,5850,5460,05
A III33,6849,6259,16
II32,8048,7358,29
I31,9547,8557,43

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,0134,1638,72
ESPECIAL II25,3533,5538,15
I24,7132,9537,59
VI23,8532,0436,67
V23,2531,4736,13
C IV22,6630,9135,60
III22,0830,3535,07
II21,5229,8134,55
I20,9829,2734,04
VI20,2628,4733,21
V19,7527,9732,72
B IV19,2427,4632,24
III18,7526,9731,76
II18,2726,4931,29
I17,8226,0230,83
V17,2025,3030,08
IV16,7724,8629,64
A III16,3524,4229,20
II15,9323,9828,77
I15,5323,5528,34

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20141º JAN 2015
III8,8011,0512,27
ESPECIALII8,4310,6811,90
I8,3410,5911,81

ANEXO XIII

“.....................................................................................

Tabela XII – Plano Especial de Cargos do DNIT

........................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembroA partir de 1º deA partir de 1º de
de 2013janeiro de 2014janeiro de 2015
III53,8869,6278,47
ESPECIAL II52,4868,3577,31
I51,1267,1176,17
VI49,4265,2974,31
V48,1364,1073,21
IV46,8862,9472,13
C III45,6661,7971,06
II44,4860,6770,01
I43,3259,5768,98
VI41,8857,9667,30
V40,8056,9166,31
Médico B IV39,7355,8865,33
III38,7054,8664,36
II37,7053,8763,41
I36,7152,8962,47
V35,5051,4660,95
IV34,5850,5460,05
A III33,6849,6259,16
II32,8048,7358,29
I31,9547,8557,43
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembroA partir de 1º deA partir de 1º de
de 2013janeiro de 2014janeiro de 2015
III53,8869,6278,47
ESPECIAL II52,4868,3577,31
I51,1267,1176,17
VI49,4265,2974,31
V48,1364,1073,21
C IV46,8862,9472,13
III45,6661,7971,06
II44,4860,6770,01
I43,3259,5768,98
VI41,8857,9667,30
V40,8056,9166,31
Médico B IV39,7355,8865,33
III38,7054,8664,36
II37,7053,8763,41
I36,7152,8962,47
V35,5051,4660,95
IV34,5850,5460,05
A III33,6849,6259,16
II32,8048,7358,29
I31,9547,8557,43

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III5.540,226.108,096.413,50
ESPECIAL II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
V4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
B III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
V3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
A III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.787,493.073,213.226,87
ESPECIAL II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
V2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
B III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
V2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
A III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III5.540,226.108,096.413,50
ESPECIAL II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
V4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
B III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
V3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
A III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.787,493.073,213.226,87
ESPECIAL II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
V2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
B III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
V2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
A III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23

ANEXO XV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.897,224.296,694.511,52
ESPECIAL II3.802,174.191,894.401,49
I3.709,434.089,654.294,13
VI3.573,633.939,934.136,92
V3.486,473.843,834.036,02
C IV3.401,433.750,083.937,58
III3.318,473.658,613.841,54
II3.237,533.569,383.747,85
I3.158,573.482,323.656,44
VI3.042,943.354,843.522,58
V2.968,723.273,013.436,66
B IV2.896,313.193,183.352,84
III2.825,673.115,303.271,07
II2.756,753.039,323.191,28
I2.689,512.965,183.113,44
V2.591,052.856,632.999,46
IV2.527,852.786,952.926,30
A III2.466,202.718,992.854,93
II2.406,052.652,672.785,30
I2.347,372.587,982.717,37
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.439,232.689,252.823,71
ESPECIAL II2.379,742.623,662.754,85
I2.321,702.559,672.687,66
VI2.232,402.461,222.584,28
V2.177,952.401,192.521,25
C IV2.124,832.342,632.459,76
III2.073,002.285,482.399,76
II2.022,442.229,742.341,23
I1.973,112.175,352.284,12
VI1.897,222.091,692.196,27
V1.850,952.040,672.142,71
B IV1.805,801.990,892.090,44
III1.761,761.942,342.039,46
II1.718,791.894,971.989,71
I1.676,871.848,751.941,19
V1.612,381.777,651.866,53
IV1.573,051.734,291.821,00
A III1.534,681.691,981.776,58
II1.497,251.650,721.733,25
I1.460,731.610,451.690,98
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III1.341,021.478,471.552,40
ESPECIAL II1.327,741.463,831.537,03
I1.314,591.449,341.521,80

ANEXO XVI

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III67,4174,3278,04
ESPECIAL II66,5873,4077,07
I65,7672,5076,13
V64,4771,0874,63
IV63,6770,2073,71
B III62,8869,3372,79
II62,1068,4771,89
I61,3367,6271,00
V60,1366,2969,61
IV59,3965,4868,75
A III58,6664,6767,91
II57,9463,8867,07
I57,2263,0966,24
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III33,5737,0138,86
ESPECIAL II32,8136,1737,98
I32,0835,3737,14
V30,8534,0135,71
IV30,1633,2534,91
B III29,4832,5034,13
II28,8231,7733,36
I28,1731,0632,61
V27,0929,8731,36
IV26,4829,1930,65
A III25,8928,5429,97
II25,3127,9029,30
I24,7427,2828,64

ANEXO XVII

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III54,4760,0563,06
ESPECIAL II53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
VI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
C IV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
VI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
B IV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
V35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
A III34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,9829,7531,23
ESPECIAL II26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
VI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
C IV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
VI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
B IV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
V17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
A III16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15

ANEXO XVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III35,8639,5441,51
ESPECIALII35,3338,9540,90
I34,8138,3840,30
V33,9637,4439,31
IV33,4636,8938,73
BIII32,9736,3538,17
II32,4835,8137,60
I32,0035,2837,04
V31,2234,4236,14
IV30,7633,9135,61
AIII30,3133,4235,09
II29,8632,9234,57
I29,4232,4434,06
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III17,9119,7520,73
ESPECIALII17,3819,1620,12
I16,8718,6019,53
V16,0717,7218,60
IV15,6017,2018,06
BIII15,1516,7017,54
II14,7116,2217,03
I14,2815,7416,53
V13,6014,9915,74
IV13,2014,5515,28
AIII12,8214,1314,84
II12,4513,7314,41
I12,0913,3314,00

ANEXO XIX

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III54,4760,0563,06
ESPECIAL II53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
VI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
C IV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
VI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
B IV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
V35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
A III34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,9829,7531,23
ESPECIAL II26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
VI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
C IV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
VI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
B IV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
V17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
A III16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7,097,828,21
ESPECIALII6,637,317,68
I6,447,107,46

ANEXO XX

“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA

d)Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGOCLASSEPADRÃOPARTIR DE
1º de janeiro1º de janeiro1º de janeiro
201320142015
V16,8319,9323,03
IV16,5819,6822,78
ESPECIAL III16,3419,4422,54
Técnico em AtividadesII16,1019,3522,30
Médico-HospitalaresI15,8619,3422,06
Auxiliar de EnfermagemV15,5519,3321,75
Técnico de LaboratórioIV15,3319,3021,53
Técnico de Radiologia C III15,1119,2721,31
II14,9019,2521,10
I14,6919,1720,89
V14,4219,1620,62
IV14,2219,1220,42
B III14,0219,0820,22
II13,8319,0520,03
I13,6519,0119,85
V13,4018,9419,60
IV13,2318,9019,43
A III13,0518,8619,25
II12,8818,8119,08
I12,7218,7818,92
e)Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGOCLASSEPADRÃOPARTIR DE
1º de janeiro1º de janeiro1º de janeiro
de 2013de 2014de 2015
Agente AdministrativoV13,9819,7421,24
Agente de Cinefotografia eIV13,8219,5921,09
Microfilmagem ESPECIAL III13,6619,4520,95
Agente de PortariaII13,5019,2620,76
Agente de Serviços ComplementaresI13,3419,1220,62
Agente de Telecomunicação e EletricidadeV13,1418,9820,48
Artífice de Artes GráficasIV12,9918,8520,35
Artífice de Carpintaria e Marcenaria C III12,8518,7220,22
Artífice de Confecção de Roupas eII12,7018,5920,09
UniformesI12,5618,4219,92
Artífice de Eletricidade e ComunicaçõesV12,3818,2919,79
Artífice de Estrutura deIV12,2418,1719,67
Obras e Metalurgia B III12,1118,0519,55
Auxiliar Operacional deII11,9817,9319,43
Serviços DiversosI11,8617,8119,31
DatilógrafoV11,6917,6619,16
DesenhistaIV11,5717,5519,05
Motorista OficialIII11,4517,4418,94
Operador de Computação A II11,3317,3318,83
Programador
Técnico de ContabilidadeI11,2217,2218,72
Telefonista
f)Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA – cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º de janeiro de1º de janeiro de1º de janeiro
20132014de 2015
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSDIII9,0714,5514,95
ESPECIALII8,9514,0914,49
I8,8413,6614,06

