É instituído o adicional de incentivo ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições dos respectivos cargos sejam específicas ou comprovadamente principais de: (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)Ipesquisa científica e tecnológica, fundamental ou aplicada; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
IIdesenvolvimento experimental de tecnologia; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
III(Vetado). (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 1ºO adicional será percebido pelo efetivo exercício do cargo nos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
b)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992) (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
c)Fundação Centro Tecnológico para Informática; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
d)Comissão Nacional de Energia Nuclear; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
e)Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
f)Instituto de Pesquisa da Marinha; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
g)Centro de Análise de Sistemas Navais; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
h)Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
i)Centro Tecnológico do Exército; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
j)Instituto Militar de Engenharia; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
l)Centro Técnico Aeroespacial; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
m)Fundação Oswaldo Cruz. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 2ºO adicional será calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo: (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
a)no caso de titulação: (Vide Lei nº 8.460, de 1992) (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
1. quinze por cento, para mestrado; (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
2. vinte e cinco por cento, para doutorado;
b)no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento. (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992) (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)
§ 3ºOs adicionais de que tratam os números 1 e 2 da alínea a do parágrafo anterior não serão percebidos cumulativamente. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 4ºSerão considerados os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação e que os sejam em áreas correlatas às atividades do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 5ºPara efeito da concessão do adicional, os órgãos e entidades relacionados no § 1° deste artigo encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil relação nominal dos servidores para efeito de análise, homologação e publicação. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 6ºOs adicionais instituídos neste artigo serão concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de órgãos ou entidades não elencadas no § 1° que sejam ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições atendam aos requisitos para tanto exigidos, e que estejam em seu efetivo exercício. (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)