Informativos do STF
Informativo STF nº 1077
Inf. STF 1077
(2) Precedentes citado: ADI 2213 MC.
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)
INFORMATIVO STF
Nº 1077/2022
Data de divulgação: 2 de dezembro de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1077/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 2 de dezembro de 2022.
1 Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Registro de Imóveis Públicos; Bens Públicos; Terras Devolutas
Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira - ADI 5623/DF
Direito Constitucional
Ministério Público; Prerrogativas; Direitos e Garantias Fundamentais
Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos - ADI 4768/DF
Repartição de Competências
Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA - ADI 6997/RN
Direito Eleitoral
Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos
Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos - ADI 4532/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS
Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins - RE 841979/PE (Tema 756 RG)
1.2 Segunda Turma
Direito Constitucional
Repartição de Competências
Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos - ARE 1307028 AgR/SP
2 Plenário Virtual em Evidência
Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo -RE 781926/GO(Tema 694 RG)
Competência da Assembleia Legislativa para julgar contas dos demais Poderes estaduais - ADI 6981/SP
Criação, extinção e transformação de juizados especiais e varas judiciárias no estado - ADI 4235/RJ
Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente - ADI 4757/DF
Ampliação da competência constitucional da Justiça Militar - ADI 5032/DF
Proteção a povos indígenas isolados e de recente contato - ADPF 991 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMÓVEIS; BENS PÚBLICOS; TERRAS DEVOLUTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA
Requisitos para a ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos estados referentes a alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira - ADI 5623/DF
Resumo:
É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.
A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imóveis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (CF/1988, art. 188), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.
O objetivo é impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União (1), até mesmo porque não seria legítimo que essa medida, permitida legalmente, pudesse ser realizada sem obediência ao conjunto das normas constitucionais que conferem efetividade ao princípio da função social da propriedade (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, caput e III; e 186) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da CF/1988 e aos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social.
(1) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; PRERROGATIVAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prerrogativa do Ministério Público de posicionar-se ao lado do magistrado nos julgamentos - ADI 4768/DF
ODS: 8 e 16
Resumo:
A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.
A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos (1).
O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.
Além disso, a atuação do Parquet pode conjugar, simultânea ou alternadamente, os papéis de parte processual e de custos legis, dada a singela circunstância de sua atribuição em defender o interesse público e a sociedade. Assim, não se pode afirmar que a proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, propicie algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE
Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA - ADI 6997/RN
ODS: 8
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro (1) — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.
Esta Corte, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais análogas (2), tendo, inclusive, retirado do ordenamento jurídico, em recente julgado e pelos mesmos fundamentos ora utilizados, leis fluminenses que permitiam a circulação de veículos automotores nas vias públicas sem o regular pagamento do IPVA (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte (4).
(1) CTB/1977: “
(2) Precedentes citados: ADI 5283; ADI 6605 e ADI 3269.
(3) Precedente citado: ADI 5796.
(4) Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Rio Grande do Norte.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRAZOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos - ADI 4532/DF
ODS: 16
Resumo:
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).
O estabelecimento do referido prazo decadencial se harmoniza com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, em especial o da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e Lei 9.504/1997, art. 97-A), com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.
Nesse contexto, os meios de impugnação e os recursos específicos da Justiça Eleitoral são taxativos e submetidos a exíguos prazos preclusivos, adequando-se a cada fase do processo eleitoral, circunstâncias justificáveis pela necessidade de estabilização das relações jurídicas, pelos resultados das eleições e pela temporalidade dos mandatos políticos.
Ademais, o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, constante do art. 30-A da Lei 9.504/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.034/2009 (2).
(1) CF/1988: “
(2) Lei 9.504/1997: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL
Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins - RE 841979/PE (Tema 756 RG)
ODS: 16
Teses fixadas:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.”
Resumo:
O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2).
Nesse contexto, são válidas as disposições previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que: (i) estabeleceram como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); e (ii) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).
Por outro lado, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender pelo vocábulo “insumo” para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.
A revogação total da possibilidade de crédito, sem a limitação temporal específica estabelecida no caput do art. 31 da Lei 10.865/2004, não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança. Já a proibição contida no § 3º desse dispositivo legal vale para todos os contribuintes inseridos no regime não cumulativo das contribuições, respeitou a anterioridade nonagesimal e está dentro do poder de conformação do legislador (3) (4).
