Decretos
Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Brasília, 6 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2013
ANEXO I
| CARGO | CLASSE | PADRÃO |
| Analista de Infraestrutura | Especial | III |
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS E CONCOMITANTES PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
| CLASSE | REQUISITOS |
| CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL | Mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, ou título de mestre, ou título de doutor. |
| CLASSE A PARA CLASSE B | Mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas. |