Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:Iestágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.458, de 1997)
IIcumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
IIIcumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
a)quatro anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
b)três anos se retornar de posto do grupo C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
c)dois anos se retornar de posto do grupo D; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
a)4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
b)3 (três) anos se retornar de posto do grupo C; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
c)2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
a)tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
b)tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
c)tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
d)tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
a)tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
b)tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
c)tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
d)tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IVaprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo únicoO prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C.
§ 1ºOs requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2ºO prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)