Ademais, quando do início da produção dos efeitos desse dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido a crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins em relação ao valor dos aluguéis ou das contraprestações de arrendamento mercantil concernentes aos meses decorridos até a véspera daquela data. De qualquer forma, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: RE 607642 (Tema 337 RG); RE 570122 (Tema 34 RG); RE 587108 (Tema 179 RG); RE 1178310 (Tema 1047 RG); RE 1043313 (Tema 939 RG); RE 599316 (Tema 244 RG) e RE 607109 (Tema 304 RG).
(3) Lei 10.865/2004: “
(4) Precedentes citados: ADI 3184; RE 354870 AgR; RE 634573 AgR e RE 1043313 (Tema 939 RG).
1.2 Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO ECONÔMICO; FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO
Gratuidade de acesso às salas de cinemas para idosos -ARE 1307028 AgR/SP
Resumo:
É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
Esta Corte, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena (1) (2).
Por sua vez, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/1988, art. 30, II). Contudo, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não se vê no caso analisado.
Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003 (3), não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJ/SP, objeto do recurso extraordinário, que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP (4).
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: ADI 1950; ADI 3512 e ADI 2163.
(3) Lei 10.471/2003: “
(4) Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP: “Art. 1º As empresas de exibição cinematográfica com salas de cinemas no Município de Cotia, ficam obrigadas a garantir o acesso de pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos, as suas dependências sem a cobrança de importância a qualquer título ou justificativa. Art. 2º Fica garantido a pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, o ingresso gratuito a todas as salas de exibição cinematográfica existentes no Município de Cotia, a presente propositura tem a finalidade precípua de conceder o acesso amplo a cultura ao idoso da nossa cidade conforme os preceitos normativos da Constituição Federal. Art. 3º A gratuidade de acesso a que se refere o artigo 2º da presente Lei será exercida no período de segunda-feira a sexta-feira, em qualquer sala de exibição, em qualquer sessão que nela ingressarão mediante a simples apresentação de documento de identidade com foto legalmente reconhecido. Art. 4º [sic] descumprimento da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades: I - Multa de R$ 1.000,00 (mil) reais corrigidos semestralmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro que venha substituí-lo; II - O triplo em caso de reincidência; III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; IV - Cassação do Alvará de funcionamento. Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do Conselho Municipal do Idoso e do Poder Executivo. Art. 6º As empresas de exibição cinematográfica, com salas de cinema no Município de Cotia, ficam obrigadas a anexar de maneira visível um cartaz, ao lado da bilheteria, contendo as informações sobre o direito ao acesso gratuito para as pessoas com 60 anos ou mais. § 1º cartaz deve conter no mínimo 30 centímetros de altura e 40 centímetros de largura, devendo ser impresso em letras visíveis. Art. 7º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal do Idoso. Art. 8º Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 02/12/2022 a 12/12/2022
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo (Tema 694 RG)
Questionamento constitucional acerca do direito de compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. Jurisprudência: ADI 2320; RE 174478 ED; RE 392370 AgR e RE 325623 AgR.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Competência da Assembleia Legislativa para julgar contas dos demais Poderes estaduais
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição paulista que concede à Assembleia Legislativa (ALESP) competência para proceder à tomada e ao julgamento anual das contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Jurisprudência: ADI 6983 e ADI 6984.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Criação, extinção e transformação de juizados especiais e varas judiciárias no estado
Discussão relativa à constitucionalidade de dispositivos legais estaduais que autorizam o órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a criar, extinguir e transformar juizados especiais e varas judiciárias no estado. Jurisprudência: HC 88660.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
ODS: 15
Verificação da constitucionalidade de dispositivos da legislação federal que fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, do meio ambiente e do combate à poluição, além da preservação das florestas, da fauna e da flora.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Ampliação da competência constitucional da Justiça Militar
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo de lei complementar que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Proteção a povos indígenas isolados e de recente contato
ODS: 3 e 10
Referendo de medida cautelar deferida no sentido de determinar à União que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação