As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:IR$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
IIR$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
IIIR$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
IVR$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
VR$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoAs alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.875, de 2026)
IR$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
IIR$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
§ 2ºAs alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 13.116, de 2026)