Decretos
Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição,
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1987
1º O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.
2º O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.
1º O prazo total de contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a um ano.
2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.
3º Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.
1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
2º As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.
1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.
3º A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:
2º Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.
3º A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II.
2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14.
1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. TÍTULO IV
1º À CPPTA caberá assessorar o dirigente da IFE e acompanhar a execução da política de pessoal técnico-administrativo.
2º As atribuições e a forma de funcionamento da CPPTA serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.
1º Somente será realizado concurso público para preenchimento de vagas que restarem de ascensão funcional ou de transferência ou movimentação.
2º Na hipótese de o salário de nível inicial do cargo ou emprego para o qual se realizar a ascensão ser inferior ao percebido pelo servidor, será ele incluído no nível de valor salarial igual ou superior mais próximo ao do cargo ou emprego anteriormente ocupado.
3º Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que possuir, no mínimo doze meses de efetivo exercício na IFE.
1º A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.
2º Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velo Presidente da República.
1º Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo, à razão de 4%, dentro da mesma classe.
1º Os vencimentos ou salários dos demais níveis são determinados mediante a variação dos valores fixados neste artigo à razão de 5% (cinco por cento), dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 7.814, de 8.9.1989)
2º Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá acréscimo de:
3º O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério Superior que possuírem titulação é acrescido:
4º O vencimento e o salário dos integrantes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus que possuírem titulação é acrescido:
5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:
6º O vencimento ou salário para o docente em regime de trabalho de quarenta horas será acrescido de 100% do salário básico correspondente ao regime de vinte horas semanais de trabalho.
7º É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem os §§ 3º e 4º.
1º Para 1º de abril de 1987 o valor do vencimento ou salário do nível inicial do primeiro subgrupo pertencente ao Grupo Nível de Apoio, previsto no art. 18, é fixado em CZ$3.883,00; o do Grupo Nível Médio, em CZ$8.073,00; e o do Grupo Nível Superior, em CZ$13.150,00.
2º Os vencimentos e salários dos demais níveis são determinados mediante acréscimo ao valor fixado no parágrafo anterior, à razão de 5%, até 21 níveis.
3º Os valores de vencimentos ou salários para os grupos previstos no art. 19 são fixados dentro dos limites adotados para os Grupos Nível de Apoio, Nível Médio e Nível Superior.
1º O período aquisitivo do direito de licença será contado a partir da data da admissão em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.
2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.
3º A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.
1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
2º O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.
5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
1º Os cargos e empregos permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação idêntica às existentes.
2º A transposição e a transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos seguintes critérios:
1º Os professores que se encontrarem, na data de vigência deste Plano, no regime de trabalho a que se refere este artigo poderão permanecer nesse regime.
2º O regime de trabalho a que se refere este artigo será automaticamente suprimido quando ocorrer o desligamento, por qualquer motivo, do docente que nele tiver permanecido.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 12772, de 28 de dezembro de 2012
- Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012
- Lei nº 12702, de 7 de agosto de 2012
- Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012
- Lei nº 11784, de 22 de setembro de 2008 · 3 menções
- Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 · 3 menções
- Lei nº 11355, de 19 de outubro de 2006
- Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006
- Lei nº 10971, de 25 de novembro de 2004
- Medida Provisória nº 198, de 15 de julho de 2004
- Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI2 do TST
- Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998
- Decreto nº 705, de 22 de dezembro de 1992
- Lei nº 8168, de 16 de janeiro de 1991
- Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990
- Lei nº 7814, de 8 de setembro de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988
- Decreto nº 95.683, de 28 de janeiro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 94.993, de 2 de outubro de 1987
- Decreto nº 94.916, de 18 de setembro de 1987 · 2 menções