ANEXO XXI

“......................................................................................

a)Vencimento Básico: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
V1.970,00
IV1.927,59
ESPECIALIII1.886,10
II1.857,36
I1.838,97
Técnico em AtividadesV1.820,76
IV1.802,73
Médico-HospitalaresCIII1.784,88
II1.767,21
Auxiliar de EnfermagemI1.741,09
V1.723,85
Técnico de LaboratórioIV1.706,78
BIII1.689,88
Técnico de RadiologiaII1.673,15
I1.656,58
V1.632,10
IV1.615,94
AIII1.599,94
II1.584,10
I1.568,42
b)Vencimento básico: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A partir de 1º de janeiro de 2014
Agente AdministrativoV1.923,11
Agente de Cinefotografia e MicrofilmagemIV1.904,07
Agente de PortariaESPECIALIII1.885,22
Agente de Serviços ComplementaresII1.857,36
Agente de Telecomunicação e EletricidadeI1.838,97
Artífice de Artes GráficasV1.820,76
Artífice de Carpintaria e MarcenariaIV1.802,73
Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes C III1.784,88
Artífice de Eletricidade e ComunicaçõesII1.767,21
Artífice de Estrutura de Obras e MetalurgiaI1.741,09
Auxiliar Operacional de Serviços DiversosV1.723,85
DatilógrafoIV1.706,78
Desenhista B III1.689,88
Motorista OficialII1.673,15
Operador de ComputaçãoI1.656,58
ProgramadorV1.632,10
Técnico de ContabilidadeIV1.615,94
Telefonista A III1.599,94
II1.584,10
I1.568,42

ANEXO XXII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA – GDAIN

“......................................................................................

c)Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III10,0812,4514,55
ESPECIAL II10,1112,4414,54
I10,3312,4314,53

ANEXO XXIII

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI.

FUNDAMENTOATIVIDADESQTDE.
Art. 2º , inciso VI, alíneas i e j da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993Atividade Técnica de Suporte8
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual30
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial27
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial –2

Tecnologia da Informação

TOTAL GERAL67

ANEXO XXIV

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI.

FUNDAMENTOATIVIDADESQTDE.
Art. 2º , inciso VI, alínea i da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993Atividade Técnica de Suporte7
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual20
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial2
TOTAL GERAL29

ANEXO XXV

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI.

FUNDAMENTOATIVIDADESQTDE.
Art. 2º , inciso VI, alínea i da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993Atividade Técnica de Suporte37
TOTAL GERAL37

ANEXO XXVI

(VETADO)

ANEXO XXVII

(VETADO)

ANEXO XXVIII

(VETADO)

ANEXO XXIX

(VETADO)

ANEXO XXX

(VETADO)

ANEXO XXXI

(VETADO)

ANEXO XXXII

(VETADO)

ANEXO XXXIII

(VETADO)

ANEXO XXXIV

(VETADO)

ANEXO XXXV

(VETADO)

ANEXO XXXVI

(VETADO)

ANEXO XXXVII

(VETADO)

ANEXO XXXVIII

(VETADO)

*